Acórdão nº 3938/05.5TJPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-06-2009
| Data de Julgamento | 04 Junho 2009 |
| Número Acordão | 3938/05.5TJPRT.P1 |
| Ano | 2009 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO
Proc. Nº 3938/0S.STJPRT
2° Juízo Cível do Porto –1ª Secção
Recorrente: A Ré, B……………...
Recorrido: O Autor, C…………….
O Autor, advogado, litigando em causa própria, em processo de injunção, veio reclamar da Ré O pagamento de honorários, deslocações e despesas serviços que alega ter prestado aquela, acrescidos de IVA à taxa de 19%, no valor de €10.590,85 euros, bem como juros de mora desde 21.6.2005, à taxa de 12%, contabilizando os vencidos em € 635,45.
A Ré deduziu onde contrapôs que nem o trabalho pelo A, a sua dificuldade e duração, nem o resultado desse trabalho, justificavam honorários superiores a €4.987,98 (1.000.000$00), considerando por isso estarem tais honorários pagos com a entrega de 1.400.000$00 que diz ter feito ao autor para pagamento dos seus serviços.
Para além disso excepciona ainda a prescrição do direito reclamado.
Os autos foram então remetidos à distribuição e autuados como processo comum sob a forma sumária.
No final foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção de prescrição, teve a acção como parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de € 10.590,85 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 21.06.2005.
Recorreu a Ré, formulando, em síntese das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
………………..
………………..
………………..
………………..
Não houve contra-alegações
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, colhidos os vistos legais, impõe-se proferir decisão.
Tem aplicação o CPC com a redacção em vigor antes da revisão operada antes pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do CPC doravante mencionadas sem especial ressalva.
O âmbito do recurso mostra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC.
Assim que as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se às seguintes:
I – Se a sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC.
II – Se ao considerar o laudo da Ordem dos Advogados, onde é feita referência à duração do trabalho prestado pelo A., facto que não foi por este alegado, a sentença viola o disposto nos artigos 265º, nº2, 664º do CPC;
III – Se deve considerar-se admitida por acordo a matéria alegada pela recorrente nos artº 12º e 13º da sua contestação, referentes à alegada desnecessidade das deslocações do A aos Bancos a acompanhar a Ré para recebimento das quantias aí depositadas, e para assistir à escritura de rectificação, uma vez que o A não impugnou o assim alegado no seu articulado de resposta.
IV – Mesmo a considerar-se os serviços e deslocações alegados pelo A., sempre a retribuição dos mesmos, dada a sua simplicidade, não deveria ultrapassar os € 2500,00, já pagos através da quantia de €5000,00 entregue a título de provisão.
V – Se a sentença ao fixar juros de mora, não só sobre a quantia pedida a título de honorários, mas também sobre o valor de IVA integrado na quantia beneficia o autor, violando para além disso o disposto nos artigos 1º do DL 394-B/84 de 26/12 e artº 26º, nº1 do CC;
Vejamos.
I –
Quanto á nulidade da sentença recorrida por referência ao artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC refere a recorrente existir contradição na sentença recorrida quando julga a acção totalmente procedente, quando assim não aconteceu, uma vez que, vindo pedida a condenação da ré no pagamento de juros de mora à taxa de 12%, esta veio a ser condenada no pagamento de juros à taxa de 4%.
Deve referir-se que a irregularidade apontada justificaria quando muito a reclamação em sede de repartição das custas, e consubstanciaria eventualmente uma redacção menos precisa. No entanto nenhuma contradição existe entre os fundamentos e o que foi decidido que justificasse a invocada arguição de nulidade.
Em todo o caso deve referir-se o facto de a Sra. Juíza a quo ter sanado a irregularidade em que a recorrente assenta a afirmação de contradição na decisão, uma vez que em despacho exarado nos autos determinou, nos termos do disposto no art. 668 º nº 4, 669 º nº 1 e 2 e 670º, todos do CPC, a rectificação da sentença, determinando que ficasse a constar a acção como parcialmente procedente e fixando as custas por R. e A. na proporção do decaimento.
Assim que não proceda a invocada nulidade.
II –
Se ao considerar o laudo da Ordem dos Advogados, onde é feita referência à duração do trabalho prestado pelo A, facto que não foi por este alegado, a sentença viola o disposto nos artigos 265º, nº2, 664º, do CPC;
A sentença recorrida baseou-se nos factos provados, como a própria recorrente reconhece. Como tal resulta evidenciada pela...
Proc. Nº 3938/0S.STJPRT
2° Juízo Cível do Porto –1ª Secção
Recorrente: A Ré, B……………...
Recorrido: O Autor, C…………….
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
O Autor, advogado, litigando em causa própria, em processo de injunção, veio reclamar da Ré O pagamento de honorários, deslocações e despesas serviços que alega ter prestado aquela, acrescidos de IVA à taxa de 19%, no valor de €10.590,85 euros, bem como juros de mora desde 21.6.2005, à taxa de 12%, contabilizando os vencidos em € 635,45.
A Ré deduziu onde contrapôs que nem o trabalho pelo A, a sua dificuldade e duração, nem o resultado desse trabalho, justificavam honorários superiores a €4.987,98 (1.000.000$00), considerando por isso estarem tais honorários pagos com a entrega de 1.400.000$00 que diz ter feito ao autor para pagamento dos seus serviços.
Para além disso excepciona ainda a prescrição do direito reclamado.
Os autos foram então remetidos à distribuição e autuados como processo comum sob a forma sumária.
No final foi proferida sentença que, julgando improcedente a excepção de prescrição, teve a acção como parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a pagar ao autor a quantia de € 10.590,85 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 21.06.2005.
Recorreu a Ré, formulando, em síntese das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
………………..
………………..
………………..
………………..
Não houve contra-alegações
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, colhidos os vistos legais, impõe-se proferir decisão.
Tem aplicação o CPC com a redacção em vigor antes da revisão operada antes pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do CPC doravante mencionadas sem especial ressalva.
O âmbito do recurso mostra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – art.º 684º, nº 1 e 3 e art.º 690°, nos 1, ambos do CPC.
Assim que as questões submetidas à nossa apreciação reconduzem-se às seguintes:
I – Se a sentença recorrida enferma de nulidade prevista no artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC.
II – Se ao considerar o laudo da Ordem dos Advogados, onde é feita referência à duração do trabalho prestado pelo A., facto que não foi por este alegado, a sentença viola o disposto nos artigos 265º, nº2, 664º do CPC;
III – Se deve considerar-se admitida por acordo a matéria alegada pela recorrente nos artº 12º e 13º da sua contestação, referentes à alegada desnecessidade das deslocações do A aos Bancos a acompanhar a Ré para recebimento das quantias aí depositadas, e para assistir à escritura de rectificação, uma vez que o A não impugnou o assim alegado no seu articulado de resposta.
IV – Mesmo a considerar-se os serviços e deslocações alegados pelo A., sempre a retribuição dos mesmos, dada a sua simplicidade, não deveria ultrapassar os € 2500,00, já pagos através da quantia de €5000,00 entregue a título de provisão.
V – Se a sentença ao fixar juros de mora, não só sobre a quantia pedida a título de honorários, mas também sobre o valor de IVA integrado na quantia beneficia o autor, violando para além disso o disposto nos artigos 1º do DL 394-B/84 de 26/12 e artº 26º, nº1 do CC;
Vejamos.
I –
Quanto á nulidade da sentença recorrida por referência ao artigo 668º, nº1, alínea c), do CPC refere a recorrente existir contradição na sentença recorrida quando julga a acção totalmente procedente, quando assim não aconteceu, uma vez que, vindo pedida a condenação da ré no pagamento de juros de mora à taxa de 12%, esta veio a ser condenada no pagamento de juros à taxa de 4%.
Deve referir-se que a irregularidade apontada justificaria quando muito a reclamação em sede de repartição das custas, e consubstanciaria eventualmente uma redacção menos precisa. No entanto nenhuma contradição existe entre os fundamentos e o que foi decidido que justificasse a invocada arguição de nulidade.
Em todo o caso deve referir-se o facto de a Sra. Juíza a quo ter sanado a irregularidade em que a recorrente assenta a afirmação de contradição na decisão, uma vez que em despacho exarado nos autos determinou, nos termos do disposto no art. 668 º nº 4, 669 º nº 1 e 2 e 670º, todos do CPC, a rectificação da sentença, determinando que ficasse a constar a acção como parcialmente procedente e fixando as custas por R. e A. na proporção do decaimento.
Assim que não proceda a invocada nulidade.
II –
Se ao considerar o laudo da Ordem dos Advogados, onde é feita referência à duração do trabalho prestado pelo A, facto que não foi por este alegado, a sentença viola o disposto nos artigos 265º, nº2, 664º, do CPC;
A sentença recorrida baseou-se nos factos provados, como a própria recorrente reconhece. Como tal resulta evidenciada pela...
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