Acórdão nº 393/22.9GABNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19-03-2024

Data de Julgamento19 Março 2024
Ano2024
Número Acordão393/22.9GABNV.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 393/22.9GABNV, do Tribunal Judicial da Comarca de …– Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumaríssimo, foi ao arguido AA aplicada, por decisão de 06/10/2023, a pena de 120 dias de multa, à razão diária de 6,50 euros, no montante global de 780,00 euros, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

2. O Ministério Publico não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1) O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida no Processo n. 393/22.9GABNV, no âmbito do qual, o Ministério Público requereu a condenação em processo especial sumaríssimo, arguido AA pela prática como autor material e na forma consumada, em 09.09.2022, de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p. e p. artigo 291.º, n. 1 alínea a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de € 780,00 (setecentos e oitenta euros) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, artigo 69º, n.º1, alínea a), do Código Penal.” e relativamente ao qual o arguido não se opôs, nos termos do artigo 396.º, n. 1 b) do CPP.

2) O Tribunal, por despacho datado de 06.10.2023, procedeu à aplicação da sanção contudo, em termos diversos dos requeridos pelo M.º P.º, tendo condenado o arguido AA, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no artigo 291º, nº1, alínea a) do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), no montante global de € 780,00 (setecentos e oitenta euros);

4) condenar o arguido, AA, no pagamento das custas criminais, fixando a taxa de justiça na quantia de 0,5 UC.”

3) Ora, da leitura do despacho proferido em 06.10.2023 à primeira vista poderíamos julgar estar perante mero lapso de escrita o qual poderia ser retificado nos termos do artigo 380.º do CPP, não fosse o facto deste artigo fazer uma ressalva na alínea a) do numero 1, que remete para as nulidades de sentença previstas no artigo 379.º do CPP e ainda, não fosse o facto de se entender que, “valendo como sentença condenatória” como se diz no artigo 397.º, n. 2 do CPP, ao retificar o despacho recorrido, estar-se-ia a alterar a pena aplicada ao arguido e o facto de que com a sua prolação do aludido despacho se entender que se esgotou o poder jurisdicional do Juiz (616.º do CPC), e daí defendermos que o meio próprio para arguir a nulidade, é o...

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