Acórdão nº 393/21.6T8MCN.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Número Acordão393/21.6T8MCN.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 393/21.6T8MCN

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Marco de Canaveses

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Isabel Silva

2º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida


*

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

A..., S.A, veio propor acção declarativa de condenação contra AA e BB, concluindo a final pedindo:

A) – Seja reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o seu prédio, do qual faz parte integrante o logradouro sito na parte traseira do referido prédio em relação à estrada nacional e onde foi colocada pelos Réus a terra sobre a pavimentação;

B) – Sejam os Réus condenados a retirar a terra colocada sobre a pavimentação do logradouro propriedade da Autora em prazo a definir pelo tribunal mas, nunca superior a 30 dias após o transito em julgado da sentença;

C) - Sejam os Réus condenados a repor/reconstruir o muro de meação para o caminho de servidão de passagem existente e que delimita, em parte, o quintal propriedade dos Réus em prazo a definir pelo tribunal mas, nunca superior a 30 dias após o transito em julgado da sentença;

D) – Sejam os Réus condenados a pagar à Autora o valor de € 500,00 pelo corte e derrube do limoeiro no logradouro do prédio propriedade da Autora, a título de indemnização;

E) Sejam os Réus condenados em indemnização a arbitrar a favor da Autora, mas que nunca de valor inferior a € 4.000,00 para compensação de todas as despesas que esta se viu obrigada a suportar, nomeadamente com a contratação de advogada, por terem sido os Réus quem deram origem a tais despesas.

Estribam as pretensões na titularidade de um trato de terreno situado nas traseiras de um prédio que identificam, alegando que os RR ali procederam ao corte e derrube de um limoeiro centenário que aí existia, colocaram terra por cima do pavimento em paralelos e derrubaram parte do muro que dividia o terreno da autora com um caminho de servidão de passagem e quintal do prédio dos réus.

Citados os réus, contestaram, aduzindo desde logo que nenhum dos comportamentos alegados pela autora o foi por si, antes pela promitente adquirente de um imóvel seu, vizinho do prédio da A, concluindo pela respectiva absolvição.

Admitido o incidente de intervenção principal provocada da adquirente do imóvel, veio a B..., Lda., contestar, afirmando-se proprietária do trato de terreno em causa, tendo-o limpo na convicção de exercer um direito próprio, mais impugnando os reclamados danos.

Deduziu ainda reconvenção, admitida, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o trato de terreno que a autora diz pertencer-lhe, alegando que o prédio por si adquirido tem 2400m2 de área descoberta, de acordo com a caderneta predial e certidão predial, com o que a parcela em causa nele se integra.

Após julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, absolvendo os RR da totalidade das pretensões, reconheceu o direito de propriedade da Autora sobre prédio registado a favor da A., do qual faz parte integrante o logradouro sito na parte traseira do referido prédio em relação à estrada nacional e onde foi colocada pela interveniente principal a terra sobre a pavimentação ali preexistente; condenando a B..., Lda. a retirar a terra colocada sobre a pavimentação do logradouro propriedade da Autora no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença; ainda a repor/reconstruir o muro de meação para o caminho de servidão de passagem existente e que delimita, em parte, o quintal da sua propriedade no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Mais foi condenada a B..., Lda. a pagar à Autora o valor de € 500,00 pelo corte e derrube do limoeiro no logradouro do prédio propriedade da Autora, a título de indemnização.

Foi já absolvida a interveniente da reclamada indemnização para compensação de todas as despesas que a A. se viu obrigada a suportar, nomeadamente com a contratação de advogada.

Foi julgado improcedente o pedido reconvencional por não provado e, em consequência, absolvida a reconvinda do pedido contra si formulado.

Veio a interveniente principal recorrer da sentença, formulando as seguintes conclusões:

1- O tribunal andou mal ao considerar como provados os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17 e 20 da matéria de facto, sendo impugnados, por não provados, e distante da realidade comum e jurídica na fundamentação de facto e de direito.

2- O ponto 8) deve ser considerado não provado, pois não ficou provado que “há cerca de mais de 50 anos, foi plantado um limoeiro, podado, tratado e regado pela anterior proprietária, a Dª. CC quando ainda residia na casa, que colhia os limões, actos que passaram a ser exercidos pela Autora a partir da sua aquisição”. Nenhuma testemunha afirmou que tinha sido a Dª CC a plantar o limoeiro e a podar, tendo sido produzida prova no sentido de que toda e qualquer pessoa ia colher limões.

3- O ponto 9) deve ser considerado não provado, pois não foi provado que em data não concretamente apurada, mas há mais de 10 anos, ainda pela anterior proprietária, veio tal parte exterior do prédio a ser revestida a paralelos. Tendo em conta do depoimento das testemunhas DD e EE, ficou notório que não foi a anterior proprietária a revestir o exterior do prédio em paralelos.

4- O ponto 10) deve ser considerado não provado, pois não ficou provado que “foram os anteriores proprietários do prédio e, posteriormente a Autora que, há mais de 50 anos procederam à limpeza do trato de terreno”. Tendo em conta os depoimentos das testemunhas e o depoimento do representante da recorrente, não foi produzida prova que pudesse considerar tal facto provado.

5- O ponto 11) deve ser considerado não provado, pois não ficou provado que era a anterior proprietária que procedia às reparações necessárias e respeitantes pavimento do logradouro, sua limpeza e manutenção, à vista de toda a gente. O tribunal considerou que há mais de 10 anos foi revestido a paralelos o pavimento do logradouro. E provou-se perante o depoimento das testemunhas DD e EE que nunca poderia ter sido a anterior proprietária, logo, ficou evidente que não sendo a proprietária (nem agindo nessa qualidade), não era quem procedia às reparações do pavimento do logradouro, limpeza e manutenção e, quem fazia isso não era à vista de toda a gente, pois o logradouro ficava na parte traseira do prédio da recorrente.

6- O ponto 12) deve ser considerado não provado, pois os actos de limpeza, fruicção e manutenção, quer do limoeiro, quer do logradouro não foram praticados pela anterior proprietária, nem à vista de toda a gente, conforme resulta da prova produzida. Tendo em conta o depoimento das testemunhas DD e EE e o depoimento do representante da recorrente, ficou notório que a anterior proprietária apenas em determinado momento cultivou o terreno, sob autorização dos proprietários, nunca tendo ficado provado que procedia à sua manutenção e limpeza. E quanto ao limoeiro, nada ficou provado.

7- O ponto 13) deve ser considerado como não provado, pois não foi provado que “do prédio da chamada faz parte uma parcela de terreno a que se acede por um caminho que vai desde a estrada nacional, confrontando de seguida com a casa da chamada e de seguida com o trato de terreno da autora”. Perante a prova documental junto aos autos, o trato de terreno é da recorrente e não da recorrida e nenhuma prova de aquisição do direito de propriedade foi feita que permita a sua aquisição.

8- O ponto 15) deve ser considerado como não provado, não pode ser aceitável tal facto como provado, devendo o mesmo ser alterado com o seguinte conteúdo:” No dia 03 de Janeiro de 2020, a chamada procedeu ao corte e derrube do limoeiro centenário existente na parte traseira do prédio da chamada”.

9 - O ponto 16) deve ser considerado não provado, pois não resulta da prova produzida que “no dia 11 de janeiro de 2020 procedeu ao derrube de parte do muro que delimitava o caminho de servidão existente à mais de 60 ou mesmo 80 anos, por forma a que com a recurso a uma máquina, pudessem aceder ao prédio da Autora anulando a divisão da propriedade da A. com a parcela de terreno adquirida pelos Réus no que respeita ao quintal bem como, parte do caminho de servidão existente, e”. Tendo em conta o depoimento da testemunha EE e do representante da recorrente, não ficou provado que tenha sido a recorrente a proceder ao derrube do muro.

10 - O ponto 17) deve ser considerado não provado, não pode ser aceitável tal facto como provado, devendo o mesmo ser alterado com o seguinte conteúdo:” procedeu à colocação de terra por cima de toda a extensão do logradouro do prédio da Chamada”.

11 - O ponto 20) deve ser considerado não provado, pois não ficou provado que “Os vizinhos, desconhecendo quem eram os proprietários do prédio, alertaram o legal representante da empresa B... Ldª, de que estava a ser invadida e danificada propriedade privada de terceiros”. Tendo em conta o depoimento das testemunhas, apenas a testemunha FF (que é familiar da recorrida e tem um interesse directo no desfecho da acção, prestando um depoimento parcial e pouco credível) referiu que viu cortarem o limoeiro, sabendo que eram os proprietários do logradouro, não tendo mais ninguém dito isso. E todos sempre souberam quem eram os proprietários actuais e anteriores do prédio da recorrente.

12 - O tribunal andou mal ao considerar não provado o ponto F) que diz “o prédio da chamada tem a configuração que se demonstra no levantamento topográfico que juntou aos autos”, deve ser considerado provado.

13 - Perante a prova produzida em tribunal, nada se provou quanto ao alegado pela recorrida, quer quanto ao limoeiro, quer quanto ao logradouro.

14 - No que respeita ao limoeiro, apenas se provou que toda a gente colhia limões, conforme decorreu do testemunho de...

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