Acórdão nº 392/22.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-24

Ano2022
Número Acordão392/22.0 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada por H..., e declarou extinta por prescrição a dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1945201001030906 e apensos, a correr no Serviço de Finanças de Almeirim, respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) dos anos de 2009, e 2010.


A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.º, 49.º e 68.º, n.º 4 , todos da LGT; artigos 326.º e 327.º ambos do CCivil ex vi art. 2.º, al. d) da LGT.


B) Tudo assim, devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e do Principio da Justiça, o qual, abarca todos os demais.

C) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo, ter melhor valorado e considerado o teor do acervo probatório documental constante dos autos (maxime, o teor do vertido na informação oficial do Serviço de Finanças de Almeirim constante de págs. 68 e sgs. da numeração da plataforma do SITAF);

D) assim como a informação da AT, a propósito da oposição apresentada pela aqui reclamante – (cfr. doc.3 junto com a douta petição inicial) a partir do qual, resulta dos autos que o co-executado, A..., foi citado em 11/7/2017

E) e o documento de pág. 44 da numeração do SITAF, a que corresponde o direito de audição exercido pela Reclamante em face da divulgação das listas de devedores tributários na Internet).

F) Ao que acresce a vicissitude de o respeitoso Tribunal a quo, ter extraído erradas ilações jurídico-factuais da matéria dada como assente (mormente a vertida no item 1), 2) e 3) do probatório.

G) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela constatação da não verificação de uma qualquer prescrição da divida exequenda.

H) Pelo que, a Recorrente, com o devido e elevado respeito, conclui não ter razão o respeitoso Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão sindicada, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao quadro fáctico em apreço, tendo preconizado erro de julgamento.

I) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147),

J) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 17º ao 35º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles, que por economia processual, aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais, as presentes Conclusões, são parte integrante.

K) Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo,

L) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro.

M) Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido.

N) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

CONCOMITANTEMENTE,

Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA! “


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.



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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.



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Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

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II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:


“Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

1. Em 24-12-2010, foi pelo Serviço de Finanças de Almeirim instaurado contra A... e a Oponente, o processo de execução fiscal n.º 1945201001030906, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS do ano de 2009, no valor de € 81.906,81 (cfr. processo de execução fiscal – PEF – apenso a fls. 55 a 67 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. Em 25-07-2017 a Reclamante apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira pronúncia escrita sobre o projecto de inclusão na lista de devedores (cfr. fls. 44 a 54 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 22-10-2021 foi emitido em nome da Reclamante notificação a comunicar a penhora de imóvel com o seguinte teor:


(cfr. fls. 4 a 43 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 21-12-2021 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim, despacho com o seguinte teor:



«texto no original»


(cfr. PEF apenso a fls. 55 a 67 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em 22-12-2021 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim, despacho com o seguinte teor:


(…)


(…)


(cfr. fls. 4 a 43 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 22-02-2022 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava a citação da Reclamante para o processo de execução fiscal n.º 1945201001030906 e apensos, no valor total de € 71.433,96 (cfr. PEF apenso a fls. 55 a 106 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

7. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Almeirim em 04-03-2022, tendo dado entrada neste Tribunal em 18-04-2022 (cfr. fls. 1 e 43 dos autos);


***


A decisão recorrida fixou como factualidade não provada o seguinte:

“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”


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A sentença recorrida consignou a seguinte motivação da decisão de facto:

“A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”


***


Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação do facto 1, em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração. (1)

Nesse seguimento, procede-se à alteração da redação do facto que infra se identifica, por referência à sua enumeração por letras efetuada em 1.ª instância:

1. A 24 de dezembro de 2010, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Almeirim contra A... e H... , o processo de execução fiscal n.º 1945201001030906 e respetivos apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de dívidas de IRS dos anos de 2009 e 2010, no valor de € 81.906,81 (facto não controvertido, facto expressamente assumido no articulado de contestação e facto que se extrai do PEF – apenso a fls. 55 a 67 dos autos numeração plataforma SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);


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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

8) A 30 de novembro de 2021, M…., remete email endereçado, para a Direção de Finanças de Santarém-Representação da Fazenda Pública com o seguinte teor:


«texto no original»


(cfr. fls. 60 do PEF apenso, numeração plataforma SITAF);

9) A 6 de dezembro de 2021, e na sequência do email referido no ponto antecedente, A...s, remete email endereçado, para o Diretor de Serviços, com o seguinte teor:


«texto no original»


(cfr. fls. 61 do PEF apenso, numeração plataforma SITAF);

10) A 20 de dezembro de 2021, J…, Representante da Fazenda Pública, remete email endereçado, para o Serviço de Finanças de Almeirim, com o seguinte teor:


«texto no original»


(cfr. fls. 62 do PEF apenso, numeração plataforma SITAF);

***




Por se entender relevante para a presente lide, adita-se, ainda como facto não provado, o seguinte:


A). Não resulta provado que o Serviço de Finanças de Almeirim tenha procedido à expedição de aviso postal registado com aviso de receção endereçado a A..., tendente à citação no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1945201001030906 e apensos melhor identificado em 1).

(O Tribunal ad quem entende que não resultou provada a aludida factualidade visto que do processo de execução fiscal apenso não consta qualquer elemento que ateste a respetiva citação,...

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