Acórdão nº 3887/19.0T8PRT-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-22

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão3887/19.0T8PRT-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº3887/19.0T8PRT-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto - Juízo Execução - Juiz 3
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. João Venade
2º Adjunto Juiz Desembargadora Dra. Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

Nos autos de execução instaurados por Banco 1..., S.A. contra AA foi junto o seguinte requerimento executivo: «… A Exequente e dona e portadora de uma livrança (adiante junta) no valor de 10.904,60€ vencida a 03.02.2019 assinada pelo Executado e que apresentada a pagamento não foi honrada pelo mesmo. A mesma livrança resulta do não pagamento de quantia em divida do contrato de credito ... celebrado entre Exequente e Executado; Contrato de crédito do qual a Exequente procedeu a denuncia e a resolução do mesmo foi comunicada ao Executado. Tem assim a Exequente o direito de receber dos Executados e estes o dever de lhe pagar a quantia Exequenda de 10.904,60€, acrescido de juros desde a data de incumprimento até à data de entrada em juízo (13.02.2019), juros no valor de 11,95€ o que totaliza a quantia em dívida de 10.916,55€, acrescido de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a data de entrada em juízo até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como todas as despesas inerentes a presente cobrança judicial…»(sic).
Nesses autos foi determinada a citação do executado nos termos do artigo 726º, nº 6, do CPC.
A 13-02-2020 a Agente de Execução profere a seguinte decisão: «No âmbito do processo supra referenciado, através de pesquisas efectuadas à base de dados, verificou-se que o executado não é detentor de rendimentos que permitam a satisfação da dívida. O mesmo foi citado editalmente, encontrando-se em parte incerta. Assim, atendendo que o executado é apenas possuidor de um imóvel penhorável, a AE, nos termos do art. 751 nº4 do CPC, irá proceder à penhora de bem para satisfação do crédito Exequendo…».
Ulteriormente foi junto aos autos o seguinte auto de penhora: «… AUTO DE PENHORA exequente Banco 1..., S.A. Executado(s) AA Data 2020 / 02 / 18...1 Imóvel Habitação no rés-do-chão esquerdo e, na cave, lugar duplo de aparcamento e arrumos. Sito na Rua ..., Freguesia ... e Concelho de Matosinhos. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº...... e inscrito na matriz urbana sob o nº...…Verbas que são bens comuns do casal.Cônjuge do executado BB…».
A AE procedeu á citação de BB, nos termos do artigo 740º do Código do Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de serem penhorados os bens comuns.
Ulteriormente a A.E junta a 28-10-2020 requerimento a solicitar – com vista ao prosseguimento das diligências nos presentes autos - que se dignem informar se foi deduzida oposição à penhora. Foi notificada de que não foi deduzida oposição.
Foi junto aos autos certidão de sentença proferida em 19-12-2016 e acórdão em 20-04-2017 que transitou em julgado em 08-05-2017, que decretou o divórcio entre AA e BB.

A AE a 13-10-2022 junta notificação ao processo a BB de que: «Fica V. Exa. notificado, na qualidade de Co-Proprietária, relativamente ao processo supra referenciado, de que o imóvel penhorado nos presentes autos se encontra em venda mediante leilão eletrónico. O leilão online ... foi iniciado no dia 11/10/2022 às 16:52h e estará ativo até 22/11/2022 pelas 10:00h. Mais fica notificado que poderá aceder ao leilão Mais fica notificado que poderá aceder ao leilão através do link:.....»
A 21-11-2022 BB junta o seguinte requerimento: «.. BB, citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA pretendendo cessar a execução, pela sua extinção, nos termos do disposto nos arts. 846.º e 847.º, do Código de Processo Civil, não estando ainda vendido ou adjudicado o bem penhorado, requer sejam liquidadas o crédito exequendo e as custas e emitido o documento apto ao respectivo pagamento, sustando-se e, com o pagamento, declarando-se a execução extinta..».
A 23-11-2022 a AE junta a seguinte comunicação: «CC Agente de Execução DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO DECISÃO
Terminado o leilão eletrónico verifica-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: 1) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC); 2) Decorrido o prazo de 10 dias, sem que seja exercido direito de preferência e sem prejuízo de eventual direito de remição (artigo 842º do CPC).
… Adquirente: DD, NIF: ..., NIC: ..., E- mail:..., Morada: Rua ..., Loja ..., ... Maia. Executado(s):AA, NIF ..., residente na Rua ..., nº ..., 3 Nasc. Póvoa de Varzim Valor:189799,93€
Bem a ser adjudicado: Fracção Autónoma, designada pela letra G, destinada a habitação no rés-do-chão esquerdo e, na cave, lugar duplo de aparcamento e arrumos, sita na Rua ..., Freguesia ..., concelho de Matosinhos, descrito na CRP de Matosinhos, sob o nº ...... e inscrito na matriz sob o nº ......…».

Por requerimento junto a 30-11-2022 BB, citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA notificada da decisão identificada pelo documento rvVDJ7wu80xV, diz o seguinte.
1 – O requerimento da interveniente deu entrada no dia 21 de Novembro.
2 – Antes, portanto, da venda ou adjudicação do bem.
3 – Sendo que a faculdade de fazer cessar a execução pode ser exercida “em qualquer estado do processo” – art. 846.º, nº 1.
4 – Se o requerimento for feito “antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente” – art. 847.º, nº 1.
5 – Incumbia, pois, à Agente de Execução proceder de acordo com este comando.
Termos em que, sem prejuízo da intervenção judicial que será suscitada, se necessário, requer que a decisão seja revista, em conformidade com as disposições legais aplicáveis..».

A 5/12/2022 BB, junta requerimento nos seguintes termos: «..citada nos autos acima referenciados de execução movida contra AA vem, nos termos do disposto no art. 723.º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, deduzir RECLAMAÇÃO DE ACTO DA SENHORA AGENTE DE EXECUÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes.
1 – Por requerimento entrado no passado 21 de Novembro, dirigido à Senhora Agente de Execução, a reclamante comunicou pretender cessar a execução, pela sua extinção, nos termos do disposto nos arts. 846.º e 847.º, do Código de Processo Civil, não estando ainda vendido ou adjudicado o bem penhorado, e requereu fossem liquidadas o crédito exequendo e as custas e emitido o documento apto ao respectivo pagamento, sustando-se e, com o pagamento, declarando-se a execução extinta.
2 – A Senhora Agente de Execução, no dia seguinte, produziu o seguinte despacho, que se tem por notificado ao mandatário no seguinte dia 25: “não é possível satisfazer a pretensão da executada, uma vez que o leilão encerrou hoje, às 10h00, com proposta de valor superior ao anunciado para a venda.”
3 – É desse acto que se reclama.
4 - A faculdade de fazer cessar a execução pode ser exercida “em qualquer estado do processo” e, se o requerimento for feito “antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente” – arts 846.º, nº 1 e art. 847.º, nº 1, do Código de Processo Civil.
5 – Como é claro, o requerimento foi apresentado antes do encerramento do leilão.
6 – Portanto, o despacho de que se reclama não colhe fundamento em qualquer disposição legal e contraria as que invocámos no ponto anterior.
7 – Incumbia, pois, à Senhora Agente de Execução proceder de acordo com o requerido, legalmente sustentado.
Nestes termos, deve a presente reclamação proceder e, em consequência, revogar-se o identificado despacho de 22 de Novembro e ser ordenado à Senhora Agente de Execução que proceda conforme o requerimento do dia anterior.».

A 12/12/2022 a AE junta o seguinte requerimento: «..CC, Agente de Execução nos presentes autos, tendo sido notificada do requerimento apresentado por BB, vem dizer o seguinte:
1º É verdade que foi apresentado um requerimento à AE, com a pretensão de cessar a execução, pela sua extinção, no dia 21/11/2022 à 23 horas.
2º - No entanto, a AE não tinha forma de cancelar o leilão, uma vez, que no dia 22/11/2022 o leilão já estava a decorrer e tinha encerrado à 10H, com uma proposta aceitável.
3º - Uma vez que, ainda não emitido Titulo de Transmissão; AE procedeu à notificação;
4º- Nesta data, a AE notificou BB da nota discriminativa e justificativa conforme PORTARIA Nº282/2013 DE 29 DE AGOSTO, para proceder ao pagamento da divida exequenda, juros e encargos da execução;
5º- Findo o prazo e mostrando- se pago o valor apurado, será dada sem efeito a decisão de aceitação da proposta e extinta a execução.».

A 16/12/2022 foi junto o seguinte requerimento: «,,Banco 2..., S.A. Credor nos autos, à margem identificados, de EXECUÇÃO COMUM movida contra BB Vem DIZER:
- O Banco foi notificado da reclamação apresentada pela executada.
- Sucede que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 846.º do CPC, o executado tem a faculdade de fazer cessar a execução mediante o pagamento da quantia exequenda e custas.
- O pagamento voluntário aqui previsto corresponde ao pagamento integral da dívida e a execução só será sustada após o depósito daquela importância, o que não sucedeu.
- Nada a apontar, por isso, à decisão da Senhora Agente de Execução de manutenção do leilão
...

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