Acórdão nº 38766/22.4YIPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-05-18

Ano2023
Número Acordão38766/22.4YIPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 38766/22.4YIPRT.P1


SUMÁRIO (ARTIGO 663 nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


Banco 1..., S.A, apresentou injunção contra AA, posteriormente convertida em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (AECOP), peticionando o pagamento da quantia de €6.984,10 de capital e €432,94 de juros vencidos, resultante do incumprimento por parte do requerido das obrigações assumidas no contrato de empréstimo que celebraram em 31.01.2017.
Citado o réu apresentou contestação, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo, por não terem sido alegados os factos que integram a causa de pedir, o desconhecimento do contrato, a não integração no regime PERSI e falta de interpelação.
Em resposta o autor pugnou pela improcedência do alegado em contestação.

Foi apensado a estes autos o processo 53940/22.5YIPRT, onde o mesmo autor peticiona contra o mesmo réu o pagamento da quantia de €7.627,83 de capital e €570,74 de juros vencidos, resultante do incumprimento por parte do requerido das obrigações assumidas no contrato de empréstimo que celebraram em 27.07.2017.
Citado o réu contestou a ação apensa nos mesmos termos da presente. E o autor apresentou resposta idêntica.
No despacho saneador conheceu-se da ineptidão do requerimento de injunção, em ambas as ações tendo-se concluído que o requerimento de injunção não é inepto.

SEGUIU-SE A SENTENÇA QUE DECRETOU A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE €6.896,74, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DESDE 15.09.2021, SOBRE O CAPITAL EM DÍVIDA, À TAXA DE 10% AO ANO, ACRESCIDA DA SOBRETAXA LEGAL DE MORA DE 3%, E DO RESPETIVO IMPOSTO DE SELO CALCULADO À TAXA DE 4% SOBRE OS JUROS DEVIDOS (13%), ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE €7.627,83, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DESDE 15.09.2021, SOBRE O CAPITAL EM DÍVIDA, À TAXA DE 9,5% AO ANO, ACRESCIDA DA SOBRETAXA LEGAL DE MORA DE 3%, E DO RESPETIVO IMPOSTO DE SELO CALCULADO À TAXA DE 4% SOBRE OS JUROS DEVIDOS (12,5%), ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.


É A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DA SENTENÇA:


Factos Provados - Injunção 53940/22.5YIPRT

1. Por acordo escrito e assinado por ambas as partes em 27.07.2017 designado por ILS n. ...12 o Autor entregou ao Réu, a título de empréstimo, a quantia de 10.469,04€.
2. Por seu turno o Réu comprometeu-se a pagar a quantia emprestada, acrescida de juros compensatórios, em 96 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros.
3. A primeira prestação vencer-se-ia em 15/08/2017.
4. A taxa de juro aplicável e que ficou a constar das condições particulares, previamente negociadas entre as partes ascende a 9,5%.
5. Mais foi acordado que em caso de incumprimento, acresce uma sobretaxa anual máxima legalmente permitida, que atualmente é de 3%.
6. O Réu assinou todas as páginas do acordo, recebeu a quantia emprestada na sua conta e declarou na página 10 do documento ter recebido um exemplar do mesmo.
7. Em 15.09.2021, o Réu não pagou ao Autor a prestação vencida nessa data, nem qualquer outra que se venceu em data ulterior.
8. Em virtude do não pagamento das prestações, em 11.11.2021 o Réu foi interpelado para a morada que havia indicado aquando da celebração do acordo, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida referentes às prestações de 09/2021 e 10/2021, no âmbito do regime do PERSI, sendo que, a carta enviada discrimina a origem do crédito, a identificação do montante em débito e a data de vencimento.
9. Decorrido o prazo estipulado na carta, o Réu não respondeu à missiva enviada pelo Banco Autor, nem procedeu à regularização da situação.
10. Em 10.02.2022 o Banco remeteu nova comunicação, a considerar extinto o regime PERSI. 11. Em 25.03.2022 o Banco remeteu nova carta de interpelação para o Réu regularizar a situação.
12. Uma vez que o Réu não regularizou a divida, o Banco remeteu nova carta ao Réu em 13.05.2022 a resolver o contrato.


Factos provados - Injunção 38766/22.4YIPRT

13. Por acordo escrito e assinado por ambas as partes em 31.01.2017 designado por ILS n. ...02 o Autor entregou ao Réu, a título de empréstimo, a quantia de 10.721,85€.
14. Por seu turno o Réu comprometeu-se a pagar a quantia emprestada, acrescida de juros compensatórios, em 84 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros.
15. A primeira prestação vencer-se-ia em 15/03/2017.
16. A taxa de juro aplicável e que ficou a constar das condições particulares, previamente negociadas entre as partes ascende a 10%.
17. Mais foi acordado que em caso de incumprimento, acresce uma sobretaxa anual máxima legalmente permitida, que atualmente é de 3%.
18. O Réu assinou todas as páginas do acordo, recebeu a quantia emprestada na sua conta e declarou na página 10 do documento ter recebido cópia do mesmo.
19. Em 15/09/2021, o Réu não pagou ao Autor a prestação vencida nessa data, nem qualquer outra que se venceu em data ulterior.
20. Em virtude do não pagamento das prestações, em 11.11.2021 o Réu foi interpelado para a morada que havia indicado aquando da celebração do acordo, para proceder ao pagamento dos montantes em dívida referentes às prestações de 09/2021 e 10/2021, no âmbito do regime do PERSI, sendo que, a carta enviada discrimina a origem do crédito, a identificação do montante em débito e a data de vencimento.
21. Decorrido o prazo estipulado na carta, o Réu não respondeu à missiva enviada pelo Banco Autor, nem procedeu à regularização da situação.
22. Em 10.02.2022 o Banco remeteu nova comunicação, em a considerar extinto o regime PERSI. 23. Em 24.02.2022 o Banco remeteu nova carta de interpelação para o Réu regularizar a situação.
24. Uma vez que o Réu não regularizou a divida, o Banco remeteu nova carta ao Réu em 29.03.2022 a resolver o contrato.


Factos não provados. Não existem.


DESTA SENTENÇA APELOU O RÉU QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

A – O Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à alegada inobservância do Decreto Lei 227/2012, de 25.10 invocada pelo recorrente, assumindo que a integração deste (do recorrente) no procedimento PERSI é obrigatória e que a mesma teve lugar.
B – Fundamenta tal decisão visto que na opinião do Tribunal, o efetivo envio e receção das referidas comunicações legais, basta-se com uma simples cópia não autenticada.
C – A integração em PERSI trata uma declaração receptícia, pelo que a sua eficácia jaz no comprovativo
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