Acórdão nº 385/19.5BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-12-2020
| Data de Julgamento | 10 Dezembro 2020 |
| Número Acordão | 385/19.5BELSB-A |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
M... instaurou acção executiva para prestação de facto, ao abrigo do disposto nos arts 162º e ss. do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna, por inexecução da sentença de 17.04.2019, proferida no âmbito do processo n.º 385/19.5BELSB, pedindo que se «reconheça a concessão ao requerente do direito de asilo, ou assim não se entendendo, ordenando à requerida que execute a mesma, com sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo Tribunal segundo o seu arbítrio».
A 12.01.2020, foi proferida sentença que, julgando a presente acção procedente, condenou a Entidade Executada a ouvir o Exequente em sede de audiência prévia e a proferir nova decisão final, no prazo de 60 dias, a contar da notificação da presente sentença; indicando como órgão responsável pela execução a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso.
*
Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.
Foi interposta execução para prestação de facto, face ao incumprimento de decisão judicial que anulara despacho da recorrida, que julgara inadmissível o pedido de proteção
internacional requerido pelo ora recorrente, sentença essa que determinou que a demandada proferisse nova decisão.
2.
No requerimento executivo, é pedido, face a tais factos, e tendo em conta o tempo entretanto decorrido, o pedido de proteção havia de se ter por admitido, requerendo-se que nos termos do n.º 4 do artigo 164º do CPTA, o Tribunal emitisse sentença que produzisse os efeitos do ato omitido.
3.
A douta sentença recorrida, face à ausência de contestação da executada, que foi expressamente notificada para executar a sentença ou deduzir oposição, não tendo efectuado nenhuma das duas, ao invés de condenar a “ Entidade Executada a ouvir o Exequente em sede de audiência prévia e a proferir nova decisão final no prazo de 60 dias a contar da notificação da presente sentença”, deveria, no entender do recorrente, ter decretado que o pedido de proteção internacional se tivesse por admitido, o que não fez.
4.
Entende-se assim que foram violadas na douta sentença recorrida o disposto no artigo 95º n.º 1 do CPTA, constituindo por isso nulidade nos termos do disposto no artigo 615 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, e que foram igualmente violados os artigos 164º n,º 4 do CPTA, conjugado com o disposto no artigo 20º n.º 2 da Lei 27/2008, que determinariam que o Tribunal deveria ter decretado que o pedido de protecção internacional do requerente se tivesse por admitido, o que igualmente se requer no presente recurso, face ao principio da substituição ao Tribunal recorrido – artigo 665º do CPC.
Assim, substituindo a sentença recorrida por uma outra que decrete que o pedido de protecção internacional do requerente se tenha por admitido, se fará Justiça!
*
O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
*
O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
*
Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
*
II - OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões a decidir são:
- a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; e
- o erro de julgamento por violação dos artigos 164º nº 4 do CPTA e 20º nº 2 da Lei 27/2008.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se mantém, por não impugnada:
A) Em 17.4.2019 foi proferida sentença no processo n.º 385/19.5BELSB, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (documento junto aos autos):
«Nos termos supra expostos, tem a presente ação de proceder, com fundamento na violação do direito de participação dos interessados, consubstanciado na preterição da audiência prévia do Autor, imposta nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, 267.º, n.ºs 1 e 5 da CRP e 2.º, n.º 3, 12.º, 121.º e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
(…)
Verificada a violação do direito de participação dos interessados, consubstanciada na preterição da audiência prévia do Autor, nos termos supra expostos, é de julgar prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados ao ato impugnado, porquanto tais questões dependem da prévia determinação da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional.
(…)
V – DECISÃO
Pelas razões e fundamentos expostos, julgo procedente a presente ação e, em consequência, anulo a decisão proferida a 14/02/2019 pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.
(…)»;
B) Ainda não foi proferida nova decisão final no respetivo procedimento (acordo).
*
Pela sua relevância, consignam-se aqui as seguintes ocorrências processuais (cfr. consulta do processo no SITAF):
C) Por despacho de 25.11.2019, foi determinado que não seria aplicar o regime da execução para prestação de facto mas antes o regime da execução de sentenças de anulação de actos administrativos, com fundamento em não estarmos “perante uma sentença de condenação, isto é, uma sentença que, embora possa incluir componentes constitutivos (de anulação, por exemplo) e/ou declarativos (de reconhecimento...
I – RELATÓRIO
M... instaurou acção executiva para prestação de facto, ao abrigo do disposto nos arts 162º e ss. do CPTA, contra o Ministério da Administração Interna, por inexecução da sentença de 17.04.2019, proferida no âmbito do processo n.º 385/19.5BELSB, pedindo que se «reconheça a concessão ao requerente do direito de asilo, ou assim não se entendendo, ordenando à requerida que execute a mesma, com sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo Tribunal segundo o seu arbítrio».
A 12.01.2020, foi proferida sentença que, julgando a presente acção procedente, condenou a Entidade Executada a ouvir o Exequente em sede de audiência prévia e a proferir nova decisão final, no prazo de 60 dias, a contar da notificação da presente sentença; indicando como órgão responsável pela execução a Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Inconformado com o decidido, o Exequente interpôs recurso.
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Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.
Foi interposta execução para prestação de facto, face ao incumprimento de decisão judicial que anulara despacho da recorrida, que julgara inadmissível o pedido de proteção
internacional requerido pelo ora recorrente, sentença essa que determinou que a demandada proferisse nova decisão.
2.
No requerimento executivo, é pedido, face a tais factos, e tendo em conta o tempo entretanto decorrido, o pedido de proteção havia de se ter por admitido, requerendo-se que nos termos do n.º 4 do artigo 164º do CPTA, o Tribunal emitisse sentença que produzisse os efeitos do ato omitido.
3.
A douta sentença recorrida, face à ausência de contestação da executada, que foi expressamente notificada para executar a sentença ou deduzir oposição, não tendo efectuado nenhuma das duas, ao invés de condenar a “ Entidade Executada a ouvir o Exequente em sede de audiência prévia e a proferir nova decisão final no prazo de 60 dias a contar da notificação da presente sentença”, deveria, no entender do recorrente, ter decretado que o pedido de proteção internacional se tivesse por admitido, o que não fez.
4.
Entende-se assim que foram violadas na douta sentença recorrida o disposto no artigo 95º n.º 1 do CPTA, constituindo por isso nulidade nos termos do disposto no artigo 615 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, e que foram igualmente violados os artigos 164º n,º 4 do CPTA, conjugado com o disposto no artigo 20º n.º 2 da Lei 27/2008, que determinariam que o Tribunal deveria ter decretado que o pedido de protecção internacional do requerente se tivesse por admitido, o que igualmente se requer no presente recurso, face ao principio da substituição ao Tribunal recorrido – artigo 665º do CPC.
Assim, substituindo a sentença recorrida por uma outra que decrete que o pedido de protecção internacional do requerente se tenha por admitido, se fará Justiça!
*
O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
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O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 e nº 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, as questões a decidir são:
- a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; e
- o erro de julgamento por violação dos artigos 164º nº 4 do CPTA e 20º nº 2 da Lei 27/2008.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se mantém, por não impugnada:
A) Em 17.4.2019 foi proferida sentença no processo n.º 385/19.5BELSB, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (documento junto aos autos):
«Nos termos supra expostos, tem a presente ação de proceder, com fundamento na violação do direito de participação dos interessados, consubstanciado na preterição da audiência prévia do Autor, imposta nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06, 267.º, n.ºs 1 e 5 da CRP e 2.º, n.º 3, 12.º, 121.º e 122.º, n.ºs 1 e 2 do CPA.
(…)
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(…)
V – DECISÃO
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