Acórdão nº 3845/19.4T8OER.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-04-18

Data de Julgamento18 Abril 2024
Número Acordão3845/19.4T8OER.L1-8
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
A presente execução foi promovida em 11/10/2019 por MV - Propriedades Lda”, RSGC, JCCS e MCSGC contra MTSBS, dando à execução a sentença proferida na acção de impugnação pauliana em que foram Réus a dita MTSBS, RIMD, MMMD e AJCT, e que foi intentada por MV - Propriedades Lda” e RC, referindo-se no requerimento executivo, no sentido de justificar a legitimidade dos exequentes, que este último faleceu na pendência da acção pauliana e na sua posição habilitados os ora exequentes RSGC, JCCS e MCSGC, e ainda PMCS e a viúva ASC, entretanto falecida e a quem sucederam os identificados RSGC, JCCS, MCSGC e PMCS, este entretanto também falecido.
A sentença proferida na acção pauliana [após recursos e face ao Acórdão que veio a ser prolatado pelo STJ] e que constitui o título executivo julgou a acção parcialmente procedente condenando “(…) as 1ª e 2ª rés [MTSBS e RIMD, respectivamente] a reconhecerem o direito dos autores à restituição do imóvel acima identificado [fracção “D” do prédio descrito na 2ª CRPredial de … sob o nº …] na medida do necessário para a satisfação dos créditos indicados, podendo o bem ser executado no património da 2ª ré, absolvendo-se as rés do restante pedido, absolvição que é total em relação aos restantes.”
Em vista desse título executivo, o Tribunal a quo decidiu que “O título executivo supra não permite a instauração de execução para pagamento de quantia certa (153.322,74€), pois não houve condenação em tal pagamento (nem foi esse o pedido formulado na p.i.) – sendo certo que os 3º (…) e 4ª (…) exequentes não foram parte (AA.) na acção que originou o título apresentado.
Motivos por que, ao abrigo da regra dos artigos 734º/1 e 726º/2a) do CPC, se julga extinta a execução.
Custas pelos exequentes. Registe e notifique.”.
É desta decisão que vêm os exequentes interpor o presente recurso de apelação, extraindo das suas alegações as seguintes
CONCLUSÕES
«a) Ao presente recurso deverá ser fixado efeito suspensivo, nos termos da aplicação conjugada da al.) e) do nº3 do artº647º e al) f) do nº2 do artº644º, ambos do Código do Processo Civil.
b) Isto porquanto, a decisão de extinguir os presentes autos de acção executiva implicará, necessariamente, o cancelamento de uma penhora registada em 22/04/2023 (Ap. 136 de 2023/04/22), pela Senhora Agente de Execução, sobre o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o número …/…da freguesia do …, penhora essa que a ser levantada, conflituará com o direito dos credores-autores, aqui Extes., à restituição do bem na medida dos seus interesses, nos termos do disposto nos artº. 616, nº1 e 818º, ambos do CC.
c) O título executivo dado aos presentes autos de execução é uma decisão judicial condenatória, transitada em julgado, exarada no âmbito do processo nº …, que correu termos, em primeira instância, no extinto 2º Juízo Cível do Tribunal de ….
d) E, não existem dúvidas que a sentença proferida em sede daquela acção de impugnação pauliana pode ser executada e serve, plenamente, de título executivo.
e) Entre as sentenças susceptíveis de declarar ou constituir uma obrigação encontram-se, entre outras, os créditos reconhecidos nas acções de impugnação pauliana julgadas procedentes.
f) Pelo que, como in casu, quando da sentença proferida em sede de acção de impugnação pauliana resulte não só o reconhecimento do crédito do exequente sobre o executado (devedor), mas também que esse crédito consta de cheques, os quais constituem, por sua vez, títulos executivos, essa sentença contem, então, os requisitos de exequibilidade necessários à determinação dos limites objectivos e subjectivos da pretensão executiva a deduzir, quer contra o executado (devedor), quer, inclusivamente, contra o terceiro adquirente do bem a penhorar, nos termos conjugados dos artigos 616º, nº1 e 818º, 2ª parte do Código Civil e dos artigos 10º, nº5 e 735º, nº2, do Código do Processo Civil.
g) Nesta execução é suficiente, como título executivo, a sentença transitada em julgado e proferida no âmbito da acção da impugnação pauliana, uma vez que pela referida sentença consta a condenação da 1º Ré (…) e da 2º Ré (…) a reconhecerem (i) o direito dos credores/autores, aqui Extes., à restituição do imóvel identificado nos autos (fracção autónoma D da ficha nº … da 2º CRP de …) e a (ii) conferir o direito aos credores/autores, aqui Extes., de executarem a referida fração autónoma D no património da 2º Ré, por ter sido a adquirente da referida fracção, podendo, além do mais, os credores-autores praticarem actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, sobre terceiros adquirentes.
Para além disso,
h) A quantia exequenda de € 153.322,74 (Cento e Cinquenta e Três Mil, Trezentos e Vinte e Dois Euros e Setenta e Quatro Cêntimos), corresponde ao crédito detido sobre a Executada e reconhecido na acção de impugnação pauliana (€ 86.042,64) acrescido dos juros de mora, tal qual se liquidou no requerimento executivo.
i) Se é verdade que os Exequentes não foram partes originais da acção de impugnação pauliana que correu termos no extinto 2º Juízo Cível do Tribunal de… sob o nº …, a verdade também é que, por decesso de RC, ocorrido em 26 de Outubro de 2010, os Exequentes JCCS e MCSGC, foram habilitados, naqueles autos, por sentença proferida em 29 de Abril de 2011.
j) Pelo que, sendo a sentença proferida, em primeira instância, em 8 de Maio de 2013, e, estando já nessa altura, devidamente habilitados os sucessores de RC, que, em sua substituição passaram a ser os Autores daquela acção de impugnação pauliana, dúvidas não restam que os Exequentes JCCS e MCSGC são partes (Autores) “… na acção que originou o título apresentado…” e titulares do direito de crédito sobre a fração autónoma que é objecto de restituição.
k) Entendem, destarte, os Exequentes, que mal andou o Tribunal a quo ao decidir-se pela falta de título executivo.
l) Mal andou também, o Tribunal a quo na parte em que decidiu que os Exequentes JCCS e MCSGC não tinham sido partes naquela acção de impugnação pauliana, quando se mostram habilitados judicialmente, padecendo a douta decisão do vício de excesso de pronúncia, previsto na alínea d)-, segunda parte, do nº 1 do artº 615º do CPC, devendo, nesta parte, ser declarada nula.
m) Devendo, portanto, a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que decida pela existência de título executivo bastante, exequível, inclusivamente, contra o terceiro adquirente da fracção autónoma D da ficha nº … da 2º CRP de …, que se mostra penhorada, nos termos conjugados dos artigos 616º, nº1 e 818º, 2ª parte do Código Civil e dos artigos 10º, nº5 e 735º, nº2, do Código do Processo Civil.
n) Mais se decidindo pela legitimidade dos Exequentes.
Nestes termos,
E, nos melhores de Direito que VªS. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que seja a presente Apelação provida, revogando-se a decisão a quo, e, substituindo-se a mesma por outra que decida pela legitimidade dos Exequentes e que decida pela existência de título executivo bastante, exequível, inclusivamente, contra terceiro adquirente do bem a penhorar, nos termos conjugados dos artigos 616º, nº1 e 818º, 2ª parte do Código Civil e dos artigos 10º, nº5 e 735º, nº2, do Código do Processo Civil, assim se fazendo, JUSTIÇA!!!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
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Questão Prévia
As conclusões a) e b) do presente recurso versam sobre o efeito que os Recorrentes entendem dever ser fixado ao mesmo.
Contudo, as alegações de recurso e as respectivas conclusões destinam‑se a apresentar as razões de divergência relativamente à decisão recorrida, ou seja, as motivações pelas quais o Recorrente entende que a decisão proferida deveria ser outra e deve ser substituída. É quanto decorre do artº 639º nº 1 CPC, de onde se vê que a alegação e a sua síntese conclusiva importam à indicação dos fundamentos por que o Recorrente pede a alteração ou anulação da decisão.
Já os aspectos relativos à espécie, ao efeito e ao modo de subida do recurso têm o seu domínio próprio no requerimento pelo qual o recurso é interposto e que é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. artº 637º nº 1 CPC) e por este em primeira linha apreciado (cfr. artº 641º CPC).
Portanto, o efeito do recurso é aspecto espúrio ao respectivo objecto e tem a sua sede própria de apreciação, num primeiro momento, no despacho pelo qual o juiz do Tribunal que proferiu a decisão recorrida aprecia os requerimentos recursivos e ordena a subida do recurso se a tal nada obstar, e num segundo momento no despacho pelo qual o relator no Tribunal de 2ª instância faz a verificação dos requisitos a que alude o artº 652º nº 1, designadamente als. a) e b) CPC.
Essa verificação foi feita no momento e pela forma processualmente adequados, nada havendo a decidir a esse respeito neste acórdão.
*
Dito isto: é sabido que nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC),
Por outro lado, dentre as questões que lhe caiba conhecer, nomeadamente ex officio, o Tribunal apenas apreciará aquelas cujo conhecimento não fique prejudicado por outras precedentemente conhecidas, o que importa o conhecimento por
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