Acórdão nº 3840/17.8T8VCT-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-14
Data de Julgamento | 14 Setembro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3840/17.8T8VCT-J.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Reclamação 643º do CPC
Conferência os termos do art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC
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ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES1. Relatório
A 02/03/2023 AA requereu a junção aos autos de documento e a consequente suspensão de qualquer diligência no sentido de prosseguimento com as operações de liquidação do activo, nos termos ordenados nos autos, conforme pretende o Sr. Administrador de insolvência, por ter sido interposta acção declarativa constitutiva de contrato promessa, pelo requerente e Autor relativa ao imóvel objecto deste processo, conforme documento que se junta em anexo, por se encontrarem direitos e obrigações a ser exercidos.
A 03/03/2023 e apreciando o requerido, foi proferido o seguinte despacho:
Antes do mais, deverá a requerente juntar aos autos os documentos a que faz
referência na sua versão integral.---
Notifique.---
A 16/03/2023 a requerente requereu o prazo de 10 dias, porquanto dele necessita para dar cumprimento ao ordenado devido a um problema informático.
A 20/03/2023 e apreciando o requerido foi proferido o seguinte despacho:
«Concede-se a prorrogação de prazo requerida, advertindo-se porém a requerente que o prazo ora concedido não importa a suspensão da liquidação em curso.---
Notifique, dando igualmente conhecimento ao AI, este com vista a dar andamento às diligências de liquidação.»---
A 04/04/2023 a requerente veio interpor recurso do despacho de 20-03-2023.
A 16/05/2023 e após várias vicissitudes foi proferido o seguinte despacho:
«Uma vez que o despacho em crise se limita a conceder uma prorrogação de prazo (que favorece aliás a própria recorrente) e a fazer uma mera advertência, sendo por isso entendido como um despacho de mero expediente ou, pelo menos, proferido no uso de um poder discricionário do juiz, não é legalmente admissível o respectivo recurso em face do disposto no artigo 630º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, assim não se admitindo o recurso ora interposto por AA.»---
A 29/05/2023 a requerente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«AA, recorrente no processo supra referido, vêm após notificação, do despacho a não admitir o recurso interposto, e ao abrigo do artigo 643º nº 1 do Código de Processo Civil reclamar contra o indeferimento do recurso apresentado para o Tribunal Judicial da Comarca ..., nos termos do artigo 629º e segts., que subirá imediatamente, nos próprios autos, nos termos do artigo 645º nº 1 alinea b) do C.P.C. e com efeito suspensivo, nos termos do artigo 647º nº 3 alinea b) do C.P.C. tendo apresentado as suas alegações (motivações e conclusões)
Junta: requerimento de interposição de recurso e as alegações, decisão recorrida e o despacho objecto da reclamação».
Pelo Relator foi proferido despacho de indeferimento liminar da reclamação.
A reclamante requereu a conferência nos termos do art.º 643º n.º 4 e 652º n.º 3 do CPC, dizendo:
- como consta da decisão singular, a lei nada refere relativamente à necessidade de motivação na reclamação;
- a não apreciação do recurso, por falta de motivação da reclamação, como foi proferido na douta decisão singular, é inconstitucional, pois põe em causa o processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20º da Constituição;
- uma falha processual que não acarrete, de forma significativa, o comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência, não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo;
- mesmo que se exigisse que a reclamação fosse motivada, deverá sempre existir a possibilidade de aperfeiçoamento da mesma.
2. Questão a apreciar
Tendo sido proferida decisão singular de indeferimento liminar da reclamação e tendo a reclamante requerido que sobre a questão recaia acórdão (conferir art.º 652º n.º 3, aplicável ex vi art.º 643º n.º 4, ambos do CPC), a questão a apreciar é a de saber se aquela decisão deve ser substituída por outra que, em primeira linha, admita a reclamação e, num segundo momento, apreciando a mesma, admita o recurso não admitido em 1ª instância.
3. Mérito
A decisão singular tem o seguinte teor:
“O art.º 643º n.º 1 do CPC dispõe que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
E o n.º 3 dispõe que a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as...
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