Acórdão nº 383/16.0GBOAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão383/16.0GBOAZ.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 383/16.0GBOAZ.P1


Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I - AA veio interpor recurso do douto acórdão do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca ... (Juiz ...) que a condenou, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, b). do Código Penal, em concurso efetivo com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, do mesmo Código, na pena única de duzentos e oitenta dias de multa, à taxa diária de oito euros; e do douto despacho desse Juiz que indeferiu a arguição de nulidade insanável por não residir na morada que indicou no termo de identidade e residência que prestou e para onde foram enviadas as cartas para sua notificação do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento, sendo que a sua morada atual era do conhecimento do Tribunal.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«I - Como se vê de fls. 271 dos autos, a notificação da arguida do Despacho de recebimento da Acusação e que designou a data para a Audiência de Discussão e Julgamento dirigida à arguida veio devolvida e, tentada a sua notificação por contacto pessoal por Órgão de Polícia Criminal, por este foi dada informação aos autos da morada onde reside a arguida no estrangeiro e que consta de fls. 290;
II - Sucede que, estando os autos já na posse de tal informação, ou seja, da morada atual da arguida, foi proferido o despacho de fls. 292 (que a considerou validamente notificada), o qual, tão pouco lhe foi notificado para uma ou para outra morada;
III - A fls. 312, insistiu-se com a morada do TIR, quando já os autos sabiam que a arguida aí não residia, tendo, uma vez mais, tal notificação sido devolvida a fls. 319 com a informação “não mora aqui”;
IV - A fls. 321 a Segurança Social informou os autos da morada da arguida no estrangeiro coincidente com a já indicada pelo OPC a fls. 290. Com efeito, se é bem certo que a arguida violou a obrigação decorrente do TIR, segundo a qual estava obrigada a informar o processo da nova morada para a qual se ausentou por mais de 5 dias, o certo é que, desde momento anterior à Audiência de Discussão e Julgamento, que o Tribunal tinha conhecimento que a mesma não residia na morada do TIR, mas em morada diversa e concretamente apurada pelo OPC e confirmada por um Organismo Oficial do Estado;
V - O Tribunal não poderia, como o fez, dar por boa a morada constante do TIR e ficcionar uma residência da arguida que, como os autos o demonstravam, a mesma não tinha.
VI - O TIR faz presumir um domicílio para efeitos de notificação que, não alterado pelo arguido, tem como cumprida qualquer notificação dirigida para esse local. Contudo, como é sabido, as normas jurídicas, além de não serem absolutas, muitas vezes têm de ceder em face dos reais acontecimentos do quotidiano, como, cremos, será o caso dos autos;
VII - Desde momento anterior à designação da nova data para a Audiência de Discussão e Julgamento que o Tribunal tinha conhecimento que a arguida não residia na morada do TIR, como, igualmente, tinha conhecimento da sua morada atual a essa data, que foi indicada nos autos pelo OPC e pela SS e, mesmo assim, deu a recorrente como notificada, o que, com o devido respeito, se não compreende nem pode aceitar. Como, igualmente, se não pode aceitar que tal despacho não tenha sido notificado à arguida, no caso, nem para uma morada nem para outra;
VIII - Aceita-se que estando o arguido
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