Acórdão nº 380/20.1T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão380/20.1T8BJA.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
A autora, AA, residente em Estremoz, instaurou contra a ré MAPFRE – SEGUROS GERAIS, S.A., com sede na Rua Castilho, n.º 52, em Lisboa, a presente acção de processo comum, com vista à condenação da ré a pagar-lhe indemnização para ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação, de que a ré é responsável por força de contrato de seguro.
Pediu a autora que a ré MAPFRE – Seguros Gerais, S.A. fosse condenada a pagar-lhe a quantia líquida de €530.488,69 (quinhentos e trinta mil quatrocentos e oitenta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) ou, subsidiariamente, caso se entenda que deve ser utilizado o critério do valor do salário mínimo nacional, a quantia líquida de €453.668,69, por todos os danos causados em resultado do acidente supra descrito, à qual acresceriam juros de mora à taxa de 8% ao ano a calcular sobre a diferença entre o quantum atribuído em sede judicial e o valor da “proposta razoável” apresentado pela Ré em 13-02-2019; e que fosse a ré condenada a ministrar directamente, no futuro, todos os tratamentos, internamentos e acompanhamento médico e medicamentoso, suportando ainda todos os custos e encargos relacionados com as intervenções cirúrgicas, tratamentos, internamentos, fisioterapia, que não possa ministrar directamente, ou, pagar à autora o valor que vier a ser fixado posteriormente, nos termos indicados nos pontos 107.º a 111.º da petição inicial, cuja liquidação requer seja remetida para execução de sentença.
Tendo os autos percorrido os seus trâmites, veio a ser feito o julgamento e proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a ré a indemnizar a autora nos seguintes termos:
A) Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €96.566,72 (noventa e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados a partir do trânsito em julgado da decisão;
B) Condena a Ré a pagar à Autora uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença;
C) Condena a Ré a pagar a Autora os juros à taxa de 8% sobre €86.566,72 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), contabilizados desde 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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II – O RECURSO
Contra a condenação proferida na sentença, atrás referida, interpôs a ré seguradora o presente recurso de apelação, que sintetizou e delimitou nas seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida do Tribunal de primeira instância que julgou a ação parcialmente procedente, e nessa conformidade condenou a ré ora recorrente, no pagamento à autora ora recorrida, no pagamento de indemnização no valor de € 96.566,72 (noventa e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), bem como a pagar à autora uma indemnização por danos futuros a liquidar em execução de Sentença.
2 - Não se conformando com a decisão proferida, vem assim o presente recurso interposto:
i. da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, por força de erro de julgamento da matéria de facto, condenou a ré ora recorrente no pagamento da indemnização à autora do montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) a título de indemnização pelo dano biológico;
ii. da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, por força de erro de julgamento da matéria de facto, condenou a ré ora recorrente no pagamento da indemnização à autora do montante de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes do acidente;
iii. da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a ré ora recorrente a pagar à autora ora recorrida uma indemnização por danos futuros, a liquidar em execução de sentença;
- uma vez que, da decisão proferida pelo Tribunal a quo, resulta uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso concreto, nomeadamente na fixação das indemnizações mencionadas, por violação dos juízos de equidade, verificando-se ainda que a decisão ora objecto de recurso alheia-se em absoluto das concretas circunstâncias do caso concreto, resultando assim na fixação de indemnizações, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos não patrimoniais, excessivas e, por isso, pugnando-se assim pela sua redução.
3 - Vem também o presente recurso interposto da parte da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a ré ora recorrente ao pagamento de juros à taxa de 8% sobre o valor de €86.566,72 (oitenta e seis mil quinhentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), contabilizados desde 14.02.2019 até à data do trânsito em julgado da decisão, uma vez que, nos presentes autos, não há lugar à aplicação de juros em dobro ao abrigo do disposto no artigo 38.º, número 3 do Decreto Lei número 291/2007, de 21 de agosto, pelo que mal andou o Tribunal a quo na aplicação do direito ao caso concreto.
4 - No respeitante ao arbitramento de indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pela autora ora recorrida, decidiu o Tribunal a quo fixar a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, incorrendo, contudo numa errada interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto, violando ainda os juízos de equidade a que a sua decisão estava obrigada.
5 - Atentos os factos apurados e provados nos presentes autos, verifica-se que a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva e exagerada, devendo a quantia arbitrada ser objeto de redução, nomeadamente para montante nunca superior a €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros).
6 - O Tribunal a quo, com o devido respeito – que muito é – mais não fez que discorrer sobre o conceito de dano não patrimonial, concluindo – sem mais – pela fixação de montante manifestamente excessivo face às circunstâncias do caso concreto; aliás, não encontra a ré ora recorrente fundamento, pois assim não o demonstrou o Tribunal a quo, para a fixação do montante alcançado.
7 - Sem negar, naturalmente, à autora ora recorrida o seu direito a ser ressarcida pelos danos não patrimoniais sofridos, a verdade é que a indemnização a fixar a esse título terá, necessariamente, de atender àquela que é a factualidade inerente ao quantum doloris, dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal sofrido pela autora ora recorrida, bem como demais factualidade apurada nos presentes autos, pautando-se o seu quantum pelo disposto nos artigos 494.º e 496.º, números 1 e 3 do Código Civil, somando-se aos mesmos critérios de determinação equitativa, como seja a natureza e intensidade do dano sofrido, ao grau de culpa do agente, à idade da vítima, a sua situação económica e os demais critérios jurisprudencialmente fixados.
8 - Impondo a lei o recurso à equidade, aos limites da factualidade provada, a proporcionalidade e gravidade do dano, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, afigura-se-nos que a decisão ora objecto de recurso viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 483.º, 487.º, 494.º, 496.º, 503.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil, bem como, o artigo 607.º do Código de Processo Civil, resultando inequivocamente que o valor fixado na sentença a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (€35.000,00) é manifestamente exagerado pelo que, não se negando ser a autora ora recorrida titular do direito ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, tal valor não deverá ultrapassar os €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), assim se pugnando pela sua redução.
9 - No respeitante ao arbitramento de indemnização a título de dano biológico de que ficou a autora ora recorrida a padecer, decidiu o Tribunal a quo fixar o correspondente montante indemnizatório no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros).
10 - Sucede que, não pode a ré ora recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que, salvo o sempre devido respeito, entende a ré ora recorrente que a quantia arbitrada é injusta, excessiva e exagerada, bem como absolutamente alheia à factualidade concretamente apurada e provada nos presentes autos; termos em que a decisão proferida e ora objecto de recurso violou o disposto nos artigos 483.º, 494.º, 496º, número 1 e número 3, 562.º, 566.º, número 1 e número 2, todos do Código Civil.
11 - A indemnização a atribuir à autora ora recorrida a título de dano biológico, reportar-se-á ao ressarcimento do prejuízo inerente à perda de capacidade de ganho determinada pela Incapacidade Permanente Parcial (IPP) que as lesões sofridas no acidente causaram à autora ora recorrida.
12 - A indemnização a fixar terá, naturalmente, de ser apurada e fixada com recurso às orientações resultantes, entre o demais, da conjugação dos artigos 564.º, número 2, e 566.º, números 2 e 3, ambos do Código Civil, a par do recurso a juízos de equidade, bem como demais factores jurisprudencialmente reconhecidos, como são a culpa do lesante e as situações económicas deste e da lesada, em conjugação, naturalmente, com a realidade económica e social do país.
13 - Há ainda que considerar que, in casu, à autora ora recorrida, foi já arbitrada indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, pelo que, a indemnização a fixar a título de indemnização pelo dano biológico, se limitará ao ressarcimento dos danos patrimoniais resultantes do dano biológico de que a autora ficou a padecer; e estes, nomeadamente os prejuízos patrimoniais resultantes do dano biológico de que ficou a padecer, deverão ser apurados, não com recurso à doutrina – como fez (mal!) o Tribunal a quo – mas sim com recurso às circunstâncias concretas do caso real.
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