Acórdão nº 38/22.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 38/22.7T8PTM.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Processo 38/22.7T8PTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1
I- Relatório
(…), solteiro, maior, residente na Rua das (…), n.º 21, 1.º Esq.º, em (…), e (…), solteira, maior, a residir na Rua (…), lote 37, Bairro (…), em (…), instauraram contra (…) Portugal, Lda. a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento das quantias de € 4.166,65 (quatro mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, e de € 5.000,00, tendentes ao ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência do incumprimento, por banda da demandada, do contrato de prestação de serviços que com ela celebraram, com a finalidade de organizar a viagem que se propunham realizar por ocasião do aniversário da convidada de ambos, (…), que iria ter lugar no dia 4 de Julho, estando prevista a sua permanência durante uma semana num resort em Djerba, Tunísia, incluindo a aquisição das viagens aéreas directas, alojamento e aluguer de viaturas.
Citada, a Ré apresentou contestação, peça na qual refutou ter ocorrido incumprimento do contrato, alegando dever-se antes à conduta negligente dos próprios autores, que compareceram tardiamente no aeroporto, o facto de não lhes ter sido permitido embarcar para o destino escolhido, pelo que nenhuma indemnização lhes é devida.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo os autos prosseguido com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, peças que se fixaram sem reclamação das partes.
Teve lugar audiência final, com início no dia 3 de Junho de 2022, tendo ficado designada a data de 8 de Julho, pelas 13:30 horas, para a sua continuação, na qual teria apenas lugar a produção das alegações finais.
Em 05.07.2022, foi requerido pelo Mandatário da Apelante que a continuação da Audiência de Julgamento fosse realizada à distância, sem que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre tal pretensão.
No dia 8 de Julho, pelas 12:34 horas, o Il. Mandatário da Ré fez entrar em juízo requerimento [Ref.ª 42813105] no qual, alegando motivo de força maior -doença- que o impedia de estar presente, requereu o adiamento da audiência, tendo declarado que se não opunha a que as alegações tivessem lugar por escrito, protestando juntar declaração médica comprovativa do alegado.
O assim requerido mereceu despacho, proferido na audiência, com o seguinte teor:
“Tendo em consideração que não foi alegado pelo Sr. Advogado um único fato concreto, nem foi alegada a impossibilidade de justificar (mediante apresentação da necessária prova documental – cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) a factualidade (em todo o caso excessivamente genérica) que foi invocada pelo ora requerente, tal circunstancialismo:
a) obsta a que o Tribunal possa concluir pela existência de uma situação de justo impedimento, já que nada indicia que o Ilustre Mandatário da Ré esteja de forma manifesta e absolutamente impedido de comparecer em juízo;
b) e também não permite que se formule um juízo quanto à natureza súbita e à gravidade da situação de doença que genericamente foi alegada,
motivo pelo qual se indefere o requerido adiamento da presente diligência, não havendo igualmente que adequar a tramitação dos autos, de molde a permitir a apresentação de alegações (orais) por escrito, o que igualmente se indefere”.
Pelas 18:34h desse mesmo dia 8 de Julho deu entrada em juízo requerimento [Ref.ª 42819633], acompanhado de declaração médica, atestando a incapacidade do Sr. advogado ausente, “por motivo de doença aguda”, de exercer os seus deveres profissionais nesse dia e pelo período previsível de 3 dias.
Foi de seguida proferida pelo Tribunal sentença que, na parcial procedência do pedido, condenou a ré a pagar aos AA as “quantias de € 4.166,65 (quatro mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) e de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), acrescidas de juros de mora, contados desde da citação da demandada, à taxa legal em vigor, atualmente de 4 % ao ano, até efetivo e integral pagamento; absolvendo a demandada do demais peticionado”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo da alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
I. A Apelante, não se conformando com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, vêm dela interpor o presente Recurso de Apelação assente, essencialmente, em dois pontos:
a. Nulidade da Sentença nos termos das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615.º do CPC;
b. Impugnação da matéria de facto – erro na apreciação da prova – artigo 662.º do CPC.
II. Desde logo, o Douto Tribunal proferiu a Sentença ora recorrida atendendo a todos os factos provados e não provados do caso sub judice, justificando a sua tomada de posição, com a qual não podemos concordar na íntegra. Concretamente, a convicção do Tribunal a quo quanto aos factos provados alicerçou-se única e exclusivamente nas declarações de parte dos Autores (…) e (…)!
III. A sentença incorre em erro quando refere que “o tribunal teve especialmente em consideração os documentos supramencionados, devidamente conjugados com o depoimento da testemunha (…) e com as declarações de parte do autor (…)”, na medida em que a (…), para além de não ser não testemunha, mas sim Autora nos presentes autos, nem sequer prestou declarações nessa qualidade, tendo sido prescindida conforme consta na ata de audiência final do dia 03.06.2022.
IV. Neste sentido, o Tribunal, ao alicerçar a sua convicção nas declarações da Autora (…), que nem sequer foi ouvida pelo Tribunal, incorreu num erro notório na fundamentação da sentença proferida, erro esse crasso que implica a nulidade da decisão o que desde já se requer.
V. Na audiência final que teve lugar no dia 03.06.2022, foi a testemunha da Ré (…) notificado para juntar aos autos comprovativo de email conforme Despacho que se transcreve:
“Por se tratar de documento que não se encontra junto aos autos, desde já se notifica a teste...
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo Local Cível de Portimão - Juiz 1
I- Relatório
(…), solteiro, maior, residente na Rua das (…), n.º 21, 1.º Esq.º, em (…), e (…), solteira, maior, a residir na Rua (…), lote 37, Bairro (…), em (…), instauraram contra (…) Portugal, Lda. a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento das quantias de € 4.166,65 (quatro mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, e de € 5.000,00, tendentes ao ressarcimento dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos em consequência do incumprimento, por banda da demandada, do contrato de prestação de serviços que com ela celebraram, com a finalidade de organizar a viagem que se propunham realizar por ocasião do aniversário da convidada de ambos, (…), que iria ter lugar no dia 4 de Julho, estando prevista a sua permanência durante uma semana num resort em Djerba, Tunísia, incluindo a aquisição das viagens aéreas directas, alojamento e aluguer de viaturas.
Citada, a Ré apresentou contestação, peça na qual refutou ter ocorrido incumprimento do contrato, alegando dever-se antes à conduta negligente dos próprios autores, que compareceram tardiamente no aeroporto, o facto de não lhes ter sido permitido embarcar para o destino escolhido, pelo que nenhuma indemnização lhes é devida.
Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo os autos prosseguido com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, peças que se fixaram sem reclamação das partes.
Teve lugar audiência final, com início no dia 3 de Junho de 2022, tendo ficado designada a data de 8 de Julho, pelas 13:30 horas, para a sua continuação, na qual teria apenas lugar a produção das alegações finais.
Em 05.07.2022, foi requerido pelo Mandatário da Apelante que a continuação da Audiência de Julgamento fosse realizada à distância, sem que o Tribunal se tivesse pronunciado sobre tal pretensão.
No dia 8 de Julho, pelas 12:34 horas, o Il. Mandatário da Ré fez entrar em juízo requerimento [Ref.ª 42813105] no qual, alegando motivo de força maior -doença- que o impedia de estar presente, requereu o adiamento da audiência, tendo declarado que se não opunha a que as alegações tivessem lugar por escrito, protestando juntar declaração médica comprovativa do alegado.
O assim requerido mereceu despacho, proferido na audiência, com o seguinte teor:
“Tendo em consideração que não foi alegado pelo Sr. Advogado um único fato concreto, nem foi alegada a impossibilidade de justificar (mediante apresentação da necessária prova documental – cfr. artigo 140.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) a factualidade (em todo o caso excessivamente genérica) que foi invocada pelo ora requerente, tal circunstancialismo:
a) obsta a que o Tribunal possa concluir pela existência de uma situação de justo impedimento, já que nada indicia que o Ilustre Mandatário da Ré esteja de forma manifesta e absolutamente impedido de comparecer em juízo;
b) e também não permite que se formule um juízo quanto à natureza súbita e à gravidade da situação de doença que genericamente foi alegada,
motivo pelo qual se indefere o requerido adiamento da presente diligência, não havendo igualmente que adequar a tramitação dos autos, de molde a permitir a apresentação de alegações (orais) por escrito, o que igualmente se indefere”.
Pelas 18:34h desse mesmo dia 8 de Julho deu entrada em juízo requerimento [Ref.ª 42819633], acompanhado de declaração médica, atestando a incapacidade do Sr. advogado ausente, “por motivo de doença aguda”, de exercer os seus deveres profissionais nesse dia e pelo período previsível de 3 dias.
Foi de seguida proferida pelo Tribunal sentença que, na parcial procedência do pedido, condenou a ré a pagar aos AA as “quantias de € 4.166,65 (quatro mil, cento e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos) e de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), acrescidas de juros de mora, contados desde da citação da demandada, à taxa legal em vigor, atualmente de 4 % ao ano, até efetivo e integral pagamento; absolvendo a demandada do demais peticionado”.
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo da alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
I. A Apelante, não se conformando com a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, vêm dela interpor o presente Recurso de Apelação assente, essencialmente, em dois pontos:
a. Nulidade da Sentença nos termos das alíneas c) e d) do número 1 do artigo 615.º do CPC;
b. Impugnação da matéria de facto – erro na apreciação da prova – artigo 662.º do CPC.
II. Desde logo, o Douto Tribunal proferiu a Sentença ora recorrida atendendo a todos os factos provados e não provados do caso sub judice, justificando a sua tomada de posição, com a qual não podemos concordar na íntegra. Concretamente, a convicção do Tribunal a quo quanto aos factos provados alicerçou-se única e exclusivamente nas declarações de parte dos Autores (…) e (…)!
III. A sentença incorre em erro quando refere que “o tribunal teve especialmente em consideração os documentos supramencionados, devidamente conjugados com o depoimento da testemunha (…) e com as declarações de parte do autor (…)”, na medida em que a (…), para além de não ser não testemunha, mas sim Autora nos presentes autos, nem sequer prestou declarações nessa qualidade, tendo sido prescindida conforme consta na ata de audiência final do dia 03.06.2022.
IV. Neste sentido, o Tribunal, ao alicerçar a sua convicção nas declarações da Autora (…), que nem sequer foi ouvida pelo Tribunal, incorreu num erro notório na fundamentação da sentença proferida, erro esse crasso que implica a nulidade da decisão o que desde já se requer.
V. Na audiência final que teve lugar no dia 03.06.2022, foi a testemunha da Ré (…) notificado para juntar aos autos comprovativo de email conforme Despacho que se transcreve:
“Por se tratar de documento que não se encontra junto aos autos, desde já se notifica a teste...
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