Acórdão nº 38/18.1 BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-12-19

Data de Julgamento19 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão38/18.1 BEALM
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório


L… L… M…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF), que indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida na qual peticionava a final que «sejam considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos praticados pelo menos desde 13 de fevereiro de 2014 pelo serviço de finanças relativo à sociedade J.. Lda.» e «que seja ordenada a notificação do Réu para juntar todos os processos que tenham sido intentados contra a sociedade J… , Lda. Para que o A. possa aí tomar posição respeitando-se o princípio do contraditório», veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

« i) Os serviços fiscais sitos em Barreiro, entidade recorrida, tinham conhecimento efetivo, de que um dos então sócios e gerentes foi declarado insolvente em autos judiciais já identificados nesta peça processual;

ii) Que a referida sociedade por conseguinte deixou de ter existência legal, por que amputada de um sócio, impedido legalmente de exercer atividade comercial:

iii) Acresce ainda que os serviços fiscais em causa reclamaram créditos relativamente ao ex.sócio insolvente, nos autos em causa e já identificados, tendo portanto conhecimento disso;

iv) Mais os serviços fiscais em apreço jamais comunicaram ao organismo de classe - OCC – irregularidades cometidas pelo técnico de contas concernente à sociedade de que era responsável contabilistico;

v) E que era imperativo legal a respetiva comunicação nos termos da LGT.

vi) Ainda é verdade que o ora recorrente requereu ao serviço de finanças do Barreiro que fosse informado se a violação da obrigatoriedade de diligências contabilisticas a cargo da técnica de contas foi comunicado ao dito OCC;

vii) E que este serviço de finanças jamais disse o que quer que fosse;

viii) Também resulta dos autos que o ora recorrente devia ter sido notificado na qualidade de único sócio e gerente de qualquer ato praticado pelas entidades fiscais atento o eventual incumprimento da ex-socieade J…;

ix) Já que nos termos legais são os sócios e gerentes ainda existentes por força da lei que respondem pelos atos e contratos imputados à pseudo sociedade;

x) Jamais os serviços fiscais do Barreiro comunicaram ou deram conhecimento sob que forma fosse de qualquer irregularidade concernente à J….

xi) Mais tendo o ora recorrente pedido informaçõres sobre atos fiscais praticados pela e em nome da sociedade J… de que é único socio e gerente, ainda que de forma irregular, jamais estes lhe deram qualquer informação;

xii) Quer dizer que há um completo desprezo pelo ora recorrente;

xiii) Pois mesmo como cidadão responsável e zeloso do cumprimento das suas obrigações fiscais tem o sagrado direito de ser informado do que se passa face a uma situação claramente identificada;

xiv) É que se viu metido em complicações para o que nada contribuiu e que tem o direito de conhecer;

xv) E que por força disso que se viu obrigado a recorrer aos meios judicais para que obtivesse elementos que a entidade pública lhe negou;

xvi) E que até à presente data persiste em não informar comprovadamente;

xvii) E assim poder aceder ao conhecimento real e objetivo da situação que o ora recorrente quer conhecer e que as entidades pública nunca lhe forneceram e nem ao tribunal a quo.

Pelo exposto e nos que Vexas. certamente não deixarão de suprir, afigura-se ao ora recorrente que houve uma clara e intencional violação do disposto no artº 38º. do CPPT, do artº. 24º. da LGT, bem como assim o concernente à decisão do tribunal a quo que praticou uma incorreta aplicação do disposto nos artºs. 193º. 278º nº. 1, b) e 590, nº. 1 todos do CPC, pelo que o presente processo deve prosseguir corrigindo-se o erro na forma de processo.»


Admitido o recurso jurisdicional, foi ordenada a citação da Fazenda Pública para os termos da acção, bem como para o recurso, a recorrida optou por não contra-alegar, apresentando contestação.


O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão.


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II – Delimitação do objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida efectuou «incorreta aplicação do disposto nos artºs. 193º. 278º nº. 1, b) e 590, nº. 1 todos do CPC, pelo que o presente processo deve prosseguir corrigindo-se o erro na forma de processo.»






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III – FUNDAMENTAÇÃO

III. 1 – Fundamentação de facto


A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças do Barreiro os processos de execução fiscal n.ºs 2160 2010 01002813, 2160 2011 01045849, 2160 2013 01004174, 2160 2016 01036890 e 2160 2016 01100459 (cf. fls. 45 a 225 da numeração do SITAF).

B) Os processos de execução fiscal identificados na alínea anterior têm como executada a sociedade “J… Lda.”, titular do NIF 506…. (cf. fls. 45 a 225 da numeração do SITAF).

C) As citações postais referentes aos processos indicados na alínea A) foram efetuadas, informaticamente e enviadas para a morada da sede da sociedade (Rua Miguel Pais n.º 48, 2.ºEsq, Barreiro) nas seguintes datas:

i. Processo n.º 2160 2010 01002813 – 30 de janeiro 2010;

ii. Processo n.º 2160 2011 01045849 – 4 de junho de 2010;

iii. Processo n.º 2160 2013 01004174 – 21 de janeiro de 2013;

iv. Processo n.º 2160 2016 01036890 – 15 de abril de 2016;

v. Processo n.º 2160 2016 01100459 – 12 de agosto de 2016 (cf. teor da informação do Serviço de Finanças do Barreiro a fls. 45 da numeração do SITAF).

D) Os processos de execução fiscal identificados na alínea A) não se encontram apensos (cf. teor da informação do Serviço de Finanças do Barreiro a fls. 45 da numeração do SITAF).

E) Os processos de execução fiscal identificados na alínea A) não foram objeto de reversão contra o ora impugnante (cf. teor da informação do Serviço de Finanças do Barreiro a fls. 45 da numeração do SITAF).

F) Os processos de execução fiscal identificados na alínea A) encontram-se integralmente extintos (cf. teor da informação do Serviço de Finanças do...

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