Acórdão nº 3794/18.3T8SNT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-11-2020
| Data de Julgamento | 17 Novembro 2020 |
| Case Outcome | NEGAR A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 3794/18.3T8SNT-A.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
P. 3794/18.3T8SNT-A.L1.S1
1. 0 contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida.
2. Tendo os embargantes sido fiadores dos arrendatários, figurando a fiança no contrato de arrendamento e não tendo aqueles sido notificados das rendas em atraso, nem da resolução do contrato pelo senhorio, ainda que este tenha notificado o arrendatário, não pode a execução avançar contra os embargantes, por falta de título.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por AA e BB veio CC deduzir embargos de executado em que conclui:
a) deve ser absolvido da execução por inexistência contra si de título executivo;
b) deve ser absolvido do pagamento da dívida exequenda por falta de interpelação e de notificação judicial avulsa ao fiador/embargante, que constituiu título executivo nos termos do art. 782° do Código Civil;
c) deve ser ordenada a suspensão da execução, ao abrigo do art. 783° n° 1 al c) do Código de Processo Civil.
Alegou, em síntese:
- os exequentes apresentam como título executivo uma notificação judicial avulsa aos arrendatários/ Iº e 2º executados;
- o embargante outorgou na qualidade de fiador no contrato de arrendamento em causa,
- mas não renunciou ao benefício de excussão prévia nos termos do art. 638° nem ao benefício do prazo nos termos do art. 782°, ambos do Código Civil;
- a comunicação prevista no art. 14°-A do NRAU não foi realizada ao embargante, o que o impediu de pagar em substituição dos arrendatários, pois desconhecia o incumprimento destes;
- não lhe é oponível, como fiador, uma execução em que não figura no título executivo;
- as obrigações de pagamento dos arrendatários e do fiador são obrigações de prazo certo e não é extensível ao embargante a perda do benefício do prazo, face ao disposto no art. 782° do Código Civil, além de que o vencimento imediato previsto no art. 781° depende de interpelação;
- pelo que a obrigação exequenda não exigível ao embargante;
- por estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 733° n° 1 al. c)
deve ser suspensa a execução sem obrigação de prestação de caução.
2. Contestaram os exequentes, pugnando pela improcedência dos embargos e opondo-se à suspensão da execução.
Invocaram, em síntese:
- a obrigação do embargante cobre as consequências da mora dos arrendatários;
- seria uma aberração jurídica poder o locador instaurar execução contra o arrendatário e obrigá-lo a intentar acção declarativa contra o fiador;
- o título executivo complexo formado nos termos do art. 14º-A do NRAU abrange o arrendatário e o fiador e é desnecessária a comunicação a este último.
3. Por despacho de 18/12/2018 foi determinada a suspensão da execução sem prestação de caução.
4. Foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos de executado.
5. Inconformado, apelou o embargante e o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso decidindo (com um voto de vencido):
“Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se extinta a execução relativamente ao embargante. Custas pelos apelados.”
6. O voto vencido foi formulado nos seguintes termos:
“Em coerência com o entendimento que saiu vencedor no acórdão proferido por este Tribunal da Relação e Secção, datado de 07-11-2019 [P. n° 1866/ 17.0T8ALM-A.L1-6 in www.dgsi.pt], e que subscrevi na qualidade de 2º Adjunto, voto vencido.”
7. Do acórdão do TR veio interposto recurso de revista, admitido, e no qual figuram as seguintes conclusões (transcrição):
“1- O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida e julgada extinta a execução, relativamente ao embargante.
2- Do requerimento executivo e dos factos provados resulta que os exequentes intentaram acção executiva para obter o pagamento das rendas não pagas pelos executados arrendatários, indemnização e juros, reclamando a quantia exequenda também ao fiador.
3- Juntaram contrato de arrendamento a notificação dos locatários com a comunicação do valor em divida.
4- Mas não comunicaram previamente ao fiador, o montante em divida.
5- Razão pela qual na doutra sentença que se recorre entendeu-se que também a ele fiador tem que ser comunicado o montante em divida.
6- Consequentemente inexiste, título executivo contra o fiador.
7- A fiança é uma garantia especial que obriga pessoalmente um terceiro, que é fiador, perante o credor, assumindo aquele uma obrigação da mesma natureza de obrigação principal.
8- A fiança tem o conteúdo da obrigação principal cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
9- No caso sub judice, face ao que imperativamente dispõe o artigo 634 do Código Civil, a obrigação assumida pelo fiador tem o conteúdo da obrigação principal cobrindo as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, sem necessidade de interpelação por parte do senhorio, revelando-se assim destituída de suporte jurídico a argumentação expendida no douto acórdão.
10-Conclui-se, assim, pela desnecessidade de interpelação e, em consequência, pela revogação da douta sentença, devendo prosseguir a execução contra o fiador.
11-Foram violados o disposto no artº. 634 do Cod. Civil e 14-A do NRAU.
Pelo exposto, deve a revista ser concedida, revogando-se o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença de primeira instância, como é de inteira justiça.”
8. Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.
II. Fundamentação
9. De facto
Na sentença recorrida veio dado como provado:
1. Nos termos da acção principal executiva da qual o presente processado constitui apenso de oposição por embargos de executado, os exequentes embargados verteram no formulário do conexo requerimento executivo a seguinte factualidade:
“1 - Por contrato de arrendamento celebrado entre os exequentes e o primeiro e segundo executados em 21 de Junho de 2001, de que se junta cópia, comprometeram-se a pagar a renda mensal de 359,13 €.
2- Os executados deixaram de pagar as rendas desde Junho de 2009, que à data de 24 de Outubro de 2012 no valor atualizado mensal de 427,00 €, valor encontrado pela aplicação sucessiva dos vários coeficientes de aumentos legais, perfazendo o total das rendas em dívida àquela data a quantia de 15.842,00 €.
3- Cumprindo o disposto nos artigos nomeadamente 1081, 1083 n°. 3, 1084, 1087 todos do Cod. Civil e, observando o disposto nos art°s. 9, 10 e 15 do NRAU, foram os executados notificados através de notificação judicial avulsa, conforme documentos juntos da declaração da resolução do contrato de arrendamento.
4- Apesar de muitas promessas, o imóvel objeto do contrato de arrendamento não foi entregue aos exequentes até 30 de Dezembro de 2011.
5- Expirando o prazo legal e perante o culposo procedimento, os exequentes instauraram, contra os executados uma execução para entrega de coisa certa, a qual corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra - Juiz 2, com o número 25643/12.6T2SNT.
6- Os executados não pagaram no tempo e lugar próprio as rendas vencidas desde Outubro de 2012 até à data 16.11.2017, data em que foi entregue aos exequentes a fração objeto do contrato à razão de 427,00 € / mês, o que perfaz a quantia de 41.889,00 €.
7- No entanto em 07.10.2012 procederam à entrega da quantia de 1867,00 €, pelo que está em dívida a quantia de 40.022,00 €.
8- Até à instauração da execução liquidam-se os juros devidos pelos executados em 7950,80 €, a que acrescerão os juros vincendos a liquidar oportunamente.
9- O contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo de comunicação aos arrendatários do montante em divida é título executivo nos termos do art°. 14 A do NRAU.
10- 0 terceiro executado, enquanto fiador dos primeiros executados está pessoalmente constituído na obrigação de pagamento da quantia exequenda perante os exequentes.”
2. No acordo aludido em 1. e epigrafado “contrato de arrendamento renda condicionada”, entre o mais, clausulou-se que:
- AA e BB, exequentes ora embargados, deram de arrendamento a DD e EE, ora l.° e 2.° Executados, a Fracção Autónoma designada pela letra “..”, ...°, n.° .., sito na Av. ………. ………. - ………….
- o prazo de duração do arrendamento é de 5 anos, com início a 01-07- 2001 e termo a 30-06-2006, renovando-se, automaticamente, por períodos mínimos de três anos, caso não seja denunciado por qualquer das partes, dentro do prazo legalmente estabelecido.
- para garantia do pagamento das rendas, CC, executado ora embargante, assumiu a qualidade de fiador,
- no artigo 13.°: «O terceiro outorgante, fiador e principal pagador, assume solidariamente com os inquilinos e segundos outorgantes, a obrigação de fielmente cumprir todas as cláusulas deste contrato, declarando também que a fiança prestada, subsistirá mesmo quando haja alteração da renda agora fixada e mesmo depois de decorrido o prazo de cinco anos, se eventualmente, os inquilinos se mantiverem no andar, e durante as quatro renovações seguintes»
3. Desde Junho de 2009, que DD e EE deixaram de pagar as rendas mensais a que estavam adstritos, determinando o incumprimento.
4. A comunicação prevista no artigo 14.°-A, do NRAU - notificação judicial avulsa - a qual suporta o título executivo contrato, não foi realizada ao executado embargante, na qualidade de fiador.
5. O executado embargante somente teve conhecimento do incumprimento, do valor e natureza da dívida, após a citação prévia no âmbito da acção executiva principal.
10. De Direito
10.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é a de saber se os exequentes dispõem de título executivo relativamente ao fiador.
10.2. O recorrente entende que sim, indicando em seu favor os...
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