Acórdão nº 3756/20.0T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão3756/20.0T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 3756/20.0T8MAI.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca ... Cível da ...-J...
Relator: Des. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
C...–Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., intentou a presente acção declarativa comum contra AA, residente na residente na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., pedindo que:
a) seja decretada a resolução do contrato de arrendamento urbano celebrado entre ambos;
b) seja o Réu condenado a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue à Autora, livre de pessoas e bens e ainda no pagamento das rendas vencidas até à data no montante de €2.475,00(dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros) e ainda rendas vincendas até à efetiva desocupação do locado no montante mensal de €405, acrescido de juros de mora contados desde a citação e até ao cumprimento efetivo.
Alega para o efeito que é dona e legítima proprietária da Fração autónoma designada com a letra ..., que corresponde a uma habitação no ... com entrada pelo … a …, sita na Rua ..., freguesia ..., concelho ....
Em 12 de Agosto de 2015 foi celebrado um contrato de arrendamento entre a anterior proprietária da fracção, BB e o Réu, pelo prazo de 24 meses, sendo que com a transmissão da propriedade para a ora Autora também foi transferido o contrato de arrendamento.
Acontece que o Réu não procedeu ao pagamento das rendas relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2020, ascendendo a renda mensal à quantia de €405,00.
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Com data de 07/01/2021 foi proferido despacho saneador do seguinte teor:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias que cumpra conhecer.
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Apesar de regularmente citada o Réu não contestou.
Assim e de harmonia com o disposto no artigo 567º, nº1 do CPC, consideram-se confessados todos os factos articulados pela Autora.
Notifique o presente despacho a ambas as partes e cumpra-se o disposto no artigo 567º, nº2 do citado CPC.”.
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Por requerimento impetrado em 20/01/2021 veio o Réu arguir a nulidade do despacho proferido em 07/01 alegando, em resumo, que requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação e patrono, logo após ter sido citado para a presente ação, entregando na Segurança Social o impresso disponibilizado para o efeito [Mod. PJ 1/2018 – DGSS], razão pela qual o prazo para contestar, deve ter-se por interrompido–nos termos ao artigo 24.º, nº 5-a) da Lei nº 34/2004, de 29 Julho.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos para a apreciação da nulidade invocada foi, com data de 16/11/2021, proferido o seguinte despacho:
Dispõe o artigo 24º, nº4 da LAJ que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”.
Assim, para interromper o prazo para contestar em curso, cabia ao réu juntar aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento de apoio judiciário na Segurança Social.
Apesar das diversas notificações efectuadas, dos diversos prazos concedidos e das diligências realizadas, o Réu não só não juntou tal documento como nem sequer logrou fazer prova nos autos sequer da data em que refere ter apresentado o requerimento na Segurança Social, invocando apenas um alegado extravio de documentação que também não provou.
Assim sendo, e tendo já decorrido o prazo da contestação aquando da prolação do despacho proferido em 7.1.2021, não se verifica qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.”
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Nessa sequência foi também proferida decisão que julgou a acção totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou o Réu nos exactos termos do pedido formulado.
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Não se conformando com o assim decidido bem como o despacho prolatado em 16/11/2021 veio o Réu interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1– O despacho e sentença em crise são sindicáveis, por via de recurso, tendo o apelante legitimidade para o fazer e sendo tempestiva a sua apresentação;
2– O Tribunal recorrido ao ter julgado improcedente a nulidade arguida pelo recorrente considerando que o prazo para apresentação da contestação já tinha precludido, apesar de constar dos autos que o recorrente formulou tal pedido, durante o prazo que dispunha para contestar, constitui uma denegação da justiça;
3- Da leitura da petição apresentada pela recorrida, resulta que da causa de pedir não se encontram alegados factos que permitissem ao Tribunal recorrido apurar qual o valor da renda mensal do contrato de arrendamento outorgado;
4- O Tribunal recorrido deu por provados factos que nem sequer foram alegados pela Autora-recorrida, o que lhe estava vedado fazer, pois às partes é lhes exigido alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, estando o juiz sujeito às alegações destas–artigos 5º, nº 1 e 3 e 607º, n.º 4 do CPC;
5- Por força dessa falta de alegação, não podia o Tribunal a quo condenar o Réu
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