Acórdão nº 375/09.6TMCBR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-06-13

Ano2023
Número Acordão375/09.6TMCBR-B.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)

Relator: Arlindo Oliveira
1.º Adjunta: Catarina Gonçalves
2.º Adjunta: Helena Melo

Processo n.º 375/09.6TMCBR-B.C1 – Apelação

Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Família e Menores

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

O M.P. requereu a abertura de processo de promoção e protecção relativamente ao menor AA, nascido a .../.../2007, filho de BB e de CC.

Alegou, para tal, que:

Em 8 de junho de 2009 foi aplicada no processo principal, em benefício do agora jovem AA, medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cessada em 3 de março de 2011.

Em 7 de maio de 2021 foi aplicada no apenso A, em benefício do jovem AA, medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, cessada em 1 de junho de 2022.

A situação de perigo para o jovem foi novamente sinalizada à CPCJ a 14 de julho de 2022, através da Escola Secundária ..., dando conta de absentismo escolar do jovem, acompanhado de enorme desinteresse e desmotivação.

Os pais não consentiram na intervenção da CPCJ e o processo transitou para o Tribunal.

A Segurança Social pronunciou-se no sentido da aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

O Ministério Público apresentou alegações no sentido de ser aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial. Juntou prova.

O pai apresentou alegações, argumentando não estar esgotada a possibilidade de aplicação de medida de apoio junto dos pais e de a avó paterna e o irmão do menor poderem ser também uma alternativa ao acolhimento residencial.

A mãe apresentou alegações, referindo que o jovem passou a ser assíduo na escola e que poderá permanecer junto da sua família, seja junto dos pais, ou da avó materna ou do irmão. Juntou prova.

Realizou-se debate judicial, tendo sido ouvidos o jovem e a Técnica da Segurança Social Coordenadora do Caso e inquiridas as testemunhas arroladas, concretamente a avó materna e o irmão uterino.

Após o que foi proferida a decisão que antecede, de fl.s 56 a 69º, na qua se descrevem os factos provados e respectiva fundamentação e a final, se decidiu o seguinte:

“Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo Misto aplicar ao jovem AA a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. f), e 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, confiando-se o mesmo à guarda e cuidados de Casa de Acolhimento Residencial a indicar pelo SATT.

*

Oportunamente, emita mandados de condução do jovem à Casa de Acolhimento Residencial que vier a ser indicada pela Segurança Social, a cumprir pela autoridade policial em articulação com o SATT.

*

Nomeio como curador provisório do jovem o Diretor da Casa de Acolhimento Residencial que vier a ser indicada pela Segurança Social, devendo tal instituição zelar e velar pela saúde, formação e segurança imediatas deste jovem.

*

A execução da medida continuará a ser acompanhada pela Segurança Social, que deverá remeter relatório atualizado, se não antes, findo o prazo de cinco meses.

*

Sem custas (artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).

*

Registe, notifique e comunique de imediato ao SATT, solicitando a indicação urgente de Casa de Acolhimento Residencial adequada para acolher o jovem.”.

Inconformados com a mesma, dela interpuseram recurso o menor AA e CC, sua mãe, recursos, esses, admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 118), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

Menor, AA:

1. Considerando a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido, a medida de promoção e protecção de Acolhimento Residencial aplicada em benefício

do menor AA, pelo prazo de 6 meses, violou os princípios orientadores da intervenção, elencados no artigo 4.º da L.P.C.J.P., mormente os princípios do interesse superior da criança (a)), da proporcionalidade (e)) e da prevalência da família (g)), bem como o artigo 35.º da referida lei, em claro prejuízo do

menor.

2. Com efeito, a aplicação de uma medida desta natureza pressupõe necessariamente uma situação de perigo de gravidade considerável, gravidade essa que não existe no presente caso.

3. Na origem deste processo de promoção e protecção está (somente) o elevado absentismo escolar do AA.

4. Não se olvida da necessidade de aplicação de uma medida que acautele a sua formação e educação, no entanto, o superior interesse deste menor impõe também que para ele se olhe como um todo e se tenha em consideração, nomeadamente, a sua idade, a sua rejeição frontal à institucionalização e os seus vínculos familiares e afectivos.

5. O que, salvo melhor opinião, não foi considerado pelo tribunal a quo.

6. Em benefício deste menor foram já aplicadas duas medidas de promoção e protecção de apoio junto dos pais, sem que, porém, o menor tenha beneficiado de qualquer acompanhamento psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento

técnico, contrariando o expressamente previsto no artigo 39.º da L.P.C.J.P.

7. Não obstante, entendeu agora o tribunal recorrido que a medida adequada no caso é o acolhimento residencial, rejeitando, ao arrepio dos basilares princípios orientadores da intervenção, a possibilidade de aplicação de outra medida, mormente a medida de apoio junto de outro familiar, no caso, a avó materna - artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da L.P.C.J.P. - sendo esta a questão central do recurso.

8. Aceitamos, nos termos da decisão recorrida, que a avó paterna e o irmão DD possam, por ora, não constituir uma alternativa para o AA.

9. No entanto, não perfilhamos o entendimento do acórdão no que se refere à sua avó materna, que se mostrou disponível para cuidar do neto.

10. Resulta dos autos que a avó materna do menor constitui “um apoio regular ao AA e aos pais”, que é uma referência para a família e é capaz de impor regras ao menor.

52. Os pais do menor nunca foram inibidos do exercício das suas responsabilidades parentais, nem foi determinada qualquer medida de apoio junto desta avó.

11. Nunca a guarda do neto lhe foi, pois, antes confiada.

12. É patente nos autos (principal e apensos) a grande proximidade afectiva do menor com a sua família biológica, nuclear e alargada, aqui se incluindo a avó materna.

13. Da factualidade dada como provada não resulta que a avó não constitui uma alternativa válida para o menor.

14. Sendo a medida de acolhimento residencial uma medida de ultima ratio, e existindo a possibilidade de aplicação de uma medida de apoio junto de familiar, no caso a avó materna, deveria o tribunal recorrido ter optado por esta.

15. Não o tendo feito, e ao optar pela medida de acolhimento residencial em detrimento da medida de apoio junto de outro familiar, o tribunal recorrido violou os princípios do interesse superior da criança, da proporcionalidade e da prevalência da família previstos no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), e) e g), respectivamente, da L.P.C.J.P. e bem assim o artigo 35.º da mesma lei.

16. Pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine a medida de apoio junto de familiar, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas b), da L.P.C.J.P., no caso, junto da avó materna, a quem deverá ser entregue a guarda do menor, devendo tal medida ser acompanhada de um efectivo apoio psicológico e

pedagógico ao menor, o qual se poderá revelar da máxima importância para quem dele nunca beneficiou.

Termos em que, deve ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a aplicação ao menor de uma medida de apoio junto da avó materna, acompanhada de um efectivo apoio

psicológico e pedagógico ao menor, fazendo, assim, V. Exas. JUSTIÇA!

Mãe, CC

I - O presente recurso radica no inconformismo da decisão no âmbito de uma medida de promoção e proteção do menor AA, que determina o acolhimento residencial, em substituição da anterior medida de apoio junto dos pais, quando deveria ter sido aplicada a medida de apoio junto de familiar -avó materna, que

foi proposta no processo como alternativa válida e a solução mais adequada ao superior interesse do menor.

II - Não foram considerados como provados factos que no entendimento da ora recorrente foram em sede de debate judicial provados, resultante das declarações da Técnica da Segurança Social, Sra.Dra. EE, bem como das declarações do menor AA e da testemunha FF (avó materna) que poderiam assim conduzir a decisão diferente da produzida:

III)

A) A Técnica do SAT e a escola onde o menor está inscrito e matriculado nunca tomaram quaisquer medidas com vista a avaliar as capacidades cognitivas do Jovem AA, nem tao pouco foi sugerido acompanhamento psicológico para trabalhar a motivação e apontar terapias.

B) O AA é um jovem empático, sociável, e não tem problemas de relacionamento com os colegas.

C) O AA viveu durante a anterior medida de apoio, (processo apenso A) num período do ano letivo de 2021/2022 em casa da avó materna tendo tal alteração de residência sido sugerida pela técnica do SATT, e resultado em melhorias significativas do menor, que culminaram com o transito de ano para o 8º, onde se encontra.

D) A Avó materna não foi abordada pela Técnica para ser explorada e trabalhada a perspetiva de ser proposta como a familiar válida que permite a aplicação da medida de apoio junto de familiar do AA.

E) O menor AA refere que pretende viver com os pais ou a sua avó materna, recusando ir para uma instituição

F) À testemunha FF, avó materna, não foram propostas medidas de

acompanhamento do neto nem sequer foi aconselhada a faze-lo pela Técnica do

SATT.

G) O Jovem AA reconhece autoridade à sua avó materna e respeita a mesma.

IV) A medida de acolhimento residencial aplicada configura uma decisão excessiva e desproporcional face à situação de perigo do menor, que apenas se refere ao absentismo...

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