Acórdão nº 3715/21.6T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-12-19
Ano | 2023 |
Número Acordão | 3715/21.6T8MTS.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 3715/21.6T8MTS.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... ..., patrocinado pelos serviços jurídicos do sindicato, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A., com sede na Rua ..., Maia.
Pedidos: “ser a condenada a:
a) A pagar ao A. uma retribuição mensal igual à que é paga ao colega BB;
b) A pagar ao A. a quantia de 9.880,05€ a título de diferenças salariais devidas e invocadas resultantes da descriminação;
c) A pagar os juros vencidos à taxa legal desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral reembolso.”
Alega em síntese: foi admitido, em 17 de junho de 2013, ao serviço da ré; tem desde julho de 2017 a categoria profissional atribuída pela ré de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”; BB é trabalhador da ré, classificado também como “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”; o autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€; b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€; c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ 11; e o trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de 406,35€; b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€.
Citada a ré, procedeu-se a audiência das partes, resultando infrutífera a tentativa de conciliação.
A ré veio contestar, impugnando o alegado pelo autor, referindo que o trabalhador em causa tem uma maior antiguidade e desempenha outras tarefas diversas das do autor.
Fixou-se à acção o valor de € 9.880,05.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a convocação de audiência prévia, bem como a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “julgo improcedente o pedido formulado nos autos, pelo que dele absolvo a ré.”
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
1. A presente apelação tem por objeto a sentença proferida nos autos, que julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido contra si formulado.
2. A apelação visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a impugnação da decisão de direito.
a. Da impugnação da decisão da matéria de facto
3. O apelante entende que o Tribunal a quo cometeu erros na apreciação e valoração da prova produzida em Audiência de Julgamento.
4. E por isso, coloca em crise a decisão da matéria de facto, no tocante ao nº 8, dos factos dados como provados.
5. Analisado os depoimentos, a testemunha CC, colega de trabalho do ora apelante, a testemunha BB, colega de trabalho que é referido como prestando o mesmo tipo de serviço, em igual quantidade e qualidade do ora apelante, e a testemunha Eng. DD, superior hierárquico de todos eles, afirmam taxativamente que o ora apelante e o colega de trabalho, BB, prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade, rigorosamente iguais.
6. Como tal, entende o ora apelante que o nº 8 da decisão da matéria de facto, deverá ter a sua redação alterada.
7. O apelante apresenta e propõe a seguinte redação para o nº 8, da decisão da matéria de facto: 8. O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5.
b. Da impugnação da decisão de Direito
8. A questão central nos presentes autos é a de apreciar tudo o que nele consta à luz do princípio constitucional de igualdade no campo da paridade retributiva, e à luz do princípio de “para trabalho igual, salário igual”, fixado no art. 270º, do CT.
9. Resultou do depoimento das testemunhas CC, BB e Eng. DD, que o ora apelante e o seu colega de trabalho, BB (por sinal uma das testemunhas), prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade rigorosamente iguais.
10. Por isso, no fundamento de facto ou de direito, existe para tratamento diferenciado pela entidade empregadora, em relação a esses dois trabalhadores, no que a nível retributivo diz respeito.
11. Nem sequer o argumento invocado pela apelada de terem antiguidades diferenciadas pode proceder.
12. Como ficou provado, outros trabalhadores, com igualdade semelhante à do ora apelante, e com funções semelhantes, auferem valores retributivos superiores ao ora apelante.
13. Assim sendo, nenhuma razão subsiste para violação do princípio de “para trabalho igual, salário igual”.
14. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença proferida nos autos, substituindo-a por decisão que considere a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condene a apelada nos pedidos contra ela formulados pelo ora apelante.
15. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio de igualdade, fixada no art. 13º, da CRP; a norma fixada no art. 270º do CT, conjugado com os arts. 23º e 25º do mesmo Código.
A ré veio alegar e ampliar o objecto do recurso, concluindo:
A. DA INAPLICABILIDADE AO CASO “SUB JUDICE” DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 25º Nº 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO, CONFORME FOI CORRETAMENTE DECIDIDO PELO TRIBUNAL “A QUO” NA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA, NESSA PARTE, PELO DEMANDANTE
1. No caso “sub judice”, o demandante não alegou, na sua petição inicial, um único fator de discriminação, designadamente um dos fatores referidos no nº 1 do artigo 24º do Código do Trabalho.
2. Não podendo, nessa medida, beneficiar da inversão do ónus da prova prevista no artigo 25º nº 5 do Código do Trabalho, conforme foi decidido (e bem) pela sentença recorrida, a exemplo da linha de orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça de que constituem exemplos os acórdãos indicados em 4.4. supra das presentes contra- alegações que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3. O que, aliás, não foi colocado em causa pelo demandante nas suas alegações de recurso que não impugnou, nessa parte, a sentença recorrida.
B. ENUNCIAÇÃO DOS MOTIVOS QUE DEMONSTRAM A FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO DO DEMANDANTE PARA A REQUERIDA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AO FACTO PROVADO Nº 8 E A FALTA DE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS CC E BB
4. Por não beneficiar do disposto no nº 5 do artigo 25º do Código do Trabalho, o autor tentou alicerçar a sua prova, única e exclusivamente, no depoimento de duas testemunhas: CC e BB, trabalhadores do setor do laboratório e membros da Comissão de Trabalhadores da demandada.
5. O conhecimento que as testemunhas CC e BB revelaram ter dos factos é indireto, uma vez que não partilham, habitualmente, o mesmo turno do demandante, como os próprios acabaram por reconhecer nos seus depoimentos:
- cfr. depoimento da testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h08m33s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 3 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; e
- cfr. depoimento da testemunha BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h27m13s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h05m58s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 4 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
6. A testemunha CC chegou a estar fora da empresa, entre maio de 2007 até 2018, a exercer funções de delegado sindical no B..., pelo que não acompanhou uma parte significativa do tempo de serviço do autor na demandada – cfr. depoimento da testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h11m28s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 5 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7. O setor do laboratório está dividido por 5 (cinco) postos de trabalho distintos, ocupados por igual número de pessoas em cada turno – cfr. depoimento da testemunha CC, (ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h03m27s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 7 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
8. O setor do laboratório é supervisionado pela testemunha DD, engenheiro de formação, e superior hierárquico do autor e dos depoentes CC e BB, e bem ainda pelo trabalhador da demandada, EE, quando o primeiro (DD) se encontra noutra unidade da demandada, sita na Trofa – cfr. depoimento da testemunha DD, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h13m09s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h00m10s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 8 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
9. O laboratório encontra-se dividido em duas grandes áreas: operadores de laboratório químico e operadores de laboratório metalúrgico.
10. Ainda que partilhem todos o mesmo espaço físico, as funções que estão adstritas a uns e a outros são completamente distintas.
11. O autor está alocado, desde que foi contratado, à área metalúrgica, que inclui as funções de transporte e corte de peças, de ensaio de matérias-primas e receção das mesmas e da análise de amostras metalúrgicas no microscópio.
12. E o trabalhador BB à área química, o que pressupõe que o mesmo execute as funções de ensaios de espectrometria e ensaios de moldação de areia verde.
13. Pontualmente, nomeadamente em casos de absentismo não planeados, é que qualquer trabalhador da área química, nomeadamente a testemunha BB, podia ser chamado, num turno específico, a prestar serviço na área metalúrgica e os trabalhadores da área metalúrgica, incluindo o...
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... ..., patrocinado pelos serviços jurídicos do sindicato, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A., com sede na Rua ..., Maia.
Pedidos: “ser a condenada a:
a) A pagar ao A. uma retribuição mensal igual à que é paga ao colega BB;
b) A pagar ao A. a quantia de 9.880,05€ a título de diferenças salariais devidas e invocadas resultantes da descriminação;
c) A pagar os juros vencidos à taxa legal desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral reembolso.”
Alega em síntese: foi admitido, em 17 de junho de 2013, ao serviço da ré; tem desde julho de 2017 a categoria profissional atribuída pela ré de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”; BB é trabalhador da ré, classificado também como “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”; o autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€; b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€; c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ 11; e o trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de 406,35€; b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€.
Citada a ré, procedeu-se a audiência das partes, resultando infrutífera a tentativa de conciliação.
A ré veio contestar, impugnando o alegado pelo autor, referindo que o trabalhador em causa tem uma maior antiguidade e desempenha outras tarefas diversas das do autor.
Fixou-se à acção o valor de € 9.880,05.
Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a convocação de audiência prévia, bem como a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento com gravação da prova pessoal produzida.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “julgo improcedente o pedido formulado nos autos, pelo que dele absolvo a ré.”
Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo:
1. A presente apelação tem por objeto a sentença proferida nos autos, que julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido contra si formulado.
2. A apelação visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a impugnação da decisão de direito.
a. Da impugnação da decisão da matéria de facto
3. O apelante entende que o Tribunal a quo cometeu erros na apreciação e valoração da prova produzida em Audiência de Julgamento.
4. E por isso, coloca em crise a decisão da matéria de facto, no tocante ao nº 8, dos factos dados como provados.
5. Analisado os depoimentos, a testemunha CC, colega de trabalho do ora apelante, a testemunha BB, colega de trabalho que é referido como prestando o mesmo tipo de serviço, em igual quantidade e qualidade do ora apelante, e a testemunha Eng. DD, superior hierárquico de todos eles, afirmam taxativamente que o ora apelante e o colega de trabalho, BB, prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade, rigorosamente iguais.
6. Como tal, entende o ora apelante que o nº 8 da decisão da matéria de facto, deverá ter a sua redação alterada.
7. O apelante apresenta e propõe a seguinte redação para o nº 8, da decisão da matéria de facto: 8. O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5.
b. Da impugnação da decisão de Direito
8. A questão central nos presentes autos é a de apreciar tudo o que nele consta à luz do princípio constitucional de igualdade no campo da paridade retributiva, e à luz do princípio de “para trabalho igual, salário igual”, fixado no art. 270º, do CT.
9. Resultou do depoimento das testemunhas CC, BB e Eng. DD, que o ora apelante e o seu colega de trabalho, BB (por sinal uma das testemunhas), prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade rigorosamente iguais.
10. Por isso, no fundamento de facto ou de direito, existe para tratamento diferenciado pela entidade empregadora, em relação a esses dois trabalhadores, no que a nível retributivo diz respeito.
11. Nem sequer o argumento invocado pela apelada de terem antiguidades diferenciadas pode proceder.
12. Como ficou provado, outros trabalhadores, com igualdade semelhante à do ora apelante, e com funções semelhantes, auferem valores retributivos superiores ao ora apelante.
13. Assim sendo, nenhuma razão subsiste para violação do princípio de “para trabalho igual, salário igual”.
14. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença proferida nos autos, substituindo-a por decisão que considere a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condene a apelada nos pedidos contra ela formulados pelo ora apelante.
15. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio de igualdade, fixada no art. 13º, da CRP; a norma fixada no art. 270º do CT, conjugado com os arts. 23º e 25º do mesmo Código.
A ré veio alegar e ampliar o objecto do recurso, concluindo:
A. DA INAPLICABILIDADE AO CASO “SUB JUDICE” DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 25º Nº 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO, CONFORME FOI CORRETAMENTE DECIDIDO PELO TRIBUNAL “A QUO” NA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA, NESSA PARTE, PELO DEMANDANTE
1. No caso “sub judice”, o demandante não alegou, na sua petição inicial, um único fator de discriminação, designadamente um dos fatores referidos no nº 1 do artigo 24º do Código do Trabalho.
2. Não podendo, nessa medida, beneficiar da inversão do ónus da prova prevista no artigo 25º nº 5 do Código do Trabalho, conforme foi decidido (e bem) pela sentença recorrida, a exemplo da linha de orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça de que constituem exemplos os acórdãos indicados em 4.4. supra das presentes contra- alegações que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
3. O que, aliás, não foi colocado em causa pelo demandante nas suas alegações de recurso que não impugnou, nessa parte, a sentença recorrida.
B. ENUNCIAÇÃO DOS MOTIVOS QUE DEMONSTRAM A FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO DO DEMANDANTE PARA A REQUERIDA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AO FACTO PROVADO Nº 8 E A FALTA DE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS CC E BB
4. Por não beneficiar do disposto no nº 5 do artigo 25º do Código do Trabalho, o autor tentou alicerçar a sua prova, única e exclusivamente, no depoimento de duas testemunhas: CC e BB, trabalhadores do setor do laboratório e membros da Comissão de Trabalhadores da demandada.
5. O conhecimento que as testemunhas CC e BB revelaram ter dos factos é indireto, uma vez que não partilham, habitualmente, o mesmo turno do demandante, como os próprios acabaram por reconhecer nos seus depoimentos:
- cfr. depoimento da testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h08m33s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 3 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; e
- cfr. depoimento da testemunha BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h27m13s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h05m58s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 4 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
6. A testemunha CC chegou a estar fora da empresa, entre maio de 2007 até 2018, a exercer funções de delegado sindical no B..., pelo que não acompanhou uma parte significativa do tempo de serviço do autor na demandada – cfr. depoimento da testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h11m28s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 5 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
7. O setor do laboratório está dividido por 5 (cinco) postos de trabalho distintos, ocupados por igual número de pessoas em cada turno – cfr. depoimento da testemunha CC, (ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h03m27s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 7 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
8. O setor do laboratório é supervisionado pela testemunha DD, engenheiro de formação, e superior hierárquico do autor e dos depoentes CC e BB, e bem ainda pelo trabalhador da demandada, EE, quando o primeiro (DD) se encontra noutra unidade da demandada, sita na Trofa – cfr. depoimento da testemunha DD, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h13m09s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h00m10s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 8 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
9. O laboratório encontra-se dividido em duas grandes áreas: operadores de laboratório químico e operadores de laboratório metalúrgico.
10. Ainda que partilhem todos o mesmo espaço físico, as funções que estão adstritas a uns e a outros são completamente distintas.
11. O autor está alocado, desde que foi contratado, à área metalúrgica, que inclui as funções de transporte e corte de peças, de ensaio de matérias-primas e receção das mesmas e da análise de amostras metalúrgicas no microscópio.
12. E o trabalhador BB à área química, o que pressupõe que o mesmo execute as funções de ensaios de espectrometria e ensaios de moldação de areia verde.
13. Pontualmente, nomeadamente em casos de absentismo não planeados, é que qualquer trabalhador da área química, nomeadamente a testemunha BB, podia ser chamado, num turno específico, a prestar serviço na área metalúrgica e os trabalhadores da área metalúrgica, incluindo o...
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