Acórdão nº 3704/22.3T8CSC.L2-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-12-14

Ano2023
Número Acordão3704/22.3T8CSC.L2-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Na presente acção, com processo comum, que AA intentou [1]contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. [por uma questão de comodidade de consulta reproduz-se a petição inicial na parte tida por relevante em nota final] [i].
Em 7 de Novembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[2]
«Notifique a Autora, nos termos do art.º 54.º, n.º 1, do CPT[3], para que, no prazo de 10 dias, esclareça:
a. Se constitui lapso a utilização da forma plural no pedido de anulação de sanções, na medida em que só parece impugnar uma sanção disciplinar;
b. Se constitui lapso o pedido de pagamento do prémio anual de 500,00€, visto que tal sanção não é contemplada na decisão disciplinar, aplicando esta antes a pena de dois dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, cuja anulação a Autora não peticiona;
c. Qual o fundamento fáctico para considerar que se trata de sanção abusiva.
Mais se consigna que, caso veja a Autora necessidade em aperfeiçoar a petição inicial, o queira fazer mediante apresentação de uma nova petição inicial, o que deverá fazer em idêntico prazo de 10 dias.
» - fim de transcrição.
Em 8 de Novembro de 2022, a Autora apresentou o seguinte requerimento:[4]
«AA, A. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada de despacho de V. Exa., vem em respectivo
cumprimento esclarecer e requerer que o mesmo se considere cumprido:
1. Não há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir,
2. Como também não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas, como se alega na p.i..
3. A omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final.
4. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão.
5. O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente.
6. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”,
7. Parecendo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.» - fim de transcrição.
Em 24 de Novembro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[5]
«Notifique a Autora para que junte nova petição aperfeiçoada em que incorpore o conteúdo dos esclarecimentos prestados, sanando as obscuridades apontadas no despacho de 07-11-2022, no prazo de 5 dias.» - fim de transcrição.
Em 25 de Novembro de 2022, a Autora apresentou o seguinte requerimento:[6]
«AA, A. nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, notificada de despacho de V. Exa., vem em respectivo cumprimento esclarecer e requerer que o mesmo se considere cumprido:
1. Em cumprimento do anterior despacho de V. Exa., a A. veio dizer:
“1. Não há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir,
2. Como também não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas, como se alega na p.i..
3. A omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final.
4. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão.
5. O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente.
6. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”,
7. Parecendo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.”.
2. Por via do pretérito despacho que ora se pretende dar cumprimento, determina-se que a A. “…nova petição aperfeiçoada em que incorpore o conteúdo dos esclarecimentos prestados, sanando as obscuridades apontadas no despacho de 07-11-2022, no prazo de 5 dias.”.
3. Dos esclarecimentos prestados pela A., segundo esta, não resultam quaisquer obscuridades da leitura da sua petição inicial ou entre os pedidos e causa de pedir nela vertidos.
4. Tendo dito que “… [n]ão há lapso da A. na pluralidade de sanções, aludindo a duas sanções aplicadas, na causa de pedir...”, que “…não enferma de lapso o pedido de pagamento de prémio naquele valor, que a A. não recebeu ao contrário das demais colegas …”, que a “…omissão do pagamento desse prémio estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção…”, e que “…não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender…”, e ainda que “…se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”…”, factualidade que se enquadra no estatuído no “…disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho….”, não deve concluir-se que exista qualquer obscuridade.
5. Com efeito, as aparentes perplexidades vertidas no despacho judicial de 7/11/2022 dirimem-se a partir da leitura da petição inicial.
6. Não havendo lapso da A. na pluralidade de sanções, visto que alude a duas sanções aplicadas, na causa de pedir, não deve concluir-se haver obscuridade quanto a essa matéria.
7. Visto que o pedido de pagamento de prémio naquele valor tem estribo na causa de pedir, sendo um facto que a A. não o recebeu - ao contrário das demais colegas - como se alega na p.i.. – não deve concluir-se haver obscuridade quanto a essa matéria.
8. O único facto que a A. conhece que poderia justificar a discriminação da omissão do pagamento desse prémio, estará relacionada com a instauração, tramitação de procedimento disciplinar e com a aplicação de sanção, a final.
9. Se assim não foi – não sendo nesse facto que reside a justificação para esse tratamento discriminatório – a R. que o diga, e, se o entender, que fundamente essa omissão, pelo que não se extrai que haja obscuridade quanto a essa matéria.
10. O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora, nomeadamente, pelo que não deve concluir-se haver obscuridade quanto a essa matéria.
11. Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”, situação que se enquadra no disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho, pelo que não de entende que obscuridade existirá quanto a esta matéria.
Nestes termos se requer a V. Exa. considere cumpridos os
precedentes despachos judiciais, face ao anteriormente informado
e ao que ora se alega.» - fim de transcrição.
Em 7 de Outubro de 2022, foi proferido o seguinte despacho:[7]
«Da manifesta improcedência do pedido de condenação da Ré em compensação por sanção abusiva Peticiona a Autora que a Ré seja condenada, «por violação de direitos da A., por aplicação de sanção abusiva e por assédio moral, numa compensação por sucedâneo pecuniário no valor equivalente a 1/3 da sua retribuição de base mensal».
Após ter sido notificada para justificar qual o fundamento para a natureza abusiva que atribui à sanção disciplinar aplicada, a mesma veio indicar que:
«O fundamento fáctico para que a A. considere que a sanção aplicada é abusiva, encontra-se amiudadamente alegado na petição inicial, nomeadamente pela R., por via de expediente disciplinar, obstar ao exercício pleno das suas funções de supervisora,
nomeadamente.
Acresce que, se a R. pretende que a A. exerça as suas funções de supervisora, não pode puni-la quando ela, ao ser destratada por uma subordinada, não “abandona o local”, apelida o exercício do seu poder de “provocações”,
Parec- 287.ndo-nos que a R., ao encetar procedimento disciplinar por esses factos e decidir punir a A., violou frontalmente o disposto na al. b) e na al. e) do n.º 1 do artigo 331º do Código do Trabalho.»
O pedido de condenação em indemnização (e não compensação) por aplicação de sanção abusiva encontra o respectivo fundamento jurídico no art.º 331.º, n.º 1 e 3, do Código do Trabalho:
«1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 128.º;
c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores;
d) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
e) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT