Acórdão nº 367/21.7T8PSR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-09-14

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão367/21.7T8PSR-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Apelação n.º 367/21.7T8PSR-A.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) e (…), embargantes no apenso de oposição à execução que lhes foi movida por (…), Sucursal da Sociedade Anónima (…), SA, interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução, absolvendo a embargada da mesma.
Na oposição à execução os embargantes, ora apelantes, alegaram, em síntese, o seguinte: à presente execução serve de título executivo o procedimento de injunção n.º 51891/21.0YIPRT ao qual foi aposta fórmula executória em 24.09.2021; no referido título que serve de base à presente execução, é referido que a resolução do contrato ocorreu em 30.04.2019 e que naquela data se encontrava em dívida o montante de € 3.952,33, mas também ali se refere que o total em débito com referência ao contrato de mútuo n.º … (aquele que está em causa nos autos) ascende a € 8.771,49, «sendo impossível de saber de onde resulta tal montante»; já após a resolução do contrato, e por conta do valor em dívida à data da cessação do referido contrato de mútuo, os embargantes procederam ao pagamento da quantia global de € 3.828,99.
Na contestação aos embargos, a embargada diz que existe um evidente lapso de escrita no «terceiro parágrafo da exposição dos factos do requerimento de injunção» e que onde se lê «€ 3.952,33» deverá ler-se «€ 8.771,49», requerendo a retificação de tal lapso de escrita, e reconhece que depois da resolução do contrato os executados procederam ao pagamento do montante global de € 3.828,99 por conta da dívida, valor que foi, por ela (exequente/embargada) devidamente imputado ao capital em dívida (€ 10.408,26) e ainda por conta dos juros entretanto vencidos; conclui que «estando expressamente aceite pelos executados a celebração do contrato, o seu incumprimento, a sua resolução e o facto de os pagamentos terem sido efetuados após a resolução do contrato, (…) o montante peticionado pela ora contestante é perfeitamente válido e legítimo porquanto foram tidos em consideração todos os pagamentos efetuados pelos executados.
Foi realizada a audiência de julgamento, após o que foi proferida a sentença objeto do presente recurso.

I.2.
Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«Assim, face ao exposto e pelo mais que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, não pode deixar de concluir-se que:
1- Deve ter-se por confessado pela embargada/exequente que à data da resolução do contrato, 30.04.2019, estava em dívida a quantia € 3.952,33 (três mil novecentos e cinquenta e dois euros e trinta e três cêntimos);
2- Face aos pagamentos efetuados após a resolução do contrato, na quantia de € 3.828,99 (três mil oitocentos e vinte e oito euros e noventa e nove cêntimos), entre 05.06.2019 e 30.03.2021 e ainda o montante de € 199,79 (cento e noventa e nove euros e setenta e nove cêntimos) no mês de maio de 2021, todos dados como provados, devem ser dados por provados e julgados procedentes os presentes embargos.
Assim, nestes termos, deve a douta sentença, ser revogada, julgando procedentes os embargos deduzidos pelos ora apelantes sendo em consequência os mesmos absolvidos do pedido formulado nos autos principais.
Assim se fazendo JUSTIÇA».

I.3.
Na sua resposta às alegações de recurso, a recorrida defendeu a improcedência da apelação.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão que cumpre decidir é saber se o título dado à execução contém uma confissão da exequente quanto à
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