Acórdão nº 366/17.3T8STST.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-09-26

Ano2022
Número Acordão366/17.3T8STST.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 366/17.3T8STS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 366/17.3T8STS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:


1. Relatório[1]
Em 20 de janeiro de 2017, na Instância Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum contra M... S.A. e G..., S.A. pedindo a condenação da ré G..., S.A. a pagar-lhe a quantia de €7.900,00, acrescida de juros até efetivo e integral pagamento e a condenação da ré M... S.A. a pagar ao Banco 1..., a quantia de €10.542,04 (dez mil quinhentos e quarenta e dois euros e quatro cents), acrescida de juros até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese, que é dona do veículo automóvel com a matrícula ..-GQ-.., marca Ford, modelo ... que adquiriu por recurso a crédito junto do Banco 1... (contrato de crédito n.º ...) sendo que, o referido contrato de crédito estava coberto por seguro ... celebrado com a ré M... S.A. com cobertura em caso de roubo ou sinistro total e pagamento do capital restante em dívida à data de qualquer sinistro coberto; a responsabilidade civil emergente de acidente com intervenção do veículo encontrava-se coberta por seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório ainda com as coberturas facultativas de danos próprios, roubo, incêndio, ocupantes, assistência em viagem, privação de uso e quebra de vidros, contrato celebrado com a ré G..., S.A. e titulado pela apólice nº ...; no dia 15 de julho de 2015, cerca das 14 horas, o veículo em questão, que se encontrava estacionado no interior da garagem, do prédio sito na Praceta ..., ..., Trofa, foi “regado” com gasolina e incendiado por BB, tendo ficado totalmente carbonizado, conduzindo à participação criminal contra este último, que correu termos sob o processo de inquérito nº 1992/15.0 JAPRT, no Tribunal da Comarca do Porto, Ministério Público, Santo Tirso, DIAP, Secção Única; na sequência da participação do sinistro às duas companhias de seguro supra referenciadas, a ré G..., S.A. ordenou a realização de peritagem ao veículo e em consequência, foi a autora notificada em 13 de agosto de 2015, de que a reparação não se apresentava “nem técnica nem economicamente viável” e que seria equacionada a perda total do veículo, atribuindo-lhe o valor venal de €7.900,00 e ao salvado o valor de €10,00; até à data, a autora não foi ressarcida pela ré G..., S.A. do referido valor venal do veículo, e nem a M... S.A., ressarciu o Banco 1..., do capital em dívida à data do sinistro, que era de €10.542,04; de acordo com comunicação que recebeu em 23 de novembro de 2015, a ré M... S.A. liquidou a quantia de €1.775,16 ao Banco 1..., uma vez que a G..., havia entregue a indemnização junto do Banco 1..., no montante de €7.900,00.
As rés foram citadas por cartas registadas com avisos de receção.
A G..., S.A. contestou invocando as exceções perentórias de ilegitimidade substantiva da autora e de cumprimento da sua obrigação e peticionando a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, requerendo, à cautela, a intervenção acessória provocada do Banco 1...., pois caso seja a pretensão deduzida contra si pela autora considerada procedente, tem sobre o interveniente direito de regresso com vista à restituição da quantia por si paga a este, alicerçando esse direito de regresso no instituto do enriquecimento sem causa.
Para tanto alegou, em síntese, que na sequência da referida participação do sinistro pela autora e entrega por esta dos documentos por si solicitados resultou evidente que sobre o veículo propriedade da autora impendia reserva de propriedade a favor do Banco 1... sendo este Banco o titular do direito a ser indemnizado, e em razão do qual a ré pagou a este Banco a quantia total de €7.605,00 correspondente ao valor venal do veículo deduzida a franquia contratada de € 295,00; em consequência desse pagamento o Banco 1.... declarou “exonerar a ré de toda e qualquer responsabilidade que diga respeito ao mesmo sinistro, sem exceção alguma, subrogando-a em todos os direitos, ações e recursos”, tendo a ré comunicado isso à autora; ao pagar o valor da indemnização ao Banco 1...., a ré cumpriu integralmente a sua prestação, não tendo a autora qualquer direito a ser indemnizada pela ré em consequência do sinistro.
M..., S.A. (sucursal em Portugal) contestou pugnando pela improcedência da presente ação, alegando para tanto, em síntese, que a autora aderiu ao contrato de seguro/apólice coletiva n.º ... cujo tomador era o Banco 2..., S.A., atualmente Banco 1..., cujos termos e condições se encontram definidos na apólice enviada à autora; o seguro em causa é um Seguro Complementar de Perdas Pecuniárias de Proteção Perda Total para o Banco ..., agora Banco 1...., sendo este um seguro de proteção do financiamento do crédito concedido para aquisição de veículo e não um seguro do veículo; a sua natureza é a de: a) seguro complementar porquanto a indemnização que pode ser paga pela ora ré ao abrigo do mesmo é complementar relativamente a quaisquer outras indemnizações que sejam assumidas ao abrigo de outros contratos de seguro que cubram o mesmo risco que origina o evento, seja um seguro de danos próprios, seja um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel obrigatório de terceiros ou outro qualquer seguro com a mesma finalidade; b) seguro de grupo, na modalidade de contributivo, não tendo sido acordado que o segurado (a autora) neste contrato pudesse pagar diretamente ao segurador o prémio do seguro, constando da apólice a autorização para que o tomador (o Banco 1...) abone o prémio do contrato de seguro ao segurador em nome do segurado; o contrato tinha a duração de sessenta e sete meses, com início de vigência no dia 13 de agosto de 2014 e termo previsto para o dia 13 de março de 2020 mas cessou a sua vigência por caducidade devido à verificação da extinção do risco quando se deu a perda total do veículo; os valores das franquias encontram-se excluídos do cálculo da indemnização; o valor do capital sobre o qual incidiu o prémio de seguro (€11.360,18) resulta do facto de, quando aderiu ao seguro ..., a autora já haver contratado o crédito há algum tempo, tendo já pago algumas prestações; quando no dia 3 de agosto de 2015, recebeu uma participação de um sinistro ... ocorrido no dia 15 de julho de 2015, na qual se indicava que o capital em dívida à data era de €10.542,04 (IVA incluído), verificou que ao valor considerado como capital em dívida não tinha sido descontado o montante do prémio do seguro não pago pela segurada, ora autora, e que ascendia a €886,78; para efeito de cálculo da indemnização a atribuir foram considerados os seguintes valores: - capital sobre que incidiu o prémio do seguro: €11.360,18; - capital pendente de amortização/capital em dívida à data do sinistro antes de ter sido pago e descontado o valor do prémio do seguro: €10.542,04; - prémio ...: 951,42, acrescido de 9% referente ao imposto de selo: €1.037,04; - prémio do seguro .../prestações já pagas (€170,26): €866,78 (€1037,04 - 170,26); - capital pendente de amortizar à data do sinistro depois de subtraído o valor do prémio do seguro ... ainda não liquidado, já deduzido o imposto de selo (9%): €10.542,04 - €866,78= €9.675,26; - valor atribuído por outro segurador para o presente sinistro: €7.900,00; valor da indemnização a pagar pela ora R. M... Assistência: €1.775, 26 (€9.675,26 - €7.900,00); tendo-se assim calculado o valor da indemnização, a ora ré autorizou o pagamento do valor devido no dia 23 de novembro de 2015, tendo nesse mesmo dia sido enviado o recibo de indemnização ao Banco 1... pelo valor apurado da indemnização acima indicado, ou seja, €1.775,26, que o devolveu assinado no dia 02 de dezembro de 2015; no mesmo dia 23 de novembro de 2015, enviou à autora uma carta na qual informava qual o valor a indemnizar diretamente ao Banco 1..., da qual constavam os cálculos efectuados; porque consta da apólice que as restantes indemnizações atribuídas ao segurado por outros seguradores são descontadas ao valor da indemnização a prestar pela ora ré, uma vez que o seguro ... tem natureza complementar, tinha a ora ré total legitimidade para deduzir o valor da indemnização proposto pela seguradora G....
Realizou-se audiência prévia e nesta, além do mais, a autora e a ré M... foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a intervenção acessória requerida pela ré G....
Admitiu-se a intervenção acessória do Banco 1.... requerida pela ré G..., S.A..
Citado, o Banco 1.... contestou pugnando igualmente pela improcedência da presente ação e como não verificado o instituto de enriquecimento sem causa invocado pela ré G... para justificar a sua intervenção acessória.
Para tanto, em síntese, alega que o Banco 3..., SA alterou a sua denominação social para Banco 2..., S.A. que por sua vez, alterou a sua denominação social para Banco 1..., em 29 de setembro de 2015 e este foi em 23 de dezembro de 2016 incorporado por fusão na C..., S.A. sociedade de direito francês, da qual a C... é a Representante Permanente; em 18 de fevereiro de 2013, foi celebrado o contrato de mútuo a que foi atribuído o número ..., entre o Banco 2..., S.A, na qualidade de mutuante, e a autora, na qualidade de mutuária, tendo este contrato cessado em dezembro de 2015, em face do integral cumprimento do mesmo, por efeito do recebimento por parte da mutuante, dos valores correspondentes às indemnizações pagas pelas rés G... e M... que ressarciram a interveniente pelos valores que por cada uma delas eram devidos em função dos contratos de seguro em causa nos autos, extinguindo-se as obrigações pecuniárias que a autora tinha, por
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