Acórdão nº 366/04.3TBPSR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Número Acordão366/04.3TBPSR-C.E1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Na execução que (…) intentou contra (…) foi proferido o seguinte despacho em 29.03.2017, ref.ª Citius 27894928 (que transitou):
“A obrigação exequenda carece de ser certa, exigível e líquida, devendo estes elementos, quando não resultem directamente do título executivo, ser alcançados preliminarmente à execução ou no início desta.
Assim, como do título executivo, que é uma sentença condenatória, não resulta a liquidez da obrigação exequenda, e sendo certo que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético, sempre importará o cumprimento do disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 716.º do Código de Processo Civil.
Por tudo o exposto, cite-se os executados, nos termos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 716.º do C.P.C., e com as advertências aí constantes.”
O executado veio, por apenso aos autos de execução de sentença instaurados por (…), deduzir oposição à execução, nos termos do artigo 728.º do Código de Processo Civil, alegando, para o efeito, e em síntese, o seguinte:
- O montante exequendo não consta da sentença que serve de fundamento à execução e não foi efetuada a liquidação, sendo, por isso, o título executivo inexigível;
- Muito embora do acordo homologado nos autos de inventário principais resulte que seriam suportadas em partes iguais as despesas com colocação de cercas a dividir as propriedades ali identificadas, não foi acordado o montante global a despender com a colocação dessas cercas, nem qualquer prazo para tal colocação, sendo, por isso, a quantia exequenda inexigível;
- Não foi dado cumprimento prévio ao disposto no artigo 713.º do CPC e o montante exequendo carece de fundamento (por ser excessivo, porque o tipo de cerca colocado é desadequado e porque inexistiu qualquer acordo prévio entre exequente e executados quanto àquele montante, aos materiais a aplicar e à data de colocação das cercas), sendo, por isso, a obrigação exequenda ilíquida.
Pugna, a final, pela procedência da oposição.
Admitida liminarmente a oposição, foi notificado o exequente para contestar, o que fez, dizendo, resumidamente e com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:
- A sentença dada à execução é título executivo, face ao disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4, do Código de Processo Civil;
- A mesma sentença determina terem de ser suportadas em partes iguais por exequente e executados as despesas com a colocação da cerca a dividir o prédio dos autos;
- As despesas indicadas nos autos são todas as necessárias à colocação da mesma cerca (incluindo as decorrentes do levantamento topográfico e os emolumentos devidos à Direcção-Geral do Território, doravante “D.G.T.”) e foram devidamente comprovadas nos autos pelo embargado;
- As partes pretenderam que o acordo homologado produzisse efeitos imediatos, razão pela qual não foi fixado prazo para colocação da cerca e o embargado cumpriu o acordado, colocando-a;
- Foram remetidos aos executados os orçamentos obtidos para colocação da cerca, mas aqueles nunca responderam;
- O embargado falou pessoalmente com o embargante acerca da colocação da cerca e este anuiu a tal colocação;
- Desde que a cerca foi colocada em 2016 não houve gado algum, independentemente da sua espécie, que tivesse ultrapassado a cerca;
- O embargante desde que a cerca foi colocada em 2016 nada disse quanto à mesma, nem solicitou qualquer alteração, apenas o fazendo após propositura dos autos de execução.
Concluiu pugnando pela improcedência da oposição.
Após a audiência final foi proferida sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado com a sentença, veio o executado/opositor interpor recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição):
«1ª No presente recurso o recorrente imputa violação de caso julgado à sentença recorrida, na parte em que consignou que a sentença dada à execução constituía título executivo dado que liquidez da obrigação exequenda dependia de simples cálculo aritmético, e violação de caso julgado ao despacho proferido em sede de audiência de julgamento de 02.09.2021, na parte em que indeferiu a junção de prova suplementar por irrelevância da mesma para os autos.
2ª Com efeito, sucede que, no âmbito do processo executivo, de que estes autos constituem apenso, logo após a interposição do requerimento executivo o tribunal consignou em despacho datado de 29.03.2017 e já transitado em julgado que,
3ª O título executivo é uma sentença condenatória da qual não resulta a liquidez da obrigação exequenda sendo certo que a liquidação não depende de simples cálculo aritmético sempre importará o cumprimento do disposto nos nº 4 e 5 do artigo 716.º do CPC., devendo citar-se os executados nos termos dessa norma legal.
4ª Sendo que citado o ora embargante, veio o mesmo deduzir embargos de executado alegando, além do mais, a iliquidez da obrigação exequenda, nos termos constantes dos artigos 12.º e seguintes dos seus embargos.
5ª Pelo que, neste circunstancialismo, deveria o exequente promover o incidente de liquidação nos termos dos artigos 358.º e seguintes, o que não fez.
6ª Assim, o tribunal ao considerar que a liquidação do valor exequendo dependia de simples operação aritmética violou manifestamente o caso julgado que se formou anteriormente com despacho que decidiu em sentido oposto, prevalecendo a decisão anterior, artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.º 2, do CPC.
7ª Por outro lado, em sede de despacho saneador, transitado em julgado, foi incluído como tema da prova apurar se o exequente despendeu a quantia global de € 4.739,45 com a colocação da cerca.
8ª Ora, na sequência do depoimento da testemunha do exequente (…) que procedeu à edificação da cerca em causa e emitiu a fatura de fls. 12 , requereu o embargante que, por a testemunha ter declarado que não se recordava do valor da cerca em causa porque tinha procedido à edificação de outra cerca na mesma altura para o exequente, fosse notificado o embargado para juntar a outra fatura afim de se determinar qual era aplicável à cerca dos autos e qual o seu valor.
9ª Porém o Tribunal desatendeu o requerido com o fundamento do recorrente não ter impugnado anteriormente qualquer documento, sendo irrelevante para a decisão da causa o solicitado.
10ª Ora, não está aqui em causa a falta de impugnação de qualquer documento anterior mas um facto superveniente resultante de se vir a saber que afinal foram edificadas duas cercas não recordando o autor das mesmas do valor correspondente à dos autos pelo que teria todo o interesse confrontar a testemunha com as duas faturas para apurar qual correspondeu à cerca em referência na execução.
11ª Consequentemente, além da violação do princípio do dispositivo, incorreu o Tribunal em violação de caso julgado dado que anteriormente no despacho saneador foi fixado como tema da prova apurar precisamente qual o valor global despendido pelo exequente na edificação da cerca do imóvel, prevalecendo o anteriormente decidido, artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.º 2, do CPC.
12ª Devendo, em conformidade, julgarem-se procedentes os embargos e declarar-se extinta a execução ou, subsidiariamente, revogar-se o despacho proferido na sessão de julgamento de 02.09.2021 por outra que admita a produção de prova aí requerida.
(…) NESTES TERMOS e nos melhores de direito doutamente supridos deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, revogar-se a sentença recorrida julgando-se os embargos procedentes e, em consequência, declara-se a extinção da execução ou, subsidiariamente, revogar-se o despacho proferido na sessão de julgamento de 02.09.2021 por outro que admita a produção de prova aí requerida, com o que se fará TOTAL JUSTIÇA.»
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A) Em sede de conferência de interessados realizada no dia 22 de janeiro de 2015 nos autos de inventário principais, (…), (…), (…), (…), (…) e (…) acordaram em dividir em partes iguais a verba n.º 4 da relação de bens daqueles autos, denominada Herdade do (…), indicando os termos dessa divisão, acarretando a constituição de duas parcelas, denominadas pelos mesmos de parcela A e de parcela B.
B) Na
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