Acórdão nº 3619/22.5T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-12-2023

Data de Julgamento18 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão3619/22.5T8LLE.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

RELATÓRIO
AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Condomínio do Edifício …, sito na Rua …, Quarteira, peticionando a anulação de todas as deliberações da Assembleia de Condóminos realizada no dia 29.10.2022, a imposição da obrigatoriedade das despesas do condomínio serem distribuídas na proporção do valor das frações, ou em 11 partes iguais, nomeadamente para a fração I, bem como a anulação de todas as dívidas, quer as que não estejam documentadas com a convocação do autor para a respetiva assembleia, quer as prescritas.
Alega, em síntese, que o terraço é parte comum do edifício e que, como tal, por todos os condóminos terem o direito de aceder e utilizar o mesmo, as despesas de elevador devem ser repartidas por todos na proporção das respetivas permilagens.
Mais alega, quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos, no que diz respeito à dívida que lhe é imputada, ser a deliberação em causa contrária à Lei, porquanto as alegadas dívidas foram criadas à sua revelia por não ter sido convocado para as Assembleias e/ou já terem decorrido mais de 5 anos, encontrando-se prescritas.
O réu contestou, invocando ser o autor parte ilegítima por estar desacompanhado na ação da sua mulher, mais impugnando a factualidade alegada pelo autor, contrapondo ter convocado regularmente todos os condóminos para estarem presentes na Assembleia em causa e que as deliberações aí tomadas são válidas e eficazes.
Realizou-se a audiência prévia, em cujo âmbito foi apreciado o incidente de intervenção provocada do cônjuge do autor, por este suscitado, tendo o mesmo sido indeferido por se entender não se tratar de um caso de litisconsórcio necessário.
Nessa mesma audiência foi ainda proferido despacho, determinando que o despacho saneador seria proferido por escrito, considerando a complexidade das questões a resolver.
Foi posteriormente proferido despacho saneador-sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. O recorrente pretende ver reapreciada a douta decisão recorrida no que se refere à repartição das despesas comuns com a manutenção do elevador.
2. No que respeita às partes comuns do edifício que somente alguns condóminos usem, ou melhor, possam usar, a regra da comparticipação nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de acordo com o valor de cada uma das frações, isto é, de acordo com a permilagem, cede em face da consagração que o legislador criou de uma isenção de participação nesses encargos ou despesas por parte dos condóminos que não as possam utilizar no âmbito da normal utilização da sua fração.
3. A obrigação dos condóminos de contribuir para as despesas comuns não está dependente de um efetivo uso, outrossim da possibilidade de utilização das partes comuns no âmbito da fruição da fração autónoma em apreço, como advém do artigo 1424º do Código Civil (neste sentido, Ac.STJ de 24-2-2005 disponível em www.dgsi.pt e processo 05B094 e Ac. RP de 11-10-2001 disponível em www.dgsi.pt e processo 0131362).
4. Resulta da deliberação a que se reporta os pontos 10. e 11. da matéria de facto, que as frações A, B e C não participam das despesas com a manutenção do elevador, sendo certo que, para além da prova positiva da localização das frações em apreço, não se acha provado facto algum que permita concluir pela isenção das frações A, B e C da obrigação de contribuírem paras as despesas de manutenção do bem comum que é o elevador.
5. São partes comuns partes do edifício o átrio de entrada, escada e patins de circulação, elevador desde o rés-do-chão, casa das máquinas e terraço de cobertura, pelo que se torna obvio que o elevador não serve exclusivamente algum ou alguns condóminos, antes podendo servir (também) todas as zonas do prédio sem exceção, pelo que se encontram objetivamente em condições de afetação ao uso comunitário dos condóminos.
6. Todos e cada um dos titulares das frações A, B e C dispõem de acesso ao edifício através das suas escadas interiores e elevador designadamente à casa das máquinas e terraço de cobertura que são espaços comuns, e neste sentido são servidos pelo elevador, pelo que não tem qualquer sentido isentar do pagamento da manutenção do elevador as frações A, B, e C que dele podem servir-se para se deslocar ao terraço de cobertura, que é zona comum.
7. As frações A, B e C estavam, e estão, obrigadas a contribuir proporcionalmente para as despesas de fruição e conservação do elevador e de todos os espaços comuns de acesso às zonas comuns, e nesta medida a ação deve proceder.
Foram, pois, violadas as indicadas normas no sentido acabado de expor.
Termos em que e naqueles que V.Ex.ªs hão-de suprir, deve o recurso merecer provimento, com as legais
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