Acórdão nº 05B094 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", na qualidade de administrador do Condomínio do prédio urbano instituído em propriedade horizontal denominado de "Lotes... e... da Quinta das Pedreiras", freguesia do Lumiar, Lisboa, intentou, com data de 24-3-94, acção ordinária contra "B", L.da", com sede na Quinta da Arreinela de Baixo, Vale Mourelos, Cova da Piedade, Almada, solicitando que a Ré fosse condenada a pagar ao Condomínio em causa: a) - as quotizações condominiais vencidas de Março de 1992 a Março de 1994, para fundo de maneio e extraordinárias, no montante de 3.185.512$70 acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até pagamento, liquidando os vencidos até à propositura da acção no montante de 450.165$00; b) - uma multa por falta de pagamento à taxa condominialmente estabelecida de 10% sobre o actual débito, no montante de 318.551$20; c) - as quotizações de condomínio ordinárias e extraordinárias, já determinadas e a determinar em futuras Assembleias Gerais na pendência deste processo, respectivos juros e multas à taxa condominial de 10% sobre o débito vincendo.
Tudo obrigações relativas aos anos de 2001 a 2003.
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Citada, contestou a Ré, alegando em síntese: - impugna, por o desconhecer, o critério utilizado pela A. para calcular os montantes que indica, em especial, nas rubricas TLP, EDP e EPAL; - as fracções "DT", "DU", "DV", e "DX", representando 205% de permilagem, são escritórios com acessos independentes; - estas fracções não podem servir-se dos ascensores do prédio, não usufruem dos serviços da empregada de limpeza, nem de quaisquer despesas deles decorrentes, o mesmo sucedendo em relação aos serviços do porteiro; - não devem, pois, comparticipar nas despesas correspondentes, apenas lhes podendo ser imputadas despesas respeitantes à manutenção e conservação dos edifícios, honorários de administração, seguros e manutenção e conservação dos jardins.
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Replicou a A. observando que a obrigação de comparticipar nas despesas comuns recai sobre os condóminos, tendo esta qualidade os diversos proprietários de fracções autónomas, mas não os simples promitentes compradores.
Rejeitou a alegação de total independência das fracções identificadas por Lojas "A" a "D" e que estas fracções não pudessem utilizar a arrecadação geral, a sala de condóminos, ou os serviços do porteiro e, para esses fins, todos os espaços e equipamentos comuns.
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Por sentença de 10-7-03, o Mmo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente, condenando, em consequência, a Ré a pagar ao A. a quantia de 6.043.472$00, de dívida de condomínio, acrescida de multa no montante de 10% daquela dívida.
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Inconformada, apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-5-04, julgado parcialmente procedente a apelação - alterando, em...
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Acórdão nº 3227/20.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Fevereiro de 2022
...73 e 95 para acesso aos referidos equipamentos. Tal como decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em 24/02/2005, processo n.º 05B094, disponível in www.dgsi.pt: “Se uma "sala do condomínio" e uma "arrecadação geral" do edifício - partes comuns - se localizam no 11° piso do p......
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Acórdão nº 1489/20.7T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022
...2ª edição, Almedina, pág. 126/127. Na jurisprudência a título meramente exemplificativo vide o Ac. do STJ de 24/02/2005, proferido no proc. nº 05B094, de que foi relator Ferreira de Almeida, disponível in www.dgsi.pt [9] GRAVATO MORAIS, Fernando, “Responsabilidade pelo pagamento de despesas......
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