Acórdão nº 3603/21.6T8VIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2023-11-21

Ano2023
Número Acordão3603/21.6T8VIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU)

Proc. Nº 3603/21.6T8VIS-A.C1- Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Execução de Viseu–J...

Recorrente: A... SARL

Recorrido: AA

Juíza Desembargadora Relatora: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: Sílvia Pires

Pires Robalo

*

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de COIMBRA:


RELATÓRIO

Intentada execução por A... SARL, contra AA, peticionando o pagamento da quantia de € 12.549,65, veio este deduzir oposição à execução, alegando a nulidade da citação, a inexequibilidade do título, o desconhecimento da dívida por nunca ter recebido da entidade mutuante, o Banco 1..., qualquer notificação a esse respeito, a ausência de interpelação para pagamento, bem como a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos nos termos do preceituado no artigo 310, al. d), do Código Civil.

***

Notificada da dedução de oposição por parte do executado, a exequente deduziu contestação alegando que o executado não comunicou a alteração da morada, não sendo verídico que não tivesse sido interpelado.

Mais alega que o prazo de prescrição a aplicar aos presentes autos corresponde ao prazo ordinário de 20 anos, por aplicação dos arts. 311, nº1 e 309, do CC e que a propositura e concretização da injunção, deve ser equiparada à notificação judicial da intenção do credor de exercer o direito.

Por último, que a notificação efectuada nos termos do art. 13, nº2, do regime em anexo ao DL n.º 269/98, interrompe a prescrição nos termos do disposto no art. 323 do Código Civil.


*


Após, pelo tribunal a quo foi proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, sem reclamações das partes, proferindo a final sentença, que julgou totalmente procedentes os embargos e extinta a execução, por entender não ter existido interpelação prévia do executado para cumprir, nem fixado prazo razoável para o efeito, “não podendo por isso considerar-se incumprida a obrigação”.


*


Não se conformando com essa decisão, veio o embargado dela interpor recurso, concluindo da seguinte forma:

“III. CONCLUSÕES

A) Entendeu o Tribunal que não procedeu a ora Recorrente à interpelação correta do ora Recorrido, porquanto não foram respeitadas formalidades concretas, mormente que não foi efetuada uma interpelação clara e inequívoca, exigindo o montante concreto em dívida, fixando igualmente para o efeito um prazo razoável para pagamento.

B) Não obstante, deu o Tribunal a quo como provado que não procede a alegação da nulidade e consequente inexistência de título.

C) Note-se ainda que nessa senda, deu-se igualmente como provado que o ora Recorrido também não demonstrou nos autos a morada que alegava possuir, nem afastou de qualquer forma a presunção resultante das formalidades observadas no processo de injunção e que deram origem à aposição da fórmula executória.

D) Nessa senda, não pode proceder o argumento de que o Recorrido não foi devidamente interpelado para pagamento em momento anterior, porquanto ainda que assim não tivesse sido, foi devidamente notificado do requerimento de injunção.

E) Sucede que nesse momento apresentou oposição no tempo devido, nem tão-pouco procedeu ao pagamento dos valores devidos ao ora Recorrente.

F) Pelo que não poderá vir, de momento, alegar a falta de interpelação, quando sabia da existência do descoberto de conta e efetuou vários movimentos que originaram o saldo negativo.

G) Denote-se o grave prejuízo para o Exequente se tal argumento procedesse, atentos os factos que ficaram assentes como provados.

H) Nesse sentido, acompanha também a posição da ora Recorrente a Jurisprudência, mormente nos acórdãos supra mencionados, que vão precisamente no sentido de não poder considerar-se abusiva a posição da entidade bancária ao solicitar a restituição de tais valores a descoberto.

I) No mais, porque não pode o aqui Recorrido alegar o desconhecimento do valor a descoberto em causa, pelo que seria sempre devido ao Recorrente o pagamento do valor provisionado e utilizado.

J) Conclui assim a ora Recorrente que não se poderá olvidar o Recorrido das suas responsabilidades através da argumentação de que não foi a interpelação para pagamento efetuada atempadamente, o que de resto não se verificou, pelo que deverá prosseguir a ação os seus ulteriores termos atento o facto do título executivo ser válido e eficaz e de assistir à Recorrente a possibilidade de exigir a qualquer momento o valores derivados do descoberto de conta.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, DEVENDO SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS EXECUTIVOS COM VISTA À COBRANÇA COERCIVA DA TOTALIDADE DO CRÉDITO EM DÍVIDA, ASSIM SE REALIZANDO A TÃO DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA.”


*


O embargado não apresentou contra-alegações.


*


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir consistem em apurar:
a) se ocorreu a interpelação do embargante para o pagamento da quantia exequenda, com a notificação do requerimento de injunção;
b) se decorreu o prazo de prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos (art. 310, al. d), do C.C.)


***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar, relevante para a decisão a proferir, é a seguinte:

“A) Factos Provados

Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1- No dia 16.09.2021 a A... Sarl requereu a execução de AA, com vista ao pagamento da quantia de € 12.549,65 (doze mil quinhentos e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), o que constitui os autos principais;

2- No processo referido em 1, a exequente, ora embargada apresentou como título executivo um requerimento de injunção, entrado em juízo em 06.07.2011, com fórmula executória atribuída em 18.10.2011, onde o embargante consta como requerido, sendo indicada como morada do mesmo Rua ... ..., com a indicação de domicílio não convencionado;

3- No requerimento executivo, a exequente alega, além do mais, o seguinte: “(…)1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de setembro de 2016, o Banco 1..., S.A. e o Banco 2...., S.A. cederam à A..., S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos que se junta como Doc. 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Dos factos:

2. O Banco 1..., S.A., Cedente, no âmbito da sua atividade bancária, celebrou com o Executado um contrato de abertura de conta n.º ...48, o qual foi incumprido, provocado por movimentos efetuados entre 2010-11-23 e 2011-06-21, conforme contrato de abertura de conta e último extrato bancário enviado ao ora Executado antes da cessão de créditos ocorrida, cujos documentos ora se juntam (Docs.2 e 3), pelo que este se viu forçado a recorrer ao procedimento de Injunção distribuído com o n.º 191815/11...., solicitando o pagamento da quantia total de € 3.375,31 (Três mil, trezentos e setenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), ao qual foi aposta fórmula executória em 18-10-2011.

3. Apesar de devidamente interpelado para o efeito, o Executado não efetuou qualquer pagamento até à presente data.

4. A dívida é certa, líquida e exigível, de harmonia com o previsto no artigo 713.º do Código de Processo Civil. 5. As partes têm personalidade judiciária e são legítimas.

6. Até à presente data o Executado não liquidou os valores em dívida, pelo que se mantém responsável pelo seu pagamento à Exequente, que tem, assim, direito a ser ressarcida dos valores de capital e juros de mora vencidos e vincendos em dívida, resultantes do incumprimento e melhor descritos no campo “Liquidação da Obrigação " para onde desde já se remete para todos os devidos e legais efeitos.

7. A fórmula executória aposta no procedimento de Injunção consubstancia título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. a) do CPC.

8. Assim, a Exequente é credora do executado no valor total de € 12.549,65 (Doze mil, quinhentos e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), calculado até 16/09/2021, a que acresce o que se vier, entretanto, a vencer, até efetivo e integral pagamento.(…)”;

4- A exequente juntou ao requerimento executivo o acordo de cessão;

5- A exequente juntou ao requerimento executivo a ficha de assinaturas do executado/embargante, referente á conta n.º ...48, junto do Banco 1..., S.A.;

6- Mais junta extrato da referida conta, indicando saldo negativo no valor de € 3.080,72 (três mil e oitenta euros e setenta e dois cêntimos), registado em 28 de setembro de 2015.


*

B) Factos não Provados

Com relevo para a decisão da causa, ficou por provar o seguinte:

a. O executado/embargante tem o seu domicílio na Rua ..., ..., ..., pelo que nunca tomou conhecimento da notificação efetuada no âmbito do processo de injunção;

b. O executado/embargante recebeu do Banco 1.... notificação dos movimentos que originaram saldo negativo na conta e do referido saldo negativo;

c. O executado/embargante foi interpelado para efetuar o pagamento da quantia em causa e dos juros peticionados; ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT