Acórdão nº 36/21.8T8MTR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-03-07

Data de Julgamento07 Março 2024
Ano2024
Número Acordão36/21.8T8MTR-C.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

AA intentou em 06-02-2023 a presente acção[1] para alteração/cessação da pensão de alimentos contra BB e que foi fixada por acordo homologado por sentença em ../../2022 no processo de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge nº ...1....
Para tal, alegou que está obrigado a proceder ao pagamento da quantia mensal de € 225,00 à R., a título de alimentos, com início em Junho de 2022, tendo até à data efectuado sempre o pagamento da quantia em questão.
Mais alegou que, uma vez que a R. não entregou a casa de morada de família ao A. na data acordada, este teve de instaurar uma acção executiva a exigir a desocupação e entrega do imóvel, tendo incorrido em gastos excessivos com taxas de justiça, nomeadamente, três taxas, uma no valor de e 51,00, outra no valor de € 94,91, e a última no valor de € 502,65, pagas, respectivamente, em 12-09-2022, 15-09-2022 e 10-10-2022, tendo estas despesas, juntamente com o pagamento da pensão de alimentos, agravado a sua situação económica.
Alegou, ainda, que aquando da entrega da casa, constatou a falta de parte do recheio, o que o irá obrigar a comprar determinados bens, designadamente, panelas, pratos e televisão.
Alegou, por fim, que uma alteração da pensão de alimentos trará um alívio para as suas despesas mensais.

Em 24-04-2023, o A. veio juntar o comprovativo de pagamento da pensão de alimentos relativa aos meses de Fevereiro a Março, mais referindo que não efectuou o pagamento do mês de Abril por não ter condições para tal.

Realizada a conferência a que alude o art. 936º/3 do CPC, não foi possível o acordo das partes, pelo que foi notificada a requerida para contestar.

Na contestação apresentada, a R. alega que o A. não refere nenhum facto novo que consubstancie uma alteração das suas condições, para além de invocar que padeceu de doença grave que obrigou a R. a fazer uma intervenção cirúrgica de urgência no Centro Hospitalar ..., motivo pelo qual não entregou a casa de morada de família na data acordada, e que tem várias despesas mensais com medicação, alimentação, água e luz, no montante de cerca de € 350,00, e que o A. tem rendimentos que lhe permitem continuar a pagar a aludida pensão, impugnando, no mais, o alegado pelo A. e pugna pela improcedência da acção.

Das pesquisas realizadas às bases de dados da Segurança Social apurou-se que a R. é titular de uma pensão de velhice.

Por despacho proferido em 05-06-2023, tendo em consideração que não foi indicada prova testemunhal, o tribunal informou as partes dispor de todos os elementos para decidir do mérito da causa no saneador, notificando as partes para se pronunciarem quanto à dispensa da audiência prévia, tendo o A. anuído, e a R. requerido a realização da audiência prévia, tendo faltado à mesma.

Seguiu-se a prolação da sentença, que decidiu nos seguintes termos:

Atento o exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e absolvo a ré do pedido formulado pelo autor.
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Custas pelo autor – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
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Registe e notifique.
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Inconformada com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

I) - Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão, proferida nos presentes autos.
II) - Entende o recorrente que existe uma incorreta decisão quanto à matéria dada como provada no facto 10º.
III) - Isto porque, o tribunal “a quo”, dá como provado que a recorrida tem gastos com medicação, alimentação, água e luz.
IV) - Mas a recorrida junta aos autos, na sua contestação, apenas um documento, referente ao atestado médico, o qual apenas serve para provar o ponto 8º, dos factos provados.
V) - Pelo que, inexiste nos autos prova documental de suporte de que a recorrida tem efetivamente despesas com medicação, alimentação, água e luz.
VI) - Não basta alegar nos articulados, tem de se provar os factos, através de prova documental ou testemunhal.
VII) - Face ao supra exposto, o tribunal “a quo”, deveria ter dado como não provado o ponto 10º, dos factos provados.
VIII) - O ponto 9º, da matéria de fato dado como provado, implicava uma decisão diversa, ora auferindo atualmente a ré, uma pensão de velhice no montante de 437,73€, isso significa que o A. logrou fazer prova de uma circunstância superveniente, que na sua modesta opinião é suficiente para que seja cessado o direito a alimentos da recorrida, designadamente, a pensão de velhice.
IX) - O A. requereu ao tribunal que oficiasse, junto da segurança social, no sentido de apurar se a Ré, auferia alguma pensão de Velhice, desde quando e qual o seu montante e o tribunal a quo, fez duas pesquizas na base de dados da segurança social, a primeira em 05.06.2023, (v. referência eletrónica citius nº ...37),
X) - e na segunda pesquiza, em 12.07.2023, (v. referência eletrónica citius nº ...48), constata-se o montante de 437,73€, o que, salvo melhor entendimento, nos parece que está provado o circunstancialismo de uma alteração superveniente dos rendimentos da ré.
XI) - Rendimento este, que altera a sua situação económica, comparativamente com a data (01.06.2022), em que foi fixada a pensão de alimentos, uma vez que na altura, a ré não beneficiava de pensão de velhice.
XII) - Ora, provado está nos autos que a Ré, passou a receber pensão por velhice em data posterior à atribuição do direito a alimentos, em montante quase do dobro ao da pensão de alimentos e dada a inexistência de prova de que a mesma tem despesas mensais superiores à referida pensão,
XIII) - Subentende o A. que preenchidos se encontram os requisitos que a lei faz depender para a referida cessação.
XIV) - Além disso, a pensão de velhice, da ré teve um aumento, no mês de agosto, setembro e outubro, em relação a janeiro de 2023, pelo que, o montante que a mesma atualmente recebe é de 452,63€, informação que o Autor, apurou junto do Centro Nacional de Pensões, em 13.10.23 – cfr. doc. nº ..., cujo teor se dá aqui com integralmente reproduzido.
XV) - Esta junção de documento é feita com base no artigo 651º do CPC, só podendo ser feita neste momento por ter o Recorrente obtido a listagem de processados mensais, do Centro Nacional de Pensões, apenas em 13 de Outubro de 2023.
XVI) - Além disso, a junção deste documento torna-se também necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
XVII) - Mantendo-se a decisão recorrida, há um enriquecimento sem causa da ré, por cumprimento de uma obrigação que atualmente é inexistente.
XVIII) - Apesar da sentença transitada em julgado, que reconheceu o direito e a obrigação de prestar alimentos ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, com os limites da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir,
XIX) - certo é que, a pensão fixada por sentença pode ser julgada cessada ou ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação, supervenientes ao caso julgado (vide arts. 619/1 e 2 e 282 do CPC; arts. 2012 e 2013 nº 1 b) do C. Civil) - vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.11.22, processo nº 248/12.5TBCMN.D.G1, disponível em www.dgsi.pt ).
XX) - A obrigação de alimentos cessa, nomeadamente, “quando aquele que os recebe deixe de precisar deles”, o que sucedeu in casu.
XXI) - Nos termos do disposto no artigo 2016º - A nº 1 do Código Civil está estipulado:
“Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada á economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges ……”
XXII) - Fundamentando, o tribunal a quo, que tomou a sua decisão, após analisar os documentos juntos aos presentes autos, bem como os da ação principal e dos apensos.
XXIII) - Mal andou tal tribunal, desde logo, porque atendendo á diferença de idade entre os ex-cônjuges, tendo o A. 78 anos de idade, e a ré 67, deveria ter decidido de modo diverso, no sentido de ter cessado a obrigação de alimentos.
XXIV) - Por outro lado, atendendo ao estado de saúde...

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