Acórdão nº 3594/21.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-01-12

Ano2023
Número Acordão3594/21.3T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM movem contra o “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se o R. O CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE. E.P.E (CHUA) de tudo o peticionado.
Custas pelos AA., sem prejuízo da isenção de que beneficiam.
Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01.
Registe e notifique.»
Não se conformando com o decidido, vieram os Autores interpor recurso para esta Relação, sintetizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1º - Os recorrentes são todo associados do Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Publica e Entidades com Fins Públicos, a quem se aplica o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo EPE e outros Sindicatos dos Trabalhadores da Administração Publica e de Entidades com Fins Públicos, publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018 .
2º - Constata-se que foi feito pelo Tribunal “ A Quo “ uma errónea interpretação daquele Acordo Coletivo entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros, ao entender que a estes trabalhadores não tem que se fazer a reconstituição da sua carreira, com a consequente progressão e colocação no correspondente nível remuneratória, de igual modo como se fez para os trabalhadores em funções públicas.
3º - Bem como o Tribunal “A Quo“ por omissão absteve-se de se prenunciar sobre o pedido dos recorrentes, identificado como c) da PI , na qual se requeria o cumprimento e a aplicação por parte do CHUA das cláusulas 32ª e 33ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Montijo EPE e outros.
Pelo que, sendo a sentença omissa quanto á interpretação dos 32ª e 33ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Montijo EPE e outros, estamos perante uma situação de nulidade de sentença, nos termos da alínea d) nº 1 e nº 4º do art.º 615 do CPC, aplicado subsidiariamente e com remissão para o Código de Trabalho
O recorrido CHUA violou os direitos adquiridos dos recorridos e de ser contabilizada a sua antiguidade para efeitos de reconstituição e progressão nas carreiras.
Da cláusulas 32ª e 33ª do Acordo Coletivo resulta então que a carreira destes trabalhadores deverão ser reconstituídas, desde o inicio do contrato de cada um, contabilizando a sua antiguidade, como se fossem contratos em funções publicas, devendo atender-se ás normas do Orçamento de Estado de suspensão dessas progressões, e seu descongelamento, com a atribuição de um ponto por cada ano de trabalho, resultante da não avaliação, um vez que os trabalhadores não podem ficar prejudicados por o recorrido, não dispor de regulamento interno ou não fazer a devida avaliação de desempenho aos seus trabalhadores.
E nessa sequência o recorrido deverá ser condenado a reconstituir a carreira e a repor as diferenças remuneratórias a cada recorrente, desde o vínculo contratual de cada um, acrescido dos juros de mora até ao seu integral pagamento.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, deverá o presente recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser a sentença a “A Quo“ revogada nos termos supra referidos, com todos os seus demais efeitos legais.».
Contra-alegou o Réu, concluindo a final:
«1ª- Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação das cláusulas 32ª e 33ª pelo que a sentença será nula nos termos do disposto no art. 615º nº1 d) e nº4 do CPC.
2ª – E que o Tribunal fez um incorreto enquadramento jurídico do Acordo Coletivo entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros e SINTAP, publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018.
3ª- O Acordo Coletivo entrou em vigor no dia 1 de julho de 2018 e aplica-se a todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS e abrange todos os trabalhadores nos termos das suas cláusulas 2ª e 3ª.
4ª- De acordo com a cláusula 10ª do AC a avaliação de desempenho dos trabalhadores por ele abrangidos fica sujeita ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
5ª- E, nos termos do disposto na cláusula 25ª, os trabalhadores têm direito ao desenvolvimento profissional nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
6ª- Quanto à retribuição e grelha salarial é determinada nos termos do disposto na cláusula 23ª, remetendo para a Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria 1553-C/2008 e para os art. 156º e 158º da LGTFP.
7ª- O AC, nos termos do disposto na sua cláusula 35ª, só entrou em vigor em 1 de julho de 2018.
8ª- Não se aplicando retroativamente pelo que o direito à avaliação de desempenho dos AA e o disposto nas cláusulas 25ª, 32ª e 33ª do AC só é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
9ª- E, os recorrentes só têm direito a progressão na carreira e a alteração remuneratória de acordo com o previsto no AC a partir da sua entrada em vigor.
10ª- Razão pela qual não lhes é devida a diferença remuneratória peticionada como bem decidiu o Tribunal a quo.
11ª- O Tribunal pronunciou-se sobre a aplicação das cláusulas 32ª e 33ª e decidiu que elas só são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018 pelo que não releva para a sua aplicação o tempo de serviço que os recorrentes tinham à data da sua entrada em vigor.
12ª- O ora recorrido não violou qualquer direito dos trabalhadores ao aplicar o AC apenas para o futuro, a partir de 1 de julho de 2018.
13ª- Acresce que a LOE de 2018 veio repor posicionamentos remuneratórios e progressões de nível ou escalão remuneratório pré-existentes previstos pelos contratos de trabalho, por Acordos Coletivos ou pela lei.
14ª- O art. 23º da LOE de 2018 previu a reposição dos direitos adquiridos pelos trabalhadores previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2018.
15ª- Ora, o AC entre o Hospital do Barreiro Montijo, EPE e outros e os SINTAP só entrou em vigor em 1 de julho de 2018 pelo que não pré-existiam a 1 de julho de 2018 os direitos a que os recorrentes se arrogam.
16ª- Nem estava previsto nos contratos de trabalho ou em regulamento interno o desenvolvimento da carreira dos recorrentes pelo que a entrada em vigor do AC em 1 de julho de 2018 não permite a aplicação aos ora recorrentes do disposto nas suas cláusulas 25ª, 32ª e 33ª.
17ª- Razão pela qual a sentença proferida não sofre de qualquer nulidade nem fez errónea interpretação do Acordo Coletivo.»
A 1.ª instância admitiu o recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, tendo, previamente, declarado não considerar verificada a arguida nulidade da sentença.
O processo subiu à Relação e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso, são as seguintes:
1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
2. Erro de direito quanto à considerada não aplicabilidade das cláusulas 32.ª e 33.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos -SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, desde o início dos contratos de trabalho dos Apelantes.
*
III. Matéria de Facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A) Todos os Autores são associados do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Entidades Afins, pessoa coletiva nº 501094644, com sede na Rua Damasceno Monteiro, em Lisboa;
B) Todos os Autores são trabalhadores do Réu, Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) na categoria/carreira de Assistente Técnico, sendo que uns exercem essas funções na Unidade Hospitalar de Portimão e outros na Unidade Hospitalar de Faro;
C) Os Autores, AA, NN, EE, FF, GG, HH, KK e MM, são trabalhadores do CHUA – Unidade Hospitalar de Faro;
D) Os Autores, BB, DD, II, JJ e LL são trabalhadores do CHUA – Unidade Hospitalar de Portimão;
E) Os Autores, BB, EE, GG, HH, II, JJ, KK e MM exercem funções correspondentes á categoria/carreira de Assistente Técnico, cujo vínculo resulta de contrato de trabalho, por tempo indeterminado;
F) Os Autores, AA, NN, FF e LL e exercem funções correspondentes á categoria/carreira de Assistente Técnico, cujo vínculo resulta de contrato individual de trabalho;
G) Todos os Autores exercem funções por conta e sob autoridade do Réu, com um horário de 35 horas semanais;
H) AA é trabalhador do Réu desde 25 de julho de 2005 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data 16 anos e quatro meses (novembro 2021);
I) BB é trabalhadora do Réu desde 01/02/2004 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 15 anos e 9 meses (novembro);
J) CC é trabalhadora do Réu desde 02/05/2001 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 20 anos e 6 meses (novembro);
K)
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