Acórdão nº 359/20.3T8TVR.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-11

Ano2023
Número Acordão359/20.3T8TVR.E1-A
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Réus: AA e BB
Recorrida / Autora: (…) – Mediação Imobiliária, Lda.

Temos em mãos o recurso de revisão instaurado por apenso ao processo em que:
- a A se apresentou a peticionar a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 19.372,50 acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento a título de comissão devida pela celebração de negócio imobiliário, conforme previsto em acordo firmado em Adenda a Acordo Comercial entre Agências;
- os RR foram citados editalmente, não tendo apresentado contestação;
- o Ministério Público contestou, impugnando a factualidade inserta na petição inicial;
- foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente;
- interposto recurso, a 13/07/2022 foi proferido acórdão, por este Tribunal, julgando procedente a ação, condenando os RR a pagar à A a quantia de € 19.372,50 (dezanove mil trezentos e setenta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação (a 12/10/2021) até integral pagamento.

II – O Objeto do Recurso
Os Recorrentes sustentam que o processo correu termos à sua revelia, pois até 14/11/2022 desconheciam a existência dele. Peticionam que seja declarada a nulidade de todo o processado após a petição inicial, atenta a falta de citação ou, caso assim não se entenda, que se julgue verificada a nulidade da citação, atento ao facto de, na sua realização, não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, conforme artigo 191.º do CPC e, em qualquer dos casos, revogar-se o douto Acórdão recorrido e ordenando-se a citação dos RR/Recorrentes, para contestar. Concluíram a alegação do recurso nos seguintes termos:
«a) O douto Acórdão, objeto do presente recurso extraordinário de revisão, transitou em julgado em 30.09.2022.
b) Os Recorrentes apenas tomaram conhecimento da existência do presente processo, em 14-11-2022, quando foram informados pela Direção do Agrupamento de ..., sito em ..., n.º ... – ... ..., agrupamento onde lecionam, de que iria ser efetuada penhora dos seus respetivos vencimentos.
c) Os presentes autos correram, totalmente, à revelia dos RR/Recorrentes.
d) Tendo-se verificado a falta absoluta da sua intervenção, por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a douta decisão a rever.
e) Os RR/Recorrentes desconheciam, até 14-11-2022, a existência do processo n.º 359/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Competência Genérica ... e bem assim do douto Acórdão aqui em causa e sua respetiva execução para pagamento de quantia certa, dado nunca terem sido citados para contestar, os aludidos autos.
f) Os RR/Recorrentes desconheciam, por completo, toda e qualquer tramitação relativa ao aludido processo que culminou com a prolação do Acórdão, objeto do presente recurso, que constituí título executivo que serviu de base à execução, que se encontra em curso.
g) Efetivamente, as cartas para citação dos RR/Recorrentes, datadas de 25/11/2020, foram devolvidas com indicação “mudou-se”.
h) Na sequência disso foi, pela A/Recorrida, requerida citação edital.
i) Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho que, além do mais, ordenou que se procedesse “às pesquisas em todas as bases de dados disponíveis a que alude o artigo 236.º do Código Processo Civil”.
j) De facto, foram efetuadas pesquisas nas bases de dados da Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira e Serviços de Identificação Civil.
k) Relativamente ao Réu marido e no que tange ao teor da informação prestada pela Segurança Social, constante nos presentes autos, este tinha como entidade empregadora o Agrupamento Vertical da ..., com morada em Horta ..., ..., ... ..., porém, tal domicílio profissional foi ignorado para efeitos de citação do Réu/Recorrente.
l) Por outro lado, a petição inicial vem instruída com diversos e-mails trocados entre A. e o R. marido e, tais missivas, foram também ignoradas, para efeitos de apurar o paradeiro dos RR/Recorrentes.
m) Não se averiguou junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, das Autoridades Policiais, da Câmara Municipal ..., das Telecomunicações e EDP, com vista a apurar do paradeiro dos RR/Recorrentes.
n) Se tivesse ocorrido averiguação junto da NOS, Comunicações, S.A., EDP Comercial e ..., Empresa Municipal do Ambiente, E.M., ter-se-ia alcançado, a morada dos RR/Recorrentes, pois o R. marido mantinha contratos em vigor com tais entidades.
o) Por outro lado, não foi tentada a citação por via eletrónica, nem por contato pessoal do agente de execução ou de funcionário judicial, com os citandos, como dispõe os artigos 225.º, n.º 2, alíneas a) e c) e 231.º, ambos do CPC.
p) Atentas as razões supra alegadas, resulta evidente que outras diligências poderiam e deveriam ter sido levadas a cabo, com o objetivo de apurar do paradeiro dos RR/Recorrentes.
q) Tudo isto vem para concluir que, tendo-se procedido à citação edital, sem que tivesses sido levadas a cabo as diligências que o alegados nas alíneas k) e o) (inclusive) impunha, com o objetivo de apurar o paradeiro dos RR/Recorrentes, o uso da citação edital foi indevido e precipitado, por não terem sido previamente ordenadas todas as diligências previstas no artigo 236.º, n.º 1 e, particularmente, no artigo 231.º, ambos do CPC.
r) Assim, verifica-se, nos presentes autos falta de citação, nos termos do disposto no artigo 188.º, alínea c), do CPC, dado o fato de se ter utilizado indevidamente a citação edital.
s) O que conduz à nulidade de todo o processado depois da petição inicial, conforme dispõe o artigo 187.º, alínea a), do CPC.
t) Nulidade essa que pode ser conhecida oficiosamente e arguida em qualquer estado do processo, enquanto não se considerar sanada, conforme artigos 189.º e 198.º, n.º 2, ambos do CPC.
u) Nulidade que aqui, expressamente, se invoca.
v) Sem prescindir do que se vem alegando, sempre se dirá que no teor do edital afixado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 240.º do CPC, não consta a data em que o mesmo foi afixado, permanecendo por preencher, no canto superior direito do respetivo edital, o espaço reservado à colocação de tal data.
w) Ora, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 241.º do CPC, o edital deverá especificar a data da respetiva afixação.
x) O que, in casu, não ocorre.
y) Assim, não foram observadas todas as formalidades previstas na lei, no que tange à realização da citação edital, em causa nestes autos.
z) O que acarreta a nulidade da citação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do CPC.
aa) Nulidade que se invoca, de forma expressa.
bb) Assim, deverá revogar-se o douto Acórdão proferido e consequentemente anular-se todo o processado posterior à petição inicial e ordenar-se a citação dos RR/Recorrentes para, querendo, contestar, sob pena de violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que detém
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