Acórdão nº 358/22.0T8ABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-24

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão358/22.0T8ABT-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Requerentes: (…) e (…)
Recorridos / Requeridos: (…) e (…)

Os Requerentes intentaram o presente procedimento cautelar comum pedindo que os Requeridos sejam condenados a retirar da servidão o lancil de cimento e a placa com o horário de funcionamento da servidão, e ainda na sanção pecuniária compulsória devida nos dias em que sejam impedidos de circular.
Para tanto, invocaram servidão de passagem a pé e de carro sobre parcela dos Requeridos, e que estes limitaram o uso de tal servidão mediante a colocação, no meio da mesma, de um lancil em cimento que impede a circulação de carro e uma placa dizendo ser proibido circular entre as 20h 2 as 8h, com vista a que o Requerido, reformado, não seja perturbado antes das 8h. Limitação que os Requerentes não aceitam, pois exploram uma horta a 10km de distância e os produtos hortícolas têm de ser regados de madrugada, ao que acresce o facto de o Requerente começar a trabalhar às 7h45. Como precisam de circular na servidão fora do horário estabelecido pelos Requeridos, que se mostram intransigentes, são frequentes as discussões, tendo o Requerido chegado a agredir o Requerente. A necessidade da providência advém do medo que têm os Requerentes de que algo de grave lhes aconteça, já que os Requeridos não aceitam alterar o seu comportamento.
Os Requeridos foram citados e não deduziram oposição.


II – O Objeto do Recurso
Foi proferida decisão julgando improcedente o procedimento cautelar, indeferindo as providências requeridas. Decisão que assenta na não verificação do periculum in mora.
Inconformados, os Requerentes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a procedência do procedimento cautelar. Concluíram a alegação de recurso nos seguintes termos:
« A) O direito do recorrente existe e está reconhecido na contestação da ação principal.
B) A ação principal, ainda, está na fase dos chamamentos de terceiros ao processo,
Motivo pelo qual, o direito do recorrente está ameaçado e não tem reparação possível e espera que não aconteça nenhuma tragédia.
C) A servidão objeto do presente processo é o único acesso de carro à casa e logradouro dos recorrentes.
D) Estando, pois, demonstrado que o recorrente está impedido de entrar e sair do seu prédio de carro, vendo assim limitada a função da mesma.
E) Motivo, pelo qual, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 362.º, 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1277.º do Código Civil
Não foram apresentadas contra-alegações.

Atentas as conclusões da alegação do recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso[2], são as seguintes as questões a decidir:
- da lesão grave e dificilmente reparável no direito dos Requerentes à servidão de passagem de carro e a pé;
- da existência de providência específica que acautele aquele direito.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. No dia 19.04.2022 deu entrada no Juízo Local Cível de Abrantes o Processo n.º 358/22.0T8ABT e em tal processo os requerentes alegaram: O A. marido, o réu (...) e (...), casado com (...), são filhos de (...). (...) era proprietário de uma casa e um terreno, atravessado pela Rua da (...), em (...), Abrantes. (...) também comprou a (...) e mulher (...), uma parcela de terreno no mesmo local, os quais têm a área e composição constantes da planta 4 dos autos principais.
2. Para legalizar a situação foram efetuadas algumas transações entre os requerentes, os requeridos e o (...).
3. Por escritura de compra e venda outorgada aos 21/08/1995, a fls. 53 a 55 do Lv. (...), do Cartório Notarial de Abrantes, (...) vendeu aos requerentes uma parcela de terreno com a área de 1800m2, no qual foi construído o seu prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º (...), descrito na CR Predial de Abrantes sob a ficha n.º (...) – (...) e aí registado a seu favor pela Ap. (...), de 1995/09/20.
4. Tendo o prédio dos requerentes sido desanexado do descrito na CR Predial de Abrantes sob a ficha n.º (...), da freguesia de (...), sendo o prédio constante do descrito n.º (...) - (...), propriedade de (...).
5. E para que ficassem os três irmãos com áreas sensivelmente iguais, os requerentes, por escritura de compra e venda datada de 03/08/1999, a fls. (...), do Livro n.º (...), do Cartório Notarial de Abrantes, venderam aos requeridos e ao interessado (...) 1/3 indiviso do prédio urbano descrito na CR Predial de Abrantes sob a ficha n.º (...) - (...), a qual tinha sido comprada pelos três irmãos no ano de 1982, conforme Ap. (...), de 1982/08/02.
6. E apesar das escrituras atrás referidas de doação e venda, que no fundo foram a divisão dos terrenos dos pais pelos três irmãos, desde pelo menos o ano de 1999, que todos respeitam as divisões efetuadas, que foram colocadas marcas com ferros e cada um passou a ocupar a sua parcela.
7. Apesar da servidão de passagem de peões e carros com que ficaram oneradas as parcelas dos requerentes e dos requeridos, quer a favor de ambas, quer a favor da parcela do irmão (...), conforme está bem documentado na planta atrás referida como doc. 4, onde estão definidas as parcelas de cada um, sendo a parcela dos requerentes a parcela A, a parcela dos requeridos a parcela C e a parcela do irmão (...) a parcela B, que se desenvolve em ambos os lados da Rua da (...).
8. Os requerentes, no princípio do ano de 2022, fizeram um rego no meio da servidão e colocaram uma corrente na entrada.
9. No dia 01.06.2022 os requeridos contestaram a ação proposta pelos requerentes e no seu articulado alegaram que (...) e (...), são irmão e cunhada do requerente e estão de relações cortadas por desavenças familiares e de vizinhança há mais de 3 anos; os pedidos vertidos nos presentes autos, nada mais são que uma confirmação daquilo que os irmãos (...), (...) e (...) já tinham acordado entre si; a planta 4 foi feita com acordo dos três, no entanto a largura da passagem é ditada pela distância entre os dois imóveis que são 3 metros; todos os irmãos têm uso da servidão que se estende sobre a propriedade dos intervenientes e chamados (...) e (...), tal como consta na planta junta aos autos como documento 4; os réus aceitam os pedidos a), b), c), da petição inicial.
10. No entanto, os requeridos
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