Acórdão nº 3528/14.1YYLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão3528/14.1YYLSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou, no dia 8 de abril de 2014, ação executiva para pagamento de quantia certa, contra A [ Maria …..], constando do respetivo requerimento executivo, além do mais, o seguinte:
«1.º
No exercício da sua actividade creditícia, a exequente celebrou com a executada sete contratos de mútuo.
o primeiro da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (Doc. 1).
o segundo da quantia de € 1.418,00 (mil quatrocentos e dezoito euros) (Doc. 2).
o terceiro da quantia de € 6.800,00 (seis mil e oitocentos euros) (Doc. 3).
o quarto da quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) (Doc. 4).
o quinto da quantia de € 3.619,00 (três mil seiscentos e dezanove euros) (Doc. 5).
o sexto da quantia de € 3.605,31 (três mil seiscentos e cinco euros e trinta e um cêntimos) (Doc. 6).
o sétimo da quantia de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros) (Doc. 7).
2.º
O capital mutuado destinou-se às finalidades constantes dos contratos (Docs. 1 a 7).
3.º
Os prazos de pagamento constam dos respectivos contratos (Docs. 1 a 7).
4.º
A mutuária deixou de cumprir a obrigação de pagar após a prestação que se venceu:
No primeiro contrato em 25/07/2012, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
No segundo contrato em 29/06/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
No terceiro contrato em 22/06/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
No quarto contrato em 09/08/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
No quinto contrato em 18/07/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
No sexto contrato em 23/01/2010, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
No sétimo contrato em 20/07/2008, vencendo-se nessa data todo o valor em dívida
5.º
O crédito cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros, vencidos e vincendos, está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 9,4 do Dec-Lei 287/93 de 20 de Agosto.
6.º
Pretende a exequente haver da executada a quantia de € 27.077,71, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral reembolso.
7.º
Os juros vencidos e vincendos estão sujeito a imposto de selo à taxa de 4%
8.º
O mencionado crédito encontra-se vencido e é exigível.
(...)
Valor Líquido 20,730,96 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético 6.251,95 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético 94,80 €
Total 27.077,71 €
No primeiro contrato encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 1.533,68
- Juros de 25/07/2009 a 04/04/2014 € 312,63
o que perfaz a quantia de €1.846,31
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,30 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 2).
No segundo contrato, encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 827,20
- Juros de 29/06/2008 a 04/04/2014 € 256,83
o que perfaz a quantia de € 1.084,03
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,16 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 8).
No terceiro contrato, encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 5.516,80
- Juros de 22/06/2008 a 04/04/2014 € 1.365,70
o que perfaz a quantia de € 6.882,50
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 1,09 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 10).
No quarto contrato, encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 5.591,42
- Juros de 09/08/2008 a 04/04/2014 € 1.673,00
o que perfaz a quantia de € 7.264,42
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 1,09 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 11).
No quinto contrato, encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 2.873,44
- Juros de 18/07/2008 a 04/04/2014 € 850,75
o que perfaz a quantia de € 3.724,19
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,56 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 7%, que inclui a sobretaxa de 2% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 12).
No sexto contrato, encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 588,42
- Juros de 23/01/2010 a 04/04/2014 € 542,35
- Comissões € 94,80
o que perfaz a quantia de € 1.225,57
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,25 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 12,950%, que inclui a sobretaxa de 3% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 13).
No sétimo contrato, encontram-se em dívida à exequente:
- capital € 3.800,00
- Juros de 20/07/2008 a 04/04/2014 € 1.250,69
o que perfaz a quantia de € 5.050,69
A partir de 04/04/2014, o débito agravar-se-á, quanto a juros vincendos, em € 0,96 por dia, encargo correspondente a juros calculados à taxa actualizada de 9%, que inclui a sobretaxa de 4% ao ano nos termos do Decreto Lei n.º 58/2013 de 08 de Maio (Doc. n.º 11).
Sobre os juros vencidos e vincendos de todos os contratos deve ser calculado selo à taxa de 4%.»
Com o requerimento executivo juntou, como títulos executivos, os documentos particulares que constituem os contratos de mútuo ali identificados, assinados pela exequente e pala executada.
*
Na primeira vez que o processo lhe foi concluso, a senhora juíza a quo proferiu o despacho datado de 26 de maio de 2014, com o seguinte teor:
«A acção executiva consiste em processo de jurisdição mediante o qual o autor “requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida” (artigo 10.º, n.º 4 do Novo Código de Processo Civil).
A realização coactiva da prestação, a ter lugar na Execução, pressupõe a anterior definição dos elementos da relação jurídica que a fundamenta, sendo o título executivo o elemento que consubstancia tal definição, constituindo a base da execução, determinando o fim e os limites da acção executiva (artigo 10.º, n.º 5 do Novo Código de Processo Civil).
*
Nos termos do disposto no artigo 703.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base os títulos elencados, a saber:
- As sentenças condenatórias;
- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
*
A enumeração legal é taxativa, pelo que quaisquer outros documentos apenas têm a virtualidade de, em sede de acção declarativa, constituírem elementos de prova para obtenção de sentença condenatória, que constitui título executivo nos termos da lei.
*
Com o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, o Legislador entendeu restringir o elenco de títulos executivos, excluindo os anteriormente previstos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição
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