Acórdão nº 3523/23.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-10-2024
| Data de Julgamento | 16 Outubro 2024 |
| Case Outcome | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 3523/23.0T8SNT.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Revista n.º 3523/23.0T8SNT.L1.S1
MBM/AP/JG
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. AA propôs a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra a Openspring IT Ibéria, SL – Sucursal em Portugal.
2. Na 1.ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente (para além do mais, o despedimento da A. foi declarado ilícito).
3. Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), concedendo-lhes parcial provimento, decidiu, na parte que ora releva:
a) Declarar lícito o despedimento da Autora;
b) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 415,38 euros, a título de retribuição por horas de formação não proporcionada.
c) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de 32 100 euros, emergente de créditos salariais suplementares previstos no contrato de trabalho.
d) Absolver a ré da restante parte dos pedidos.
4. Novamente inconformadas, A. e R. interpuseram recurso de revista.
5. As duas partes contra-alegaram.
6. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso da autora, com consequente repristinação nessa parte da sentença de 1.ª instância, e pela improcedência da revista da ré.
7. Apenas respondeu a Ré, em linha com as posições antes sustentadas nos autos.
8. Em face das conclusões das alegações dos recorrentes, e inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), as questões a decidir1 são as seguintes:
– Revista da autora: (i) se o despedimento é ilícito; (ii) se é devido o valor de 5 dias de férias não gozadas; (iii) se o subsídio de transporte/reembolso por quilómetros integra a retribuição; (iv) se é devida retribuição por isenção de horário de trabalho.
– Revista da ré: se é devida a quantia atribuída à A. pelo TRL a título de prémios de recrutamento.
Decidindo.
II.
9. A matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido é a seguinte:2
1. A R. tem por objeto a comercialização e distribuição de elementos de informática ou relacionados com processos de informação e formação, serviço ou assessoria no âmbito das tecnologias de comunicação e informação - […].
(…)
3. A A. é casada com o senhor BB.
4. A R., então como A..., SL, (…) declarou em 14.11.2014 (…): «nomeia, como representante permanente da sucursal A..., SL, Sucursal em Portugal, o senhor BB (…), a quem é conferido o poder tão amplo quanto legalmente necessário para (…) dirigir a organização comercial da sucursal e as suas atividades (…)”.
5. Por escrito datado de 01.04.2016, designado por «contrato de trabalho por tempo indeterminado» (…) as Partes declararam (…): a) a R. admite a A. «ao seu serviço, com a categoria profissional responsável de Recursos Humanos e Operações para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhar as funções inerentes à mesma (…); c) (…) é reconhecida» à A. «uma antiguidade reportada a 01.10.2012 (…); d) «a Trabalhadora goza de isenção de horário»; e) a R. pagará à A. «a retribuição mensal ilíquida de 557 €»; f) «a título de subsídio de alimentação», a A. receberá «o valor diário de 4,12 €»; g) «por cada trabalhador recrutado» a A. «receberá o prémio de 300 €»; h) «no âmbito das deslocações efetuadas ao serviço» da R., a A.: «a) utilizará viatura própria; b) ser-lhe-ão pagos 0,36 € por km; c) com um mínimo de 970 km, que correspondem a uma previsão média de deslocações mensais; d) devem os km percorridos ser devidamente justificados, no respetivo mapa de km»; i) a A., «no exercício da sua atividade, terá acesso a dados e informações confidenciais relacionados com as atividades desenvolvidas pela» R., «pelo que, através do presente contrato, obriga-se a manter sigilo e a não divulgar a terceiros, documentos, dados comerciais ou técnicos, bem como detalhes sobre a organização, negócios, projetos, pareceres, relatórios, estudos, listagens, produtos, contratos, registos informáticos, dados sobre colaboradores, clientes ou qualquer informação ou segredo relacionado com a» R., «que tenham sido obtidos ou por ele elaborados no exercício da sua atividade profissional»; j) «são consideradas sigilosas todas as informações que, não sendo do conhecimento público, tenham sido fornecidas, transmitidas e/ou divulgadas» à A. no âmbito da sua atividade profissional» - […].
6. Enquanto ... de Recursos Humanos e de Operações, incumbia à A., entre outras, as seguintes tarefas: i) acompanhamento dos serviços prestados pelos consultores aos clientes; ii) apoio ao Diretor Comercial na definição do perfil profissional para as oportunidades de negócio detetadas pelo Departamento Comercial iii) condução do processo de recrutamento e seleção de candidatos; (…).
(…)
8. A A. recebeu ainda da R, sob as seguintes rúbricas, conforme recibos juntos e que aqui se dão por reproduzidos:
- Ano de 2017:
- Janeiro: «reembolso de km» - 147,96 €;
- Março: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Abril: «reembolso de km» - 351,72 € + 450,72 €;
- Maio: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Junho: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Julho: «reembolso de km» - 502,92 €;
- Agosto: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Outubro: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Novembro: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Dezembro: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Ano de 2018:
- Janeiro: «reembolso de km» - 351,72 €;
- Fevereiro: «reembolso de km» - 651,96 €;
- Março: «reembolso de km» - 951,84 €;
- Maio: «reembolso de km» - 651,96 €;
- Agosto: «reembolso de km» - 801,36 €;
- Setembro: «reembolso de km» - 651,96 €;
- Outubro: «reembolso de km» - 651,96 €;
- Novembro: «reembolso de km» - 651,96 €;
- Dezembro: «reembolso de km» - 952,20 €;
- Ano de 2019:
- Janeiro: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Fevereiro: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Março: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Abril: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Julho: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Agosto: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Ano de 2020:
- Janeiro: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Março: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Abril: «reembolso de km» - 748,65 €;
- Maio: «reembolso de km» - 1.825,20 €;
- Junho: «reembolso de km» - 1.826,64 €;
- Junho: «subsídio de férias» - 900 €;
- Julho: «reembolso de km» - 752,76 €;
- Agosto: «reembolso de km» - 777,96 €;
- Setembro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Outubro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Novembro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Dezembro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Ano de 2021:
- Janeiro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Março: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Abril: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Maio: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Junho: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Junho: «subsídio de férias» - 900 €;
- Julho: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Agosto: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Setembro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Outubro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Novembro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Dezembro: «reembolso de km» - 754,20 €;
- Ano de 2022
- Janeiro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Fevereiro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Março: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Abril: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Maio: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Junho: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Junho: «subsídio de férias» - 900 €;
- Julho: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Agosto: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Setembro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Outubro: «reembolso de km» - 671,40 €; «subsídio de transporte» - 80 €;
- Novembro: «subsídio de transporte» - 80 €;
- Dezembro: «subsídio de transporte» - 80 €.
- Ano de 2023:
- Janeiro: ordenado base (900 €); subsídio de transporte (80 €).
9. Antes da formalização do contrato de trabalho, as condições remuneratórias da A. foram negociadas e constam de um e-mail enviado a esta, datado de 17.03.2016, pelo senhor BB com conhecimento ao senhor CC, sob o assunto «formalización de contracto de trabajo – AA», dizendo: «Hola AA, como hablamos vamos formalizar lo contracto de trabajo a partir de uno de Abril. Las condiciones son las siguientes: nómina mensual - 505 €; dietas – 4,12 €/día de trabajo. Por cada incorporación nueva (desde que lo trabajador fique en la compañía pelo menos 4 meses) – premio de 300 €. En copia esta CC (Responsable de RH A... España, Portugal y UK) de que pasas dependiendo jerárquicamente».
10. A R. nunca pagou à A. qualquer quantia a título de isenção de horário.
11. A A. procedeu aos seguintes recrutamentos:
(…)
12. A A. em 02.11.2022 reclamou da R. o pagamento pelos recrutamentos que fez, pela quantia global de 53.700 €.
13. Em 16.06.2022, o senhor BB declarou à R. que «conforme solicitado telefonicamente por CC, pelo presente formalizo a minha comunicação de rescisão contratual do meu contrato iniciado a 09.01.2012. Informo que o meu último dia de funções será 31.01.2023, cumprindo um pré-aviso de 180 dias».
14. Em setembro de 2022, o senhor DD, que se ocupava da gestão operacional de alguns clientes da R., apresentou-lhe formalmente a sua decisão de rescindir o seu contrato de trabalho.
15. Por escrito datado de 01.09.2022, epigrafado «contrato de prestação de serviços» e subscrito pela R. e a I..., Lda. (adiante designada apenas pelo nome comercial “D...”), (…) estas declararam: a) «os serviços referidos no nº 1 anterior comportam, designadamente: gestão operacional dos recursos afetos à operação da D...; acompanhamento constante dos recursos afetos à D...»; b) «Para efeitos de execução do contrato», a R. «disponibilizará os meios humanos em número e que apresentem o perfil técnico, com as qualificações e competências necessárias e adequadas, de modo a que os serviços a prestar sejam...
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