Acórdão nº 3501/21.3T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão3501/21.3T8MAI-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 3501/21.3T8MAI-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira – Juiz 1
4ª secção
Relatora: Teresa Sá Lopes
1º Adjunto: Desembargador António Luís de Oliveira Carvalhão
2ª Adjunta: Paula Leal de Carvalho

1. Relatório:
Nos autos de Impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de que os presentes são apensos são partes a Trabalhadora, AA e Entidade empregadora, Santa Casa da Misericórdia ...
Em 14.02.2022, pela Mm.ª Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
“Dispõe o art.º 4.º, al. f) do Regulamento das Custas Processuais que:
1 - Estão isentos de custas:
(…)
f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;
No seu articulado motivador do despedimento, veio a Ré, Santa Casa da Misericórdia ..., referir que “…por natureza e finalidade do escopo prosseguido e múnus público está subjetivamente isenta de custas - Artigo 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Judiciais.
O Ministério Público, com vista nos autos, pronunciou-se no sentido de a Ré não se encontrar na prossecução dos seus interesses, não estando abrangida pelo disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 4º, do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deverá ser indeferida a sua pretensão.
Cumpre decidir:
Os presentes autos consistem numa ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que a Ré surge como entidade empregadora.
Considerando a finalidade da presente ação, a Ré não atua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.
Não lhe é, pois, aplicável a isenção prevista no art.º 4.º, n.º 1, al. f) do RCP.
Termos em que determino a notificação da Ré para, em 10 dias, proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça.”

A Ré, notificada deste despacho, dele veio interpor recurso, indicando ser de apelação, com subida imediata e em separado.

Em 05.04.2022, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte.
“Veio a Ré interpor recurso do despacho que considerou não lhe ser aplicável a isenção prevista no artº 4.º, n.º 1, al. f) do RCP e que a notificou para, em 10 dias, proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça.
O despacho recorrido não faz parte do elenco de decisões que admitem, recurso imediato, previsto no art.º 644.º, n.º 1 e 2 do C.P.C..
Assim, não admito o recurso interposto pela Ré.”

A Ré notificada veio apresentar Reclamação contra essa rejeição, concluindo nos seguintes termos:
“1. Ao invés do sentido que presidiu ao reclamado despacho que não admitiu o recurso da Recorrente/Reclamante, referindo o despacho recorrido não faz parte do elenco de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT