Acórdão nº 350/22.5T8BAO.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-30

Ano2024
Número Acordão350/22.5T8BAO.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 350/22.5T8BAO.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Ana Lucinda Cabral
João Diogo Rodrigues



SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

AA, Menor, Solteiro, residente em Calçada ..., ..., freguesia ... e concelho de Baião, representado pela sua mãe BB, intentou ação de Reivindicação de Propriedade, contra CC, Viúva, com domicílio em Calçada ..., ..., ... Baião, tendo pedido a sua condenação a:

“a) Reconhecer o A. como único dono e legitimo proprietário da parcela de terreno em questão;

b) Ser o Réu condenado a reconhecer tal direito de propriedade relativamente ao A.

c) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 130.000,00 ( cento e trinta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento;

d) Na pessoa do Réu, por agir de má fé, indemnização ao Autor, nos termos conjugados dos artigos 908º do Código Civil e n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.”

Contestou a Ré, defendendo-se invocando a exceção da ineptidão da petição inicial; a falta de capacidade judiciária do autor; e o caso julgado decorrente da decisão proferida no âmbito do processo com o nº 284/19.0T8BAO que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Competência Genérica de Baião.

Sem prescindir, invocou relação de prejudicialidade entre esta ação e o processo com o nº 2694/22.7T8PNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2, pedindo que seja esta suspensa, aguardando-se o desfecho daquela.

Mais apresentou defesa por impugnação.

Defendeu-se ainda da imputação de litigante de má-fé, concluindo pela improcedência do pedido.

Em razão do valor, o Juízo de Competência Genérica de Baião julgou-se incompetente, tendo o processo sido remetido para o Juízo Central Cível de Penafiel.

Este tribunal julgou-se competente e dispensou a audiência prévia, por estar em causa o conhecimento de exceções dilatórias e perentória já debatidas nos articulados, vindo a proferir decisão com o seguinte dispositivo:

“Tudo visto, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré da totalidade das pretensões contra si deduzidas.

Custas pelo Autor.”

Inconformado, o Autor AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado.

B) Com efeito, dos factos existentes nos autos deve ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.

C) A sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.

D) Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que deve aceitar-se a situação de reconhecimento do direito de propriedade e posse do Apelante, da correção do comportamento processual do mandatário do Apelante, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos e consequente realização da audiência de discussão e julgamento, precedida de audiência prévia e não devendo proceder o pedido formulado pelo Apelado, seguindo-se os demais termos processuais até final.”

Contra-alegou a Ré/recorrida, CC, concluído dever ser o recurso liminarmente indeferido ou, caso assim se não entenda, sempre lhe deverá ser negado provimento.

A título de questão prévia, alega que o Recorrente não apresenta qualquer fundamento de recurso em concreto, tendo “montado um articulado sustentado num autêntico vazio”, sustentando que o Recorrente viola o disposto no n.º 2 do artigo 639.º e no n.º 1 do artigo 640.º ambos do Código de Processo Civil, pelo que deve o recurso ser liminarmente indeferido.

O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido como de apelação interposto pelo Autor, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso apresentadas pelo Apelante, são as de saber:

Questão prévia suscitada nas contra-alegações de recurso:

-(In) admissibilidade do recurso por falta de conclusões;

Questões indicadas (de forma genérica) nas conclusões de recurso:

-Se a sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.

-Se dos factos existentes nos autos deve ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.

III - FUNDAMENTAÇÃO:

Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.

IV - APLICAÇÃO DO DIREITO.

QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639 do CPC, a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão.

Nas expressivas palavas de Abrantes Geraldes,[1]com as necessárias distâncias, tal como a motivação decurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram...

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