Acórdão nº 350/22.5T8BAO.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-30
Ano | 2024 |
Número Acordão | 350/22.5T8BAO.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Ana Lucinda Cabral
João Diogo Rodrigues
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO:
AA, Menor, Solteiro, residente em Calçada ..., ..., freguesia ... e concelho de Baião, representado pela sua mãe BB, intentou ação de Reivindicação de Propriedade, contra CC, Viúva, com domicílio em Calçada ..., ..., ... Baião, tendo pedido a sua condenação a:
“a) Reconhecer o A. como único dono e legitimo proprietário da parcela de terreno em questão;
b) Ser o Réu condenado a reconhecer tal direito de propriedade relativamente ao A.
c) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 130.000,00 ( cento e trinta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento;
d) Na pessoa do Réu, por agir de má fé, indemnização ao Autor, nos termos conjugados dos artigos 908º do Código Civil e n.º 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.”
Contestou a Ré, defendendo-se invocando a exceção da ineptidão da petição inicial; a falta de capacidade judiciária do autor; e o caso julgado decorrente da decisão proferida no âmbito do processo com o nº 284/19.0T8BAO que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Competência Genérica de Baião.
Sem prescindir, invocou relação de prejudicialidade entre esta ação e o processo com o nº 2694/22.7T8PNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2, pedindo que seja esta suspensa, aguardando-se o desfecho daquela.
Mais apresentou defesa por impugnação.
Defendeu-se ainda da imputação de litigante de má-fé, concluindo pela improcedência do pedido.
Em razão do valor, o Juízo de Competência Genérica de Baião julgou-se incompetente, tendo o processo sido remetido para o Juízo Central Cível de Penafiel.
Este tribunal julgou-se competente e dispensou a audiência prévia, por estar em causa o conhecimento de exceções dilatórias e perentória já debatidas nos articulados, vindo a proferir decisão com o seguinte dispositivo:
“Tudo visto, julgo a acção totalmente improcedente, absolvendo a Ré da totalidade das pretensões contra si deduzidas.
Custas pelo Autor.”
Inconformado, o Autor AA, veio interpor o presente recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A) Aplicando o Direito à situação de facto descrita por parte do Apelante, conclui-se que estão preenchidos os requisitos necessários à decretação do procedimento solicitado.
B) Com efeito, dos factos existentes nos autos deve ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.
C) A sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.
D) Por todo o exposto e nestes termos, é imperativo concluir que deve aceitar-se a situação de reconhecimento do direito de propriedade e posse do Apelante, da correção do comportamento processual do mandatário do Apelante, solicitando-se a reapreciação de toda a matéria de facto e de direito constante dos autos e consequente realização da audiência de discussão e julgamento, precedida de audiência prévia e não devendo proceder o pedido formulado pelo Apelado, seguindo-se os demais termos processuais até final.”
Contra-alegou a Ré/recorrida, CC, concluído dever ser o recurso liminarmente indeferido ou, caso assim se não entenda, sempre lhe deverá ser negado provimento.
A título de questão prévia, alega que o Recorrente não apresenta qualquer fundamento de recurso em concreto, tendo “montado um articulado sustentado num autêntico vazio”, sustentando que o Recorrente viola o disposto no n.º 2 do artigo 639.º e no n.º 1 do artigo 640.º ambos do Código de Processo Civil, pelo que deve o recurso ser liminarmente indeferido.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido como de apelação interposto pelo Autor, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a) e 647.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - OBJETO DO RECURSO:
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso apresentadas pelo Apelante, são as de saber:
Questão prévia suscitada nas contra-alegações de recurso:
-(In) admissibilidade do recurso por falta de conclusões;
Questões indicadas (de forma genérica) nas conclusões de recurso:
-Se a sentença recorrida enferma de diversas ilegalidades, vícios e nulidade processual.
-Se dos factos existentes nos autos deve ser reconhecido o direito de propriedade e posse sobre a parcela do terreno em causa a favor do Apelante.
III - FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no relatório.
IV - APLICAÇÃO DO DIREITO.
QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639 do CPC, a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão.
Nas expressivas palavas de Abrantes Geraldes,[1] “com as necessárias distâncias, tal como a motivação decurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram...
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