Acórdão nº 350/10.8TJLSB-E.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2011
| Data de Julgamento | 15 Dezembro 2011 |
| Número Acordão | 350/10.8TJLSB-E.L1-7 |
| Ano | 2011 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A…, declarada insolvente no processo principal, veio interpor recurso de apelação do despacho proferido em 14.6.2011 que, na sequência do deferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante determinando que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo o rendimento disponível a auferir pela insolvente ficará cedido ao fiduciário nomeado, excluiu desse rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional, ao abrigo do art. 239, nº 3, al. b), do C.I.R.E..
A ora apelante havia formulado o pedido de exoneração do passivo restante no seu requerimento de apresentação à insolvência, juntando documentos.
Na assembleia realizada, o credor “G…., S.A.” declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante, propondo, todavia, que fosse considerado como disponível todo e qualquer rendimento da insolvente de valor igual ou superior a um ordenado mínimo nacional.
No relatório por si apresentado, a Administradora da Insolvência deu parecer favorável à exoneração, referindo não poder estimar o rendimento disponível “sendo que a fixação desse valor parece ser possível em fase posterior, uma vez que este dependente da obtenção pela Insolvente de trabalhos adicionais”.
No recurso interposto, formula a apelante as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
a) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferida nos autos supra referidos, que declarou nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, excluído do rendimento disponível, o valor equivalente a um salário mínimo nacional e meio
b) Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional.
c) Despacho que teve em consideração, desde logo, o facto da insolvente não ter documentado a alegada despesa com a renda de casa.
d) Ocorre que, como resulta do relatório da Senhora Administradora, e da petição inicial, a insolvente reside em habitação por si alugada – cfr. Relatório que se junta como doc n.º 2.
e) Não se tendo, por isso, vislumbrado a necessidade de juntar aos Autos elementos de prova que consubstanciassem uma situação de pagamento de renda de casa.
f) Até porque o Tribunal, em momento algum, notificou a insolvente para juntar prova dessa despesa mensal.
g) Mas ainda assim, em bom rigor, não necessitava de o fazer pois no relatório apresentado pela Senhora Administradora (documento que avalia a situação económica passada e presente dos insolventes) como se disse, constava a existência de uma casa arrendada por parte da insolvente, que a divide com os seus progenitores “pessoas idosas e com notórias deficiências”, lê-se no mesmo.
h) O facto é que essa ausência de prova levou o Tribunal a quo a proferir a decisão que aqui se pretende alterada.
i) Também o alegado pelos credores G…SA, e C… em sede de Assembleia de Credores, ditaram a decisão do Tribunal a quo que aqui se recorre, na medida em que ditou o seguinte Requerimento: “Face ao relatório apresentado pela Administradora da Insolvência a Credora G…, SA não se opõe ao pedido de exoneração do passivo restante devendo, porém ser considerado como disponível toda e qualquer rendimento auferido pela Insolvente de valor igual ou superior a um ordenado mínimo nacional.”
j) E que levou o Tribunal a quo a proferir a decisão que aqui se pretende alterada.
k) O que, salvo o devido respeito, se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-familiar.
l) Na verdade, tal como foi provado com a junção aos Autos dos respectivos comprovativos de despesas, a Apelante divide com os seus progenitores (pessoas idosas sem bens, escassos rendimentos e com graves problemas de saúde, como resulta do relatório da Senhora Administradora de insolvência junto aos Autos e aprovado por todos os credores) todas as despesas inerentes à habitação onde moram.
m) Documentos esses que não foram impugnados pelos credores,
n) A decisão proferida pelo Tribunal a quo, a aplicação da mesma empurraria a Apelante para uma situação em tudo semelhante à que viveu na data anterior à sua apresentação de insolvência, ou seja, evidentes dificuldades de sobrevivência.
o) Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pela Requerente, e de acordo com o Relatório da Senhora Administradora de Insolvência, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
p) Dispõe a lei no art.º 239 n.º 3 b) que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
q) Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
r) Pelo contrário, o Tribunal a quo, teve em consideração, apenas e somente, o requerido pelo credor G…SA na Assembleia de credores ao indicar como montante a ceder à massa insolvente, tudo aquilo que exceder um salário mínimo nacional.
s) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se a mesma por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em um rendimento mínimo e meio.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada, em face do “relatório da Srª Administradora da Insolvência e dos documentos juntos aos autos”, a seguinte factualidade:
1) a insolvente é funcionária da sociedade “R…, S.A.” estando colocada, neste momento,...
I- Relatório:
A…, declarada insolvente no processo principal, veio interpor recurso de apelação do despacho proferido em 14.6.2011 que, na sequência do deferimento liminar do seu pedido de exoneração do passivo restante determinando que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo o rendimento disponível a auferir pela insolvente ficará cedido ao fiduciário nomeado, excluiu desse rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo nacional, ao abrigo do art. 239, nº 3, al. b), do C.I.R.E..
A ora apelante havia formulado o pedido de exoneração do passivo restante no seu requerimento de apresentação à insolvência, juntando documentos.
Na assembleia realizada, o credor “G…., S.A.” declarou não se opor ao pedido de exoneração do passivo restante, propondo, todavia, que fosse considerado como disponível todo e qualquer rendimento da insolvente de valor igual ou superior a um ordenado mínimo nacional.
No relatório por si apresentado, a Administradora da Insolvência deu parecer favorável à exoneração, referindo não poder estimar o rendimento disponível “sendo que a fixação desse valor parece ser possível em fase posterior, uma vez que este dependente da obtenção pela Insolvente de trabalhos adicionais”.
No recurso interposto, formula a apelante as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
a) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho proferida nos autos supra referidos, que declarou nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, excluído do rendimento disponível, o valor equivalente a um salário mínimo nacional e meio
b) Por Despacho, foi declarado pelo Exmº Sr. Dr. Juiz, que nos termos do art.º 239 n.º 3 do CIRE, considera-se excluído do rendimento disponível o valor equivalente a um salário mínimo nacional.
c) Despacho que teve em consideração, desde logo, o facto da insolvente não ter documentado a alegada despesa com a renda de casa.
d) Ocorre que, como resulta do relatório da Senhora Administradora, e da petição inicial, a insolvente reside em habitação por si alugada – cfr. Relatório que se junta como doc n.º 2.
e) Não se tendo, por isso, vislumbrado a necessidade de juntar aos Autos elementos de prova que consubstanciassem uma situação de pagamento de renda de casa.
f) Até porque o Tribunal, em momento algum, notificou a insolvente para juntar prova dessa despesa mensal.
g) Mas ainda assim, em bom rigor, não necessitava de o fazer pois no relatório apresentado pela Senhora Administradora (documento que avalia a situação económica passada e presente dos insolventes) como se disse, constava a existência de uma casa arrendada por parte da insolvente, que a divide com os seus progenitores “pessoas idosas e com notórias deficiências”, lê-se no mesmo.
h) O facto é que essa ausência de prova levou o Tribunal a quo a proferir a decisão que aqui se pretende alterada.
i) Também o alegado pelos credores G…SA, e C… em sede de Assembleia de Credores, ditaram a decisão do Tribunal a quo que aqui se recorre, na medida em que ditou o seguinte Requerimento: “Face ao relatório apresentado pela Administradora da Insolvência a Credora G…, SA não se opõe ao pedido de exoneração do passivo restante devendo, porém ser considerado como disponível toda e qualquer rendimento auferido pela Insolvente de valor igual ou superior a um ordenado mínimo nacional.”
j) E que levou o Tribunal a quo a proferir a decisão que aqui se pretende alterada.
k) O que, salvo o devido respeito, se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-familiar.
l) Na verdade, tal como foi provado com a junção aos Autos dos respectivos comprovativos de despesas, a Apelante divide com os seus progenitores (pessoas idosas sem bens, escassos rendimentos e com graves problemas de saúde, como resulta do relatório da Senhora Administradora de insolvência junto aos Autos e aprovado por todos os credores) todas as despesas inerentes à habitação onde moram.
m) Documentos esses que não foram impugnados pelos credores,
n) A decisão proferida pelo Tribunal a quo, a aplicação da mesma empurraria a Apelante para uma situação em tudo semelhante à que viveu na data anterior à sua apresentação de insolvência, ou seja, evidentes dificuldades de sobrevivência.
o) Só por manifesto erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente com a prova documental junta pela Requerente, e de acordo com o Relatório da Senhora Administradora de Insolvência, se poderá fixar aquela quantia excluída do rendimento disponível.
p) Dispõe a lei no art.º 239 n.º 3 b) que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer titulo ao devedor com excepção daqueles que sejam razoavelmente necessários para um sustento digno do devedor.
q) Atendendo aos documentos juntos ao processo quando requeridos pelo Tribunal, deveria o tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores.
r) Pelo contrário, o Tribunal a quo, teve em consideração, apenas e somente, o requerido pelo credor G…SA na Assembleia de credores ao indicar como montante a ceder à massa insolvente, tudo aquilo que exceder um salário mínimo nacional.
s) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se a mesma por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível em um rendimento mínimo e meio.”
Não se mostram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***
II- Fundamentos de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada, em face do “relatório da Srª Administradora da Insolvência e dos documentos juntos aos autos”, a seguinte factualidade:
1) a insolvente é funcionária da sociedade “R…, S.A.” estando colocada, neste momento,...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas