Acórdão nº 3475/16.2T8STS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-09-2022

Data de Julgamento26 Setembro 2022
Ano2022
Número Acordão3475/16.2T8STS-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc.º 3475/16.2T8STS-B.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência em que foi declarada a insolvência de B..., Sociedade Unipessoal, Lda., veio Administrador da insolvência apresentar parecer propondo que a insolvência fosse qualificada como culposa, com base na violação do disposto no artigo 186.º/ 2, a), d), e), g) e i) e 3, a) e b), do CIRE, dela sendo afetado AA.
Também o Ministério Público, a seu tempo, pugnou pela qualificação da insolvência como culposa, com base na violação do disposto no artigo 186.º, 2, d), do CIRE, com responsabilidade de AA.

Este último, por sua vez, opôs-se à pretendida qualificação, alegando basicamente que relativamente aos negócios de venda dos veículos referidos nos pareceres, o gerente da insolvente não recebeu qualquer contrapartida, nem desviou qualquer quantia da sociedade ou praticou ato que constituísse prejuízo para a mesma. O gerente apenas deteve temporariamente a gerência de direito da sociedade, nunca tendo praticado, atos em nome da mesma.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 29.4.2022, a qual
a) qualificou como culposa a insolvência de B..., Sociedade Unipessoal, Lda.;
b) afetou por essa qualificação AA;
c) decretou a inibição de AA para administrar patrimónios de terceiros por três anos;
d) decretou a inibição de AA para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de três anos;
e) declarou perdidos quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente eventualmente detidos por AA e a restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos, caso tenham tido lugar;
f) condenou AA a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante dos créditos reconhecidos na relação definitiva de créditos apresentada pelo Administrador da insolvência.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1) A B..., Sociedade Unipessoal, Lda., foi constituída em 27 de Abril de 2004, com o capital social de 50.000€, tendo por objeto o transporte de mercadorias e realização e mudança e sendo seu gerente registado AA.
2) Por petição inicial apresentada em 25/11/2016, BB requereu a insolvência da B..., Sociedade Unipessoal, Lda., invocando uma dívida laboral no valor de 11.895€ e as tentativas frustradas de a fazer pagar, tudo conforme termos de fls. 4/5 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3) Por sentença de 22/03/2017, já transitada em julgado, foi decretada a insolvência da B..., Sociedade Unipessoal, Lda., tudo conforme termos de fls. 60/66 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4) A 16 de Dezembro de 2016, a B..., Sociedade Unipessoal, Lda., havia dado entrada em juízo de um processo onde se apresentava à insolvência, que correu termos sob o n.º 10144/16.1T8VNG, J3, juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, e que foi suspenso atenta a pendência destes autos, acabando por ser extinto, tudo conforme termos de fls. 69/90 destes autos.
5) A 22 de Fevereiro de 2019, o Senhor administrador da insolvência apresentou a relação de créditos definitiva, tendo sido reclamados e reconhecidos créditos no valor total de 95.324,93€, tudo conforme termos de fls. 3 do apenso G, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6) No âmbito de ação de verificação ulterior, por sentença proferida a 10/04/2018 foram reconhecidos créditos à administração tributária no valor de 2.805€, tudo conforme termos de fls. 1, verso/2 e 26 do apenso C, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7) No âmbito de ação de verificação ulterior, por sentença proferida a 17/10/2018 foram reconhecidos créditos à administração tributária no valor de 2.851€, tudo conforme termos de fls. 1, verso/2 e 26 do apenso D, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8) Por sentença de 10/04/2019, o Fundo de Garantia Salarial foi habilitado por ter pago a quantia de 15.875,75€ a titulo de créditos salariais que CC, BB e DD, trabalhadores da B..., Sociedade Unipessoal, Lda., tinham reclamado, tudo conforme termos de fls. 3/4 e 8 do apenso F, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9) O Senhor administrador da insolvência procedeu inicialmente à apreensão dos veículos de matrícula ..-..-PA, ..-..-MQ, ..-AD-.., ..-..-XD, ..-IA-.. e ..-..-PD, tudo conforme termos do auto de apreensão e fls. 2 do apenso E, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10) Para o efeito, a massa insolvente, representada pelo administrador da insolvência, havia remetido uma carta a J..., Unipessoal, Lda., datada de 07/09/2017, comunicando a resolução em favor da massa insolvente da compra e venda de quatro viaturas realizada com as matriculas ..-..-PD, ..-..-XD, ..-AD-.. e ..-IA-.., tudo conforme termos do documento de fls. 6, verso/7, do apenso A, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11) J..., Unipessoal, Lda., intentou ação de impugnação de resolução de compra e venda das viaturas referidas em 8) contra a massa insolvente de B..., Sociedade Unipessoal, Lda., que foi julgada procedente, tudo conforme termos do acórdão do Tribunal da relação do Porto de fls. 118/124 do apenso A, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12) EE é primo de AA.
13) A B..., Sociedade Unipessoal, Lda., transferiu para T..., Unipessoal, Lda., em Agosto de 2016, a propriedade das viaturas de matrícula ..-CB-.., ..-..-MQ e ..-..-PM a título gratuito, não tendo a T..., Unipessoal, Lda., pago qualquer quantia.
14) As viaturas de matrícula ..-CB-.., ..-..-MQ e ..-..-PM valiam 10.350€.
15) FF é cunhada de AA e a entrega das viaturas de matrícula ..-CB-.., ..-..-MQ e ..-..-PM foi feita para fazer um favor ao marido da primeira, de forma a que permanecessem nessa empresa e pudessem ser utilizados na respetiva atividade de transportes.
16) A partir da entrega das viaturas, a B..., Sociedade Unipessoal, Lda., ficou sem viaturas suficientes para poder continuar a sua atividade.
17) A B..., Sociedade Unipessoal, Lda., depositou as contas relativas aos anos de 2006 a 2015 na Conservatória do Registo Comercial.
18) A venda dos bens cuja apreensão se manteve foi efetuada pelo Senhor administrador da insolvência por 5.210€.
19) GG, pai de AA, administrava a B..., Sociedade Unipessoal, Lda., embora AA tivesse conhecimento do que se passava, assinando o que o seu pai lhe pedia.
Matéria de facto não provada
20) A entrega das viaturas de matrícula ..-CB-.., ..-..-MQ e ..-..-PM à T..., Unipessoal, Lda., conforme mencionado em 13), foi feita na condição desta segunda empresa contratar dois motoristas da B..., Sociedade Unipessoal, Lda.

Desta sentença recorre AA, discordando da sua condenação a pagar aos credores as dívidas da insolvente, terminando as suas alegações do modo seguinte:
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Contra-alegou o MP, pugnando pela improcedência do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, nºs 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil):
- da condenação do administrador de direito em indemnização aos credores da sociedade insolvente em consequência da qualificação da insolvência como culposa.

Fundamentos de facto
Começa o recorrente por afirmar ter o Juiz a quo efetuado uma justa apreciação da matéria de facto.
Todavia e incompreensivelmente, vem depois a mencionar prova concreta – com indicação das passagens gravadas – como se de impugnação da matéria de facto se tratasse. Fá-lo, contudo, sem que indique qual a matéria que pretende colocar em causa, ou qual quer ver provada ou não provada, aludindo a um supostotemor reverencial” relativamente a seu pai – gerente de facto da insolvente -, para justificar as suas intervenções como gerente de direito, sem que anteriormente tenha invocado tais circunstâncias na petição inicial.
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