Acórdão nº 3455/20.3T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07-11-2023

Data de Julgamento07 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão3455/20.3T8ENT-B.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – RELATÓRIO
No processo executivo que constitui acção principal, em que são exequentes AA e BB e é executada CC, foi feita penhora da fracção autónoma que constitui o 1º andar direito do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Praceta ..., na antiga freguesia de São Nicolau, em Santarém.
Essa penhora foi realizada a 07-01-2021, e encontra-se registada desde essa data, sendo o registo provisório por natureza.
Na sequência dessa penhora, no dia 15/07/2022 o agente de execução tomou formalmente posse do referido imóvel.
E posteriormente, em 30/09/2022, por apenso aos referidos autos de execução, veio a embargante “2016 Venda de Materiais de Construção Civil, Lda.,” deduzir contra exequentes e executada os presentes embargos de terceiro, pedindo que com a procedência dos embargos seja ordenada a devolução e entrega à embargante do imóvel penhorado, declarando ser a proprietária e legítima possuidora, e pedindo ainda que pela procedência dos embargos seja igualmente declarada a nulidade da penhora em causa.
Alega para tanto a embargante que adquiriu esse prédio por compra efectuada a 01/04/2022, por documento particular, e que essa aquisição está registada, desde 04/04/2022, estando desde então na posse do imóvel, até à diligência realizada no dia 15/07/2022, que desse modo ofendeu a sua posse.
Prosseguindo os autos, veio a ser proferida decisão que rejeitou os embargos deduzidos, declarando que são manifestamente improcedentes.
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II – O RECURSO
Inconformada com o decidido, a embargante intentou então o presente recurso de apelação, apresentando motivação que terminou com as seguintes conclusões:
A) Os presentes embargos de terceiro deveriam ter sido recebidos pelo Tribunal “a quo” e ordenado que seguissem os seus ulteriores termos até final.
B) A previsão do Artigo 342º, nº 1 do Código de Processo Civil permite que a defesa de posse se possa fazer valer em circunstâncias que nem seja posta em causa por penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado.
C) No caso dos autos a penhora ainda nem sequer conseguiu ser concretizada validamente para o processo, por força da recusa no seu registo definitivo e já desde há dois (2) anos.
D) Atente-se nas “informações” constantes do documento obtido pela própria Secção do Tribunal “a quo” e junta aos autos com data de 29/11/2022, pois dela decorre, para além do que é referido na Sentença “sub judice” que:
1 – A conversão em definitivo da AP 488 – pedido de registo de penhora – foi recusada em 18/02/2022 (v. pág. 6 e início da pág. 7, com referência à Conservatória do Registo Predial de Paredes).
2 – A mesma recusa operada pela Sra. Conservadora da 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, agora em 24/03/2022 (v. pág. 7).
3 – Recusa que motivou interposição de recurso hierárquico após nova apresentação e pedido do Agente de Execução (v. pág. 7 final, pág. 8 e pág. 9).
4 – Tal recurso hierárquico foi julgado improcedente (v. final da pág. 9 e início da pág. 10).
5 – E está pendente, agora, de Impugnação Judicial (final da pág. 10).
E) A Apelante no seu requerimento inicial consubstanciou em factos e documentos que
a) A sua posse é titulada (artigo 1259.º do Código Civil);
b) É de boa-fé (artigo 1260.º do Código Civil);
c) É pacífica (artigo 1261.º do Código Civil); e
d) É pública (artigo 1262.º do Código Civil).
F) A defesa da sua posse é o direito essencial que exercita com o incidente que deduziu de embargos de terceiro.
G) Sempre manteve a posse do bem imóvel penhorado e quer mantê-la, ou seja, melhor dizendo, retomá-la.
H) Como, mutatis mutandis, já o entendeu o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão de 2/11/2002, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ de 2004, Tomo III, pág. 98 e ss.), ao acentuar que o titular do bem penhorado mantém toda a disponibilidade jurídica do bem penhorado e que os actos de disposição são válidos e eficazes em todas as direcções.
I) Pedindo, também, a restituição provisória da sua posse.
J) Não pretende reagir contra uma penhora nos autos principais que não lhe diz respeito, mas não podia deixar de sublinhar que é inválida, ineficaz e quiçá nula (havendo quem entenda que esta pode ser invocada a todo o tempo e até por terceiros).
K) O Tribunal “a quo” errou na aplicação do poder legal, em particular na errada aplicação da previsão do Artigo 342º, nº 1 do Código do Processo Civil e do Artigo 1278º do Código Civil.
L) O Tribunal “a quo” também errou na fixação do valor em causa, violando a previsão da 1ª parte do nº 1, do Artigo 304º do Código de Processo Civil, devendo esse valor ser fixado em 42.154,57€ (o valor dos autos principais de Execução).
M) A Apelante considera que a Sentença ora “sub judice” deve ser revogada e proferido Venerando Acórdão que determine o recebimento dos referidos embargos de terceiro e a sua ulterior e legal tramitação, ou seja e no fundo, que determine o normal prosseguimento dos autos com alteração do valor da causa para o indicado no requerimento inicial, incluindo a restituição provisória da posse à Apelante do seu bem imóvel.
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III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES
Não foram apresentadas contra-alegações, quer por exequentes quer por executada.
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IV – DA MATÉRIA A CONSIDERAR
A factualidade relevante, para efeitos de decisão do recurso, é aquela que consta do relatório inicial, para o qual remetemos, e a que alude também a recorrente nas suas alegações, e ainda os seguintes factos, fixados na sentença, factualidade esta que não vem questionada pela recorrente:
1) Pela Ap. 448 de 07/01/2021, foi registada a penhora desta execução sobre a fração descrita na Conservatória de Registo Predial de Santarém com o n.º ....
2) Pela Ap. 1647 de 02/09/2021, foi registada a aquisição da
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