Acórdão nº 3446/20.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-11-23

Ano2023
Número Acordão3446/20.4T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 3446/20.4T8FAR.E1
Juízo Local Cível de Faro
Tribunal Judicial da Comarca de Faro


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

(…) intentou, em 23-12-2020, a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) e (…), melhor identificados nos autos, pedindo: a) se declare a resolução do contrato de arrendamento que identifica; b) se condene os réus a entregarem, de imediato, a fração autónoma arrendada, livre de pessoas e bens, no estado de conservação e limpeza em que a receberam; c) se condene os réus a pagarem à autora a quantia de € 2.100,00, referente às rendas vencidas e não pagas à data da propositura da ação, bem como as rendas que se vencerem na pendência da mesma e até ao trânsito em julgado da decisão que declare resolvido o contrato de arrendamento; d) se condene os réus a pagarem à autora indemnização de montante correspondente a um mês de renda por cada mês, ou fração de mês, desde o trânsito em julgado da decisão que declare resolvido o contrato de arrendamento até efetiva entrega do locado; e) se condene os réus nas custas.
A justificar o pedido, alega que, em 31-05-2019, deu de arrendamento ao 1.º réu, para habitação, a fração autónoma que identifica, mediante a renda mensal de € 700,00, a pagar por transferência bancária até ao dia 8 do mês a que disser respeito, pelo prazo de 2 anos, com início em 01-06-2019, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de um ano enquanto não for denunciado por qualquer das partes, tendo os réus passado a habitar no locado a partir de 01-06-2019; sustenta que os réus não procederam ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, na sequência do que procedeu ao envio ao 1.º réu de diversas missivas interpelando-o para o pagamento, as quais vieram devolvidas, como tudo melhor consta da petição inicial.
O 1.º réu contestou, defendendo-se por exceção – invocando o pagamento – e por impugnação.
Citada editalmente, a 2.ª ré não contestou, na sequência do que foi citado o Ministério Público, que igualmente não apresentou contestação.
Foi realizada audiência prévia, na qual a autora se pronunciou quanto à matéria de exceção deduzida na contestação, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova.
Em 25-03-2022, o 1.º réu apresentou articulado acompanhado por documentos, cuja junção requereu.
A autora exerceu contraditório sobre o articulado apresentado.
Em 18-05-2022 foi proferido o despacho seguinte:
Requerimento de 25.03.2022 (com a ref.ª CITIUS n.º 41760076):
O Réu (…), no requerimento de 25.03.2022 (com a ref.ª Citius n.º 41760076), veio apresentar o que denomina por “articulado superveniente” a “exercer o contraditório relativamente à resposta às exceções”, para o que convoca os artigos 3.º, n.º 3, e 423.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC).
A Autora opôs-se à sua admissão.
*
Cumpre decidir.
O articulado em causa, que configura uma resposta do Réu ao exercício do direito de contraditório da Autora à matéria de exceção deduzida na contestação, não está expressamente previsto na lei para o processo comum declarativo.
Por outro lado, também não há contraditório do Réu à impugnação da Autora dos factos integradores de exceções invocadas pelo próprio Réu, pelo que não tem aqui aplicação o artigo 3.º, n.º 3, invocado pelo Réu.
Está igualmente fora de questão a possibilidade de admissão do articulado superveniente do Réu no exercício do poder de adequação formal a que aludem os artigos 6.º, n.º 2 e 547.º, ambos do CPC, desde logo por a fase dos articulados já ter terminado no momento em que ele foi apresentado, após a realização da audiência prévia.
Por último, também não se pode aproveitar o articulado em questão apenas na parte em que junta 17 documentos, desde logo por não se verificar o circunstancialismo para a admissibilidade da apresentação tardia desses documentos, previsto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, pois a sua apresentação era já perfeitamente possível aquando da contestação, onde foram alegados os factos integradores da defesa por exceção
Neste contexto, a apresentação pelo Réu do articulado superveniente em causa, para além de manifestamente irregular, densifica a complexidade do procedimento, sem qualquer benefício útil.
Não pode assim ser atribuído qualquer efeito ao articulado superveniente junto pelo Réu, impondo inclusive os poderes de gestão processual do artigo 6.º, n.º 1, do CPC que se determine a sua eliminação do processo eletrónico.
*
Pelo exposto, decide-se não considerar o articulado superveniente do Réu, com a referência Citius n.º 41760076, determinando-se, após trânsito deste despacho, a sua eliminação do processo eletrónico (bem como dos documentos a ele juntos), devendo ficar cópia do mesmo no processo físico, na qual deve ser aposta menção da ordem de eliminação.
Notifique.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Pelo exposto, decide-se:
a) Declarar a resolução do contrato de arrendamento urbano firmado entre a autora (…) e o réu (…);
b) Condenar o réu (…) a entregar à autora (…), completamente livre e devoluto de pessoas e bens a fracção autónoma, designada pelas letras (…), destinada a habitação, correspondente ao nono andar frente, do prédio sito na Rua (…), n.º 11, União das Freguesias de Faro (…), concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro com o n.º (…) e inscrita na matriz predial urbana com o artigo (…).
c) Condenar o réu (…) a pagar à autora (…), (i) a quantia de € 16.100,00 (dezasseis mil e cem euros) a título de rendas propriamente ditas até Setembro de 2022, e as rendas que poderão vir a vencer-se até ao trânsito em julgado da presente sentença; (ii) valor indemnizatório equivalente ao das rendas desde o trânsito em julgado da presente sentença até à efectiva entrega do prédio identificado em 1, sendo-o em € 700,00 (setecentos euros) por cada mês.
d) Absolver a ré (…) do peticionado pela Autora.
Custas pelo Réu – cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e Notifique.
Inconformado, o 1.º réu interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue a ação improcedente, requerendo a junção de 20 documentos e terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
«1ª - Nos presentes autos de recurso, vem o Recorrente impugnar a decisão proferida nos autos, que declarou a resolução do contrato de arrendamento urbano que celebrou com Autora, condenando-o a entregar a esta a fração arrendada, livre e devoluta de pessoas e bens e, bem assim, que o condenou a pagar as rendas respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2020.
2ª – Impugna-se a decisão proferida no ponto 7) da matéria de facto dada como provada.
3ª – E a decisão proferida na alínea A) da matéria dada como não provada.
4ª – A decisão sobre o ponto 7) fundamentou-se em prova documental insuficiente e nas declarações (interessadas) da Autora, contrariadas pelas do Réu.
5ª – A decisão sobre a alínea A) da matéria não provada poderia ter sido facilmente esclarecida pelo Tribunal, ordenando ao Réu ou requisitando à entidade bancária a junção dos comprovativos das transferências das rendas.
6ª – Na presente ação, a Autora peticionou a resolução do contrato de arrendamento que celebrara com o Réu, com o fundamento na falta de pagamento de três rendas.
7ª – O Réu alegou firmemente que pagara todas as rendas, à exceção da última que, contudo, também pagara entretanto, com um mês de atraso.
8ª – No julgamento foi peremptório ao afirmar que as rendas (à exceção da última) estavam todas pagas e que o tinham sido através de transferência bancária.
9ª – Juntou alguns documentos comprovativos, mas não os suficientes para se perceber que rendas pagara.
10ª – A Autora limitou-se a afirmar que não tinha recebido.
Ora,
11ª – Entende o Recorrente que, tendo em conta que a prova a fazer era meramente documental e que o Réu afirmava ter pago todas as rendas por transferência bancária; tendo, ainda, em conta que estava em causa o direito à habitação do executado, o que requeria um esforço adicional no esclarecimento da verdade,
12ª – O Tribunal devia ter usado do poder-dever inscrito no artigo 436.º do Código de Processo Civil e devia ter ordenado a junção ou requisitado à entidade bancária os comprovativos das transferências efetuadas.
13ª – É certo que incumbe às partes a junção da prova dos factos que alegam.
14ª – Mas ao Tribunal interessa o esclarecimento da verdade e, quando essa verdade é alcançada através da mera análise de documentos, a lei prescreve que ao Tribunal “incumbe” requisitá-los por sua iniciativa, se necessário for.
15ª – Neste caso, e como o Recorrente agora demonstrou, tal análise permitiria rapidamente verificar que a Autora errou e que – quando intentou a ação – só estava uma renda em dívida e não três, não existindo causa de resolução do contrato de arrendamento, o qual devia ter sido mantido.
16ª – Por só agora o Réu ter obtido dos seus Bancos todos os documentos que comprovam o que sempre afirmou, vem, ao abrigo do disposto no artigo 425.º do Código de Processo Civil requerer a junção dos documentos que comprovam as rendas que pagou e, ainda,
17ª – A prova de que – quando a ação deu entrada no Tribunal – só estava em dívida uma renda.
18ª – Julgando como julgou, violou a Mma. Juiz a quo o disposto nos artigos 436.º do CPC e 1083.º, n.º 3, do Código Civil
A autora apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e arguindo a litigância de má fé pelo apelante, requerendo a respetiva condenação em multa e indemnização a favor da apelada, terminando com a formulação das conclusões seguintes:
«1 - O Recorrente, com as suas doutas alegações de recurso, veio apresentar 20
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