Acórdão nº 3443/22.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão3443/22.5T8ENT-A.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 3443/22.5T8ENT-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
Juízo de execução do Entroncamento – Juiz 1

*
I. Relatório
Por apenso aos autos de acção executiva para cobrança de quantia certa que a sociedade “(…) – Recuperação de (…), Lda.” instaurou contra (…), veio (…) deduzir embargos de terceiro tendo em vista o levantamento da penhora que incidiu sobre o “veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Nissan, modelo (…), com a matrícula (…)” e “o veículo reboque, de marca (…), modelo (…), com a matrícula L-(…)”.
Em fundamento alegou, em síntese útil, que a penhora efectuada ofende o direito da propriedade e a posse do embargante, uma vez que os veículos penhorados foram adquiridos no período em que vivia em união de facto com a executada, relacionamento que perdurou durante 13 anos, tendo cessado em Julho de 2022, tendo sido aplicados dinheiros de ambos na respectiva aquisição.
Mais alegou que não se opôs a que o registo dos veículos fosse efectuado em favor da executada por estar convencido que a união se iria manter, mas desde a data da aquisição foi o embargante quem os utilizou, designadamente o reboque, que fazia deslocar para festas e romarias, onde procedia à venda de bebidas e petiscos, o que sempre fez à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, designadamente da executada. Acrescentou que desde a aquisição das viaturas, situação que se manteve depois da separação do casal, foi o embargante quem teve na sua posse as chaves e documentos das viaturas, mantendo-as na sua residência, propriedade e posse que impõem o levantamento da penhora.
Informou ainda que se encontra pendente acção declarativa contra si instaurada pela executada nos autos principais, na qual esta pede o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as viaturas penhoradas e a condenação do embargante, ali réu, a restituí-las, a qual corre termos pelo Tribunal Judicial de Santarém, Juízo Local Cível, Juiz 2, sob o n.º 2831/22.1T8STR, aí tendo deduzido pedido reconvencional pedindo o reconhecimento do seu direito de compropriedade sobre os bens reivindicados.

Tendo sido entretanto proferida decisão de extinção da execução por força do pagamento da quantia exequenda [Ref.ª 9439301 de 15-02-2023 dos autos principais], foi determinada a notificação do «embargante para, em 10 (dez) dias, exercer, querendo, o respectivo contraditório quanto à eventual extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide.
Em resposta junta sob a ref.ª 9480910 de 02-03-2023 o mesmo opôs-se a tal desfecho, impetrando que a exequente/embargada seja “condenada, por litigância de má-fé, na correspondente multa e indemnização ao embargante, em conformidade com o artigo 542.º do CPC, em valor não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)”.
A exequente/embargada pronunciou-se no sentido de não lhe poder ser imputada qualquer conduta merecedora de sanção [resposta com a ref.ª 9512989, de 13-03-2023].
O Sr. agente de execução veio entretanto informar nos autos ter procedido ao cancelamento das penhoras sindicadas (ref.ª 92988908, de 31-03-2023), na sequência do que foi proferida douta decisão, ora recorrida, com o seguinte teor, para o que releva para a apreciação do presente recurso:
“(…)
Aqui chegados, dispõe o artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «[s]e a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro».
Vale dizer, em curta síntese, e no que releva para a situação sub judice, que os embargos de terceiro se traduzem num meio de reacção contra a penhora.
Assim, tendo a mesma sido levantada, é por demais evidente que deixou de existir qualquer efeito útil na prossecução dos embargos, o que acarreta inelutavelmente a respectiva extinção por inutilidade superveniente da lide.
Isto sendo também certo que, não tendo sequer chegado a ser notificada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil antes da verificação da causa (extinção da execução) em que se baseia a inutilidade superveniente em apreço, não pode aqui naturalmente ser assacada qualquer litigância de má fé à exequente/embargada.
Em face de todo o exposto, decido:
A) Declarar a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide – artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil; e
B) Julgar improcedente o pedido de condenação da exequente/embargada como litigante de má fé.

Inconformado, interpôs o apelante o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo da alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª Decidiu o douto Tribunal a quo que “declara a presente instância extinta por inutilidade superveniente da lide”, considerando que levantada a penhora, deixou de existir qualquer efeito útil na prossecução dos embargos, o que salvo melhor entendimento se impugna e contesta.
2.ª O recorrente intentou o incidente embargos de terceiro no dia 13 de fevereiro de 2023, em prazo e devidamente fundamentado.
3.ª Dois dias após o
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