Acórdão nº 344/23.3T8SNS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-02-2025
| Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2025 |
| Número Acordão | 344/23.3T8SNS.E1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1:
I. Relatório
AA, intentou, no Juízo do Trabalho de ..., “ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 26º do Código de Processo do Trabalho” contra Ambilital, Investimentos Ambientais no Alentejo, E.I.M., pedindo, a final, que seja “declarado nulo” o seu despedimento e a ré condenada:
(i) a reintegrá-lo nas condições em que exerceu funções até abril de 2023, com isenção de horário de trabalho e incluindo “remuneração, viatura, combustível, telemóvel, seguro de saúde e mais regalias em vigor na empresa”;
(ii) a pagar-lhe as diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho e julho de 2023, no montante de € 3.413,08, e a totalidade dos salários de julho, a partir do dia 10, de agosto, setembro e outubro de 2023, e os vincendos a partir dessa data, quantias acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada mensalidade;
(iii) a pagar-lhe o valor dos benefícios em espécie – viatura, combustível, telemóvel e seguro de saúde – a liquidar posteriormente, correspondente ao período em que esteve privado dos mesmos;
(iv) a pagar-lhe quantia não inferior a € 25.000,00, “pelos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do assédio e discriminação”.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que em 18 de março de 2014 e para o exercício das funções de diretor-geral, celebrou com a ré um contrato de trabalho, em comissão de serviço.
No referido contrato foi acordado que após a cessação da comissão de serviço se mantinha ao serviço da ré, mantendo-se também o respetivo clausulado contratual, nomeadamente quanto a retribuição e isenção de horário de trabalho.
Todavia, em 19 de agosto de 2021, a ré fez cessar a comissão de serviço, colocando-o no seu quadro, mas com a categoria de Técnico Superior, 2.º escalão, e, posteriormente, a partir de 02-05-2023, apresentou-se ao serviço, mas sem que lhe tenham sido atribuídas quaisquer funções e tendo-lhe sido retirada parte da retribuição; e em 10 de julho de 2023 foi-lhe entregue uma comunicação pela ré, onde considerava nulo o contrato de trabalho em comissão de serviço, e fazia cessar a relação laboral como efeitos imediatos.
Contudo, acrescentou, o despedimento foi/é ilícito, por inexistência de procedimento disciplinar e de fundamento para o despedimento, sendo que a ré teve para consigo um comportamento assediante, em razão do que deve ser indemnizado.
Em sede de despacho liminar, foi declarada a existência de “erro na forma de processo, respeitando o articulado do trabalhador o disposto nos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, o mesmo é aproveitado para a forma de processo legalmente admissível no caso, a forma comum, sob a qual os autos deverão passar a correr os seus termos”.
A ré recorreu deste despacho, mas o recurso não foi admitido.
E em contestação, para além de invocar várias exceções e pugnar pela improcedência da ação, alegou ainda que caso o despedimento seja declarado ilícito deve ser substituída a reintegração do autor por uma indemnização, a fixar pelo tribunal “nos limites legais”.
Os autos prosseguiram os trâmites legais, vindo a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Pelo exposto, o tribunal julga a acção procedente por provada e, consequentemente, declara ilícito o despedimento do autor AA levado a cabo pela ré “AMBILITAL, Investimentos Ambientais no Alentejo, ELM” e:
1. Na improcedência da oposição que deduziu, condena a ré a reintegrar o autor em regime de isenção de horário de trabalho, com antiguidade reportada a 18.03.2014, na categoria de Diretor Técnico, 2.º Escalão, correspondente em Julho de 2023 a Direcção Superior 2.º escalão, com a retribuição base mensal de €3.460,00 (três mil quatrocentos e sessenta euros) e com as retribuições em espécie veículo automóvel, cartão para abastecimento de combustível com o limite anual de 25.000 Km e telemóvel, para uso profissional e pessoal, seguro de saúde e demais regalias em vigor na empresa.
2. Condena a ré no pagamento ao autor das retribuições mensais base, incluindo subsídios de férias e de Natal, que se venceram desde 10.07.2023, acrescidas das que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente acção, com juros de mora desde a data de vencimento de cada mensalidade, bem como das retribuições em espécie veículo automóvel, cartão para abastecimento de combustível com o limite anual de 25.000 Km, telemóvel, estritamente na parte em que os mesmos se destinam a uso pessoal e seguro de saúde, sendo as mesmas devidas desde 10.07.2023 até ao trânsito em julgado da presente acção, não podendo exceder o montante ganho pelo autor nesse período a título de retribuição base e sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.º 2 do art.º 390.º, que o empregador deverá entregar na Segurança Social caso o trabalhador tenha recebido ou venha a receber subsídio de desemprego, tudo a liquidar em incidente próprio.
3. Condena a ré a pagar ao autor a quantia de €3.387,31 (três mil trezentos e oitenta e sete euros e trinta e um cêntimos) a título de retribuições devidas de Maio a 09 de Julho de 2023, com juros de mora desde a data de vencimento de cada mensalidade.
4.Condena a ré a pagar ao autor as retribuições em espécie veículo automóvel, cartão para abastecimento de combustível com o limite anual de 25.000 Km e telemóvel, estritamente na parte em que os mesmos se destinam a uso pessoal, devidas desde que a data em que este deixou de auferir os respectivos benefícios até 09.07.2023, cujo valor a apurar se relega para liquidação de sentença, não podendo exceder o valor da parte da retribuição em dinheiro.
5. Condena a ré a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €25,000.00 (vinte e cinco mil euros)».
Inconformada com a sentença, a ré dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as (extensas) conclusões que se transcrevem (excluem-se notas de rodapé):
«1. Para efeitos do previsto no art. 81.º, n.º 1, do CPT, o presente recurso tem por objeto (1) a sentença proferida nos autos pelo Tribunal “a quo” em 27-06-2024, com o fundamento de recorribilidade previsto no art. 79.º-A, n.º 1, al. a), do CPT, e (2) o despacho de convolação de 30-11-2023, com o fundamento da recorribilidade previsto no art. 79.º-A, n.º 3, do CPT.
2. Na sentença, o Tribunal “a quo” invocou uma suposta proibição legal de celebrar cedência de interesse público decorrente do art. 50.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2014), questão nova e inesperada sobre a qual nenhuma das partes se pôde pronunciar, porque nenhuma delas, nem sequer o Tribunal, a invocou durante o processo.
3. As partes foram assim mantidas pelo Tribunal “a quo” num desconhecimento daquilo que constaria da fundamentação da sentença e cuja aplicação, caso fosse correta, dada a perentoriedade da norma – ainda por cima de valor reforçado –, neutralizaria grande parte da argumentação da Recorrente sobre a validade do contrato de trabalho dos autos, afigurando-se, nessa medida, uma questão decisiva para resolução do litígio.
4. Omitindo um ato que a lei impõe (conceder o contraditório às partes sobre questões jurídicas não debatidas ou sequer invocadas), o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, incorrendo na nulidade prevista no art. 195.º, n.º 1, que se invoca para efeitos de anulação da sentença e devolução dos autos à 1ª Instância para cumprimento dessa formalidade, com prejuízo para o entretanto processado.
5. O despacho do Tribunal “a quo” de 30-11-2023 (ref.ª 98446293), onde decidiu aproveitar o articulado inicial apresentado pelo Recorrido para uma ação comum, apesar de este escolher claramente a forma de processo especial de “ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento” e pretender que o tribunal declare a ilicitude daquilo que continua a considerar ter sido um despedimento, ignora um facto do conhecimento do próprio Tribunal: no proc. n.º 240/23.4... do mesmo Juízo do Trabalho de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., o Recorrido já tinha proposta contra a Recorrente a mesma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento através da apresentação do formulário a que alude o art. 98º- C do CPT, de modo que a questão do erro na forma do processo não é nova e o Tribunal já se tinha pronunciado sobre ela, aliás em sentido favorável à Recorrente, aí ré, indeferindo liminarmente a ação (cf. certidão junta com o requerimento de 20-12-2023, ref.ª 7695747).
6. Não houve qualquer despedimento, apenas a invocação de nulidade contratual com fundamento em violação de normas legais imperativas, como afirma o próprio Tribunal “a quo” sobre o ofício onde a Recorrente o fez, dizendo que “não resulta que foi invocado um despedimento fundado em justa causa (imputado ao trabalhador) por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador, antes foi comunicada ao trabalhador a cessação do contrato como fundamento da sua nulidade”.
7. Tal impede o aproveitamento do articulado, pois, não sendo lícito ao Tribunal “a quo” alterar o pedido e a causa de pedir – direitos apenas conferidos às partes – encontrando-se vinculado à configuração que a parte deu à ação, não pode a ação destinada à impugnação da regularidade e licitude do despedimento ser aproveitada para impugnar outra realidade distinta (invocação de nulidade contratual), nem pode o tribunal “a quo”, numa ação comum, emitir pronúncia sobre o objeto da ação especial e seu pedido como configurados pelo Recorrido.
8. Estes são obstáculos incontornáveis que impediam o Tribunal “a quo” de lançar mão do mecanismo previsto no art. 193º do CPC, que pressupõe a inexistência de obstáculos...
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