Acórdão nº 344/18.5T8PTL.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-12-14

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Número Acordão344/18.5T8PTL.P3
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 344/18.5T8PTL.P3

Sumário (artigo 663º nº 7 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
………………………………
………………………………
………………………………

ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

AA demandou o Estado Português (representado pelo Ministério Público) requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos que o Autor suportou em função da privação do uso da sua viatura, correspondente à quantia de € 18.885;
no pagamento de € 9.000 e de € 7.000, pela desvalorização de mercado que a sua viatura sofreu, em função do seu envelhecimento, e que o Autor não teria suportado caso não fosse confrontado com a apreensão decretada;
no pagamento da importância correspondente à desvalorização que se venha a apurar em função do uso do ..-..-PT por parte do Réu, nos termos definidos pelo Decreto-Lei nº 31/85, de 25JAN;
no pagamento ao Autor de € 2.000, a título de indemnização por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de o Autor aplicar financeiramente a quantia que despendeu para adquirir o ..-..-TO; e no pagamento da quantia de € 1.952,19, a título de compensação pelos prejuízos derivados dos encargos que o Autor teve de assumir por forma a adquirir uma nova viatura e colocar o ..-..-PT em boas condições de circulação.
Fundamenta a demanda na apreensão da viatura sua propriedade por um período de 14 anos no âmbito de um processo crime, tendo esta apreensão resultado de erro manifesto e grosseiro.
O Réu contestou.

Foi proferida sentença com a seguinte fundamentação de facto:
1. O Autor é o dono e legítimo possuidor da viatura automóvel com a matrícula ..-..-PT, da marca e modelo “AUDI ...”, com o chassis nº ..., que adveio à sua posse por contrato de compra e venda, celebrado em 2000, pelo preço de € 17.000, tendo registado a aquisição em seu nome junto da Conservatória do Registo Automóvel.
2. Foi o Autor, até à sua apreensão, que utilizou a viatura, limpando-a, lavando-a e utilizando-a nas suas deslocações, providenciando pela sua conservação, pagando as respetivas despesas, celebrando contrato de seguro e dela retirando todas as utilidades suscetíveis de proporcionar, o que fez à vista de toda a gente, de forma contínua, sem oposição de quem quer que seja e na plena convicção de que essa viatura lhe pertencia.
3. A 6MAI2003, no âmbito do processo crime com o nº 1390/02.6JAPRT, que correu os seus termos na (então) Instância Central Criminal do Porto - Juiz 14, foi apreendida a viatura do Autor, em cumprimento de despacho judicial exarado nesses autos, a folhas 1011, com fundamento no facto de, alegadamente, o Autor a ter adquirido com proventos advindos das atividades ilícitas de que vinha acusado.
4. Todos os factos que eram imputados ao Autor, naquele processo crime, ocorreram durante os primeiros meses do ano de 2003.
5. Por decisão transitada em julgado em SET2016, o Autor foi absolvido da prática de todos os crimes de que vinha acusado, no âmbito daqueles autos, sendo ordenada a restituição dos bens que lhe foram apreendidos.
6. O Autor peticionou a restituição da viatura ainda em OUT2016 e o os documentos que permitiam a sua circulação só lhe foram entregues no dia 27JAN2017.
7. No período compreendido entre 6MAI2003 e 27JAN2017, o Autor não pôde fazer qualquer uso da sua viatura e, para se deslocar, viu-se forçado a fazer uso, a suas custas, de transportes públicos ou de viaturas de membros da sua família e amigos.
8. Até o final de MAR2010, o Autor utilizou viaturas da empresa de que é proprietário, mas a utilização destas esteve sempre limitada apenas aos momentos em que não estavam a ser utilizadas ao serviço da empresa.
9. O Autor, a 30MAR2010, adquiriu à sua empresa, quando esta procedeu à renovação da frota, uma viatura, pelo preço de € 16.500, com a matrícula ..-..-TO.
10. Ante o descrito, o Autor experimentou muito nervosismo, stress e, bem assim, fortes sentimentos de inquietação e angústia, sentimentos que se prolongaram e acentuaram ao longo dos anos, causando-lhe grande dificuldade em adormecer, fazendo com que andasse cansado e nervoso e sem paciência para nada nem ninguém.
11. O Autor, que é padre e que possui uma empresa que explora vários restaurantes, utilizava a sua viatura diariamente, nas suas deslocações de e para o trabalho e para fins pessoais.
12. O aluguer de uma viatura com caraterísticas idênticas à do Autor, no ano de 2003 e no ano de 2017, cifra-se entre os € 32,98 e os € 75,25/dia.
13. Antes da sua apreensão, o valor de mercado da viatura do Autor rondava os € 12.500. 14. Por ocasião da sua restituição, o seu valor de mercado era de apenas € 3.500.
15. O Autor realizou uma inspeção extraordinária junto do Centro de Inspeção A..., Lda., em Arcos de Valdevez, no que despendeu a quantia de € 107,19 e requereu a atribuição de matrícula no Instituto da Mobilidade e dos Transportes,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT