Acórdão nº 342/21.1T8VLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-09-28

Ano2023
Número Acordão342/21.1T8VLN-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

AA veio propor contra BB, CC e DD ação declarativa, com processo comum.

Pede que a ação seja julgada procedente e seja proferida decisão a:

“a) declarar a existência do direito de propriedade do Autor relativamente ao muro edificado e implantado no prédio propriedade do Autor, descrito no artigo 1º, e parte integrante do mesmo;
b) declarar que o caminho de servidão onera o prédio propriedade do Autor (constante do artigo 1º), sendo esse o prédio serviente, e mais declare a existência do direito de propriedade do Autor relativamente a toda a área do caminho de servidão de passagem, e como parte integrante que é daquele prédio do Autor;
c) declarar que o limite do prédio propriedade do Autor (constante do artigo 1º) a nascente é com os prédios propriedade da Ré e/ou dos Réus (e não com o caminho de servidão) e a poente com a denominada Rua ... (antiga estrada de ...);
d) declarar a inexistência do direito de propriedade da Ré e/ou dos Réus relativamente ao muro e ao caminho de servidão de passagem, os quais são parte integrante do prédio do Autor;
e) declarar a extinção da servidão de passagem, por se mostrar desnecessária ao prédio dominante dos Réus;
f) condenar a Ré e/ou Réus a removerem e demolirem todas e quaisquer construções (fixas ou amovíveis) existentes na área de terreno da servidão de passagem e a absterem-se de quaisquer práticas violadoras do prédio do Autor, da servidão de passagem, do muro e do direito de propriedade do Autor;
g) ser o Autor reconhecido como único dono e legitimo proprietário do prédio descrito no artigo 1º, sendo a área de terreno onde está a servidão de passagem, bem como o muro aí existente, partes integrantes daquele prédio;
h) demarcar os suprarreferidos prédios confinantes entre si, designadamente os descritos nos artigos 1º e 2º, e ainda o limite a poente do prédio descrito no artigo 1º com a Rua ... (antiga estrada de ...).”
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Os réus contestaram, pedindo a improcedência da ação, e formularam o seguinte pedido reconvencional:

“- devem os RR. CC, DD e BB ser declarados donos e legítimos proprietários do prédio misto situado em ..., a que correspondem os artigos matriciais ...41 Urbano e ...04 Rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com a descrição ...06 – cf. descrição predial junta como Documento ... com a petição inicial;
- deve a parcela de terreno com a área de 51,60m2 assinalada na planta topográfica anexa como Documento ... como área C, ser declarada parte integrante do prédio descrito na alínea anterior;
- deve a R. BB ser declarada dona e legítima proprietária do prédio urbano situado em ... a que corresponde o artigo matricial urbano ...92, descrito na Conservatória do Registo Predial ... com a descrição ...02 – cf. descrição predial junta como Documento ... com a petição inicial;
- deve a parcela de terreno com a área de 70 m2, correspondente à soma das áreas A e B assinaladas na planta topográfica anexa Documento ..., ser declarada parte integrante do prédio descrito na alínea anterior;
- deve o muro que confronta com o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com a descrição ...06 numa extensão de 38,89m ser declarado propriedade dos RR. CC, DD e BB;
- deve o muro que confronta com o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... com a descrição ...02, numa extensão de 18,96m, ser declarado propriedade da R. BB;
- deve o A. ser condenado a, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a retirar do muro a rede em arame que colocou em cima do mesmo.”
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O autor apresentou réplica na qual pediu que a reconvenção fosse julgada improcedente.
Pediu a realização de perícia singular, a ser realizada por Geógrafo da Faculdade da Universidade do Minho por nomeação do Tribunal.

Indicou como objeto da perícia:
“Saber o limite do terreno do Autor e dos Réus atendendo aos elementos físicos e documentais e aos elementos históricos (fotografias, levantamento topográficos e plantas antigas)
Saber a área, localização, do caminho de servidão
Saber a dimensão e características do muro
Apurar qual o imóvel que é onerado com o caminho de servidão e qual o imóvel que beneficia da servidão.
Saber sobre qual imóvel foi constituído o caminho de servidão, quando, desde quando e por quem e sobre qual imóvel foi construído o muro, por quem e desde quando.
Saber se os imóveis propriedade dos Réus têm hoje em dia acesso por outras vias que não o caminho de servidão”.

Apresentou os seguintes quesitos:
“Qual o limite do terreno do Autor e dos Réus atendendo aos elementos físicos e documentais e aos elementos históricos (fotografias, levantamento topográficos e plantas antigas)?
Qual a área, localização, do caminho de servidão?
Qual a dimensão e características do muro?
Qual o imóvel que é onerado com o caminho de servidão e qual o imóvel que beneficia da servidão?
Sobre qual imóvel foi constituído o caminho de servidão, quando, desde quando e por quem?
Sobre qual imóvel foi construído o muro, por quem e desde quando?
Os imóveis propriedade dos Réus têm hoje em dia acesso por outras vias que não o caminho de servidão?
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Por requerimento, de 29.11.2021, os réus vieram pedir que a perícia requerida pelo autor seja indeferida pois tanto o objeto como as questões formuladas nada têm a ver com questões de facto a formular para uma perícia visto que algumas são questões para prova testemunhal (quem construiu o muro por exemplo) e outras são questões de direito que será o Tribunal que terá que dar resposta e não qualquer perito (saber se existe algum caminho de servidão, por exemplo).
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Por decisão de 9.11.2022 foi admitida a reconvenção formulada e foi fixado à causa o valor de € 97 766,12.
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Foi designada data para a realização da audiência prévia, a qual não teve lugar em virtude da greve dos senhores Oficiais de Justiça (cf. informação constante da conclusão de 29.3.2023).
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Em 12.4.2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Tendo em conta a natureza e objecto do litígio, e bem assim as áreas concretas invocadas pelos RR/reconvindos, correspondendo a específicos pedidos de reconhecimento de áreas, formulados pelos réus/ reconvintes, procedendo a uma adequação e agilização processual decide-se proceder a um levantamento topográfico aos prédios, parcela de terreno e muro em litígio nos autos.
Para o efeito nomeia-se o Sr. Topografo EE, habitualmente designado como pessoa idónea para o exercício de tal cargo.
Devendo o mesmo elaborar o levantamento topográfico da realidade existente dos prédios dos AA e RR, das parcelas de terreno e muro em litígio com apuramento das respectivas áreas.
Paralelamente deverá proceder à elaboração de um levantamento de acordo com a versão de cada uma das partes.
Prazo: 20 dias.
Prestação do compromisso no próprio relatório.
Notifique, sendo o Sr. Perito para dar cumprimento ao disposto no artigo 480º CPC aquando da realização dos actos inspectivos para o(s) levantamento(s).
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Em face da decisão supra, desde já se adianta e se aprecia a requerida prova pericial por parte do A. no sentido do seu indeferimento, atendendo a que o objecto e os quesitos propostos se mostram inadequados a tal meio de prova, concordando-se com os argumentos aduzidos nesta sede pelos réus /reconvintes, estando em causa questões que devem ser submetidas a outros meios de prova que não o da prova pericial, que assim vai indeferida.
Notifique.”
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O autor não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. O douto despacho de fls. (refª ...47) que indeferiu a prova pericial requerida pelo Recorrente padece de erro de julgamento e de violação da lei
2. O despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de um meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).
3. Conforme resulta do disposto no artigo 476º, nº 1 do CPC a realização da perícia somente deverá ser indeferida se for impertinente...

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