Acórdão nº 342/20.9PBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-10-10

Ano2023
Número Acordão342/20.9PBTMR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:
No Tribunal Judicial ... - Juízo Local Criminal ... - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual foram julgados:

AA, filho de BB e de CC, natural de ..., em ..., nascido em .../.../1972, solteiro, empresário, titular do cartão de cidadão n.º ..., com residência na Rua ..., ..., em ...,
pela prática dos factos constantes da acusação de 25-07-2021 – a fls. 274-280 dos autos e a autoria material de um crime de dano, p.p. pelos artº 14º, nº 3 e 212º, nº 1 do CP, por referência aos artigos 11º e 13º do Dec-Lei nº 315/2009, de 29-10.
Face ao despacho de arquivamento do MP relativamente ao crime de fotografia ilícita imputado a DD, veio AA requerer a abertura da instrução para a sua pronúncia pela prática do indicado crime, vindo – em 26-01-2022 (fls. 412-433 dos autos) – a ser lavrado despacho de pronúncia de DD, pela prática de um crime de fotografia ilícita, p. e p. pelo art. 199º, ns. 1 e 2, als. a) e b) do CP.

*
A final - por sentença lavrada a 01-03-2023 - veio a decidir o Tribunal recorrido:
- condenar AA, na autoria material, na forma consumada de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €6 (seis Euros).
- absolver a arguida DD pela autoria material e na forma consumada do crime de gravação e fotografia ilícita p. e p. pelo Artigo 199º, nº 1 e 2, al. a) e b) do C.P.
- julgar procedente por provado o PIC deduzido por EE condenando o arguido a pagar 3.265,28€ (três mil duzentos e sessenta e cinco Euros e vinte e oito cêntimos) acrescido de juros.
- julgar improcedente por não provado o PIC deduzido por AA, absolvendo-se a arguida do pedido.
*
O arguido, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões:
D.1. NULIDADE DA SENTENÇA (PARCIAL):
1ª - Os factos 1 a 9, da matéria considerada provada, constituem na sua integra, factos já julgados no Juízo Local Criminal ..., por sentença proferida no processo criminal n.º 523/16.... e transitada em julgado no dia 28/11/2018 (cfr. artigo 9.º dos factos considerados provados).
2ª - Ao conhecer tal matéria, que impedido de apreciar, o Tribunal a quo violou o princípio constitucional ne bis in idem materializado no art. 29.º, n.º 5 da CRP, o que consubstancia a exceção de caso julgado, estando assim a referida sentença ferida de nulidade nessa parte, conforme o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 379.º do C.P.P., nulidade que desde já se argui nos termos e para os efeitos do disposto no número 2 do artigo mencionado.
3ª - Tendo em conta a prova vertida nos presentes autos, mormente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na nossa modesta opinião, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido de forma diferente no que respeita aos factos que se discriminam:
D.2. DA MATÉRIA DE FACTO:
4ª - O Tribunal a quo considerou provados / não provados os factos infra discriminados, quando pela prova produzida, tais factos mereciam decisão diversa, nos termos que se seguem:
Dos factos considerados provados:
10. Na parte onde se lê “… O canídeo “...” não se encontrava com o açaime funcional aposto na zona da boca, de forma a impedir que pudesse morder pessoas, canídeos e/ou qualquer objecto …”
12. A denunciante estava também acompanhada pela sua cadela chamada “...”, raça Yorkshire Terrier, pequeno porte, que se encontrava deitada num banco da esplanada.
13. O arguido passou junto a essa esplanada, segurando os dois referidos canídeos pela trela quando, subitamente, a cadela “...” dirigiu-se para o banco onde se encontrava a cadela “...” e mordeu-a, abocanhando-a.
14. Seguidamente, a cadela “...”, já com a cadela “...” na boca, abanou-a por várias vezes e transportou-a pela boca até cerca de 2 metros desse banco.
15. Após o que largou a cadela “...” junto do arguido.
19. Na parte onde se lê “O arguido estava ciente de que, como dono da “...””;
21. Nas circunstâncias acima referidas, o arguido podia e devia ter evitado que o canídeo passeasse junto a uma esplanada onde se encontravam pessoas e animais sem ter o açaime funcional colocado na boca, como aliás o arguido bem sabia, estando ciente de que a raça Rotweiller é legalmente considerada uma raça potencialmente perigosa e que lhe cabiam os deveres de vigiar, guardar e controlar as acções do canídeo, de que sabia ser responsável.
22. Ao actuar da forma acima descrita, o arguido estava ciente de que o canídeo “...” poderia vir a qualquer momento a atentar contra o corpo e saúde de um canídeo pertencente a outra pessoa, mordendo-o e causando-lhe lesões como as que efectivamente causou e se encontram acima referidas, sendo que, todavia, o arguido se conformou com essa possibilidade.
23. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
c) Um dos cães do ofendido mordeu e abocanhou o cão de EE, abanando-o e transportou-o na boca até cerca de 2 metros do banco onde tal cão se encontrava, causando-lhe lesões.
d) Na sequência de tais acontecimentos, o aqui ofendido AA abandonou o local com os seus cães.
e) Na parte onde se lê “Quando já se encontrava na R. ... …”.
Dos factos considerados não provados:
1. Que AA se tivesse identificado, fornecendo a EE o seu nome e número de telefone.
2. Que de tal captação de imagens tivesse o ofendido conhecimento ou consciência.
3. Que a arguida tivesse agido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que, para tanto, não tinha autorização de AA, pessoa visada em tais imagens, agindo sem o conhecimento deste e sem consciência pelo aludido AA que se encontrava a ser fotografado.
4. Sabia a arguida que, com tal conduta, supra referenciada, ofendia o direito à imagem de AA, o que pretendeu e logrou fazer, pretendendo documentar a identificação de quem era o responsável pelo canídeo supra referenciado.
5. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
6. Tal captação de imagens só foi conhecida pelo aqui ofendido AA aquando da consulta dos presentes autos.
5ª - Na nossa modesta opinião impunha-se que o Tribunal tivesse decidido os factos supra da forma seguinte:
− N.º 10 dos factos provados: O canídeo “...” se encontrava com o açaime funcional aposto na zona da boca, de forma a impedir que pudesse morder pessoas, canídeos e/ou qualquer objecto.
− N.º 12 dos factos provados: A cadela “...”, raça Yorkshire Terrier, pequeno porte, encontrava-se deitada num banco da esplanada, sem trela.
− N.º 13 dos factos provados: O arguido passou junto a essa esplanada, segurando os dois referidos canídeos pela trela quando, subitamente, as cadelas “...” e “...” se envolveram, tendo a cadela “...” se libertado do seu açaime, mordido e abocanhado a cadela “...”.
− N.ºs 14, 15, 19, 21, 22 e 23, alíneas c), d) e e), este último na parte onde se lê “Quando já se encontrava na R. ... …”, impunha-se terem sido considerados como não provados. dos factos provados.
− N.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6, dos factos não provados, impunha-se terem sido considerados como factos provados.
6ª Fruto dos seguintes elementos de prova:
− Facto provado discriminados como n.º 10 dos factos provados:
Depoimento da ofendida EE parcialmente supratranscrito do Ficheiro 20220927125503_2997606_2871732, minuto (1:46) e (23:00);
Do depoimento do arguido AA parcialmente supratranscrito do Ficheiro: 20220927122539_2997606_2871732 minuto (12:11);
Do relatório médico-veterinário subscrito pela Médica Veterinária da cadela “...”, junto ao processo pelo arguido com a contestação, a 09-05-2022 com a referência CITIUS ...65.
Do depoimento da testemunha Dra. FF, Médica Veterinária da ... parcialmente supratranscrito Ficheiro: 20221115122133_2997606_2871732 minuto (1:58);
Do depoimento da Testemunha GG parcialmente supratranscrito do Ficheiro 20221115114840_2997606_2871732, minuto (3:02) e (31:34);
Por mais nenhuma testemunha se ter revelado credível, no que respeita ao presente facto;
Sendo que, a única testemunha cujo depoimento serviu de base à fundamentação da sentença, foi o de HH, que estava noutra explanada e cujo depoimento foi contraditório com os factos aqui em apreço, mormente por deste constar que “os cães iam soltos e sem açaime (…)”.
− Facto provado discriminados como n.º 12 dos factos provados:
Do depoimento da ofendida EE parcialmente supratranscrito do Ficheiro 20220927125503_2997606_2871732 minuto (20:16).
− Facto provado discriminados como n.º 13 dos factos provados:
Conclusão que se alicerça no depoimento do arguido AA já supratranscrito.
− Factos provados discriminados como n.º 14, 15 dos factos provados, impunha-se terem sido considerados como não provados.
Conclusão que se alicerça no depoimento do arguido AA e da testemunha GG, já supratranscritos.
− Factos provados discriminados como n.º 19 dos factos provados:
O que resulta, entre outros, dos diversos documentos juntos aos autos com o requerimento apresentado pela proprietária da cadela “...” a 19/04/2021, ao qual foi atribuída a referência CITIUS ...44
− Factos provados discriminados como n.º 21, 22 e 23, bem como os por nós identificados com as alíneas c), d) e e), este último na parte onde se lê “Quando já se encontrava na R. ... …”, dos factos provados, impunha-se terem sido considerados como não provados.
No que tange aos factos discriminados como n.º 21, 22 e 23, por o seu teor se encontrar prejudicado pela prova que consideramos dever ter sido considerada provada, bem como pelos respetivos elementos de prova que fundamentam a nossa posição.
A nossa posição relativa à alínea c) prende-se com os depoimentos já supratranscritos do arguido AA e da testemunha GG.
Alicerçamos a nossa posição, no que tange à alínea d) nos depoimentos do arguido, da ofendida e da
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