Acórdão nº 3410/21.6T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
Número Acordão3410/21.6T8PNF.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 3410/21.6T8PNF.P1
Secção Social

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra I..., S.A, pedindo que julgada procedente por provada, por via dela:
a) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir as diuturnidades e, consequentemente, de receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente a diuturnidades, melhor discriminado acima em 30.º a 62.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 5.129,25;
b) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir de retribuição pela isenção do horário de trabalho e, consequentemente, receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente às diferenças salarias existentes entre o prémio de disponibilidade que lhe foi pago (€ 150,00) e a retribuição devida pela isenção de horário de trabalho (€ 446,60), melhor discriminado acima em 63.º a 103.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 39.151,20;
c) Deve a compensação pelo despedimento coletivo no seu cálculo ter em consideração também o peticionado em a) e em b) supra, e assim:
d) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração relativa ao mês de Abril de 2019, no montante de € 3.161,82;
e) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26;
f) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 820,11;
g) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio de Natal, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26;
h) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias, que se computam em € 3.161,80 + € 3.085,98, respetivamente, perfazendo um total de 6.247,78;
i) Ser a R. condenada a pagar à A. o crédito de horas de formação profissional devido e melhor discriminado acima em 130.º a 134.º, no montante de € 1.978,49;
j) Ser a R. condenada a pagar à A. uma compensação pelo despedimento coletivo, calculada conforme acima melhor discriminado em 104.º a 136.º, no montante de € 29.227,51, nos termos do previsto no Artigo 366.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e no Artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto;
k) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, melhor discriminados acima em 137.º a 175.º, nos termos do previsto no artigo 389º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
l) Ser a R. condenada a pagar as custas e condigna procuradoria, e finalmente,
m) Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal em vigor desde a sua citação ocorrida em 11/04/2019 até efetivo e integral pagamento.
Alegou, no essencial, o seguinte:
- Por contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 29 de Maio de 2006, foi admitida pela R. para funcionária administrativa - técnica de sistemas de informação-, sob direção, ordens e por conta desta, trabalhando desde aquela data, na empresa, de forma contínua e ininterrupta, o que fez até ao dia 07/04/2019, desempenhando, ininterruptamente, funções, que se coadunam com a categoria profissional de analista de informática e/ou de planeador de informática e /ou programador de informática, sendo que possui o curso de técnico de análise e programação informática, condição indispensável ao exercício dessas funções.
- Como contrapartida auferia a A. a remuneração ilíquida de € 2.639,38 a que acresceu, a partir de Janeiro de 2008 (inclusive), um prémio de disponibilidade no montante de € 150,00 (apenas x 12 meses/ano).
- Recebeu da R. uma comunicação escrita, datada de 24 de Dezembro de 2018, onde esta manifestou a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho no âmbito de um processo de despedimento coletivo, a que se seguiu outra de 21 de Janeiro de 2019, onde manifestou a sua decisão relativa ao processo de despedimento coletivo, sendo a data prevista para a cessação e extinção do contrato de trabalho o dia 7 de Abril de 2019, na qual indicou que lhe seria disponibilizada uma indemnização pela antiguidade no montante de € 25.784,72, assim como todos os créditos laborais que na sua ótica seriam devidos. A indemnização tinha por base a remuneração mensal base que a A. auferia (€ 2.639,38) acrescida do prémio de disponibilidade (€ 150,00).
- Porém, de acordo com o ar.º 12.º, da Portaria n.º 182/2018, de 22 de Julho - regula um conjunto de condições mínimas de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho – a A. tinha direito a uma diuturnidade mensal de € 17,73, desde há treze anos, nunca paga pela Ré, que deveria integrar a remunerações de férias e o subsídio de Natal; em 30 de Maio de 2012 passou a ter direito a duas diuturnidades, em 30 de Maio de 2015 a três e em 30 de Maio de 2018 a quatro, também nunca pagas, detendo, pois, sobre a R. um crédito já vencido no montante global de € 5.129,25.
- Como referido, a partir do mês de Março de 2008 (com efeitos retroativos a Janeiro de 2008) a R. começou pagar-lhe mensalmente um “prémio de disponibilidade” no valor de € 150,00, mas pelas exigências de disponibilidade da sua prestação de trabalho, jamais poderia ser remunerada como “prémio de disponibilidade” uma vez que pela sua prática reiterada, habitual e constante, quase diária, configura uma situação de isenção de horário de trabalho.
- Assim, entre Janeiro de 2008 e Março de 2019 [132 meses], deveria a R. ter-lhe pago a quantia mensal de € 446,60, a título de isenção do horário de trabalho e não a quantia de € 150,00 a título de “prémio de disponibilidade, sendo a diferença de € 296,60 por cada mês, detendo a A. sobre aquela outro crédito já vencido, no montante global de € 39.151,20.
- Dado que em 7 de Abril de 2019, tinha um acréscimo remuneratório mensal de € 75,84 a título de diuturnidades, bem assim que lhe era devido valor superior pela situação efectiva de isenção de horário de trabalho, os valores devidos deveriam ter integrado o cálculo da compensação por despedimento colectivo, ascendendo esta à quantia de € 29.227,51.
- A esse montante acresciam ainda outros créditos, nomeadamente, a remuneração do mês de Abril de 2019 - € 3.161,82-, bem como a remuneração das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias - € 3.161,82 + € 3.085,98= € 6.247,80.
- Tem, ainda, direito a um crédito de horas para formação profissional, que ascende ao montante global de € 1.978,49.
- Assim, somando esses créditos, detém sobre a R. outro crédito já vencido, no montante global de € 43.116,25, que aquela não lhe pagou.
- Para reclamação de todos os créditos salariais que a A. entendia que se encontravam já vendidos e em dívida por parte da R., intentou em 11/04/2019 uma ação judicial que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, onde também impugnou a regularidade e a licitude do despedimento.
-Acontece que a empresa a R., no final do ano de 2020, apresentou-se à insolvência, que veio a ser judicialmente decretada em 07/11/2020 e tal decisão transitada em julgado em 09/12/2020, no âmbito do Processo n.º 1501/20.2T8VNG, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4.
- E, quando se apresentou à insolvência, sabendo que o despedimento coletivo que efetuou em 21 de janeiro de 2019 englobara a A. e que esta nunca recebeu a quantia de € 31.716,10 que lhe disponibilizou, pois recebeu a devolução dessa importância na sua conta bancária, em 09 de abril de 2019, consciente e deliberadamente, a R. não incluiu os créditos salarias da A., nem na sua Relação de Créditos Reconhecidos, nem na sua Relação de Créditos Não Reconhecidos.
- Por via disso, a A. era desconhecedora do Processo de Insolvência, assim como da declaração de insolvência da R. e da aprovação de um plano de pagamentos da insolvente (PER), em que o seu crédito, calculado e divulgado por aquela R. há mais de dois anos, no valor de € 31.716,10, ficou excluído.
- Em consequência da declaração de insolvência, na acção por si intentada contra a Ré foi proferida sentença, datada de 27/05/2021, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
- Entretanto, em 21/04/2021, já a ora A. tinha intentado Acção de Verificação Ulterior de Créditos, por apenso ao Processo de Insolvência da R. onde reclamou, precisamente, os créditos salariais decorrentes do seu despedimento.
- Porém, com a aprovação do Plano de Insolvência da R., foi proferida sentença no referido Apenso, datada de 26/10/2021, a determinar que, nos termos do Artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do C. I. R. E., o enceramento do Processo de Insolvência antes do rateio final determina, também, a extinção da instância dos Processos de Verificação Ulterior de Créditos que se encontrem pendentes, como era o caso do da aqui A (Apenso B).
- A A. requereu em 14/10/2021, ao Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, a renovação da instância, mas tal pretensão foi indeferida por despacho, datado de 08/11/2021, por inadmissibilidade legal.
Apresentados os autos para o despacho liminar, a Senhora Juíza determinou que fosse solicitado ao processo nº 1181/19.5T8PNF, certidão das decisões
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT