Acórdão nº 3410/21.6T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Número Acordão | 3410/21.6T8PNF.P1 |
Ano | 2022 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
APELAÇÃO n.º 3410/21.6T8PNF.P1
Secção Social
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra I..., S.A, pedindo que julgada procedente por provada, por via dela:
a) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir as diuturnidades e, consequentemente, de receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente a diuturnidades, melhor discriminado acima em 30.º a 62.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 5.129,25;
b) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir de retribuição pela isenção do horário de trabalho e, consequentemente, receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente às diferenças salarias existentes entre o prémio de disponibilidade que lhe foi pago (€ 150,00) e a retribuição devida pela isenção de horário de trabalho (€ 446,60), melhor discriminado acima em 63.º a 103.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 39.151,20;
c) Deve a compensação pelo despedimento coletivo no seu cálculo ter em consideração também o peticionado em a) e em b) supra, e assim:
d) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração relativa ao mês de Abril de 2019, no montante de € 3.161,82;
e) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26;
f) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 820,11;
g) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio de Natal, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26;
h) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias, que se computam em € 3.161,80 + € 3.085,98, respetivamente, perfazendo um total de 6.247,78;
i) Ser a R. condenada a pagar à A. o crédito de horas de formação profissional devido e melhor discriminado acima em 130.º a 134.º, no montante de € 1.978,49;
j) Ser a R. condenada a pagar à A. uma compensação pelo despedimento coletivo, calculada conforme acima melhor discriminado em 104.º a 136.º, no montante de € 29.227,51, nos termos do previsto no Artigo 366.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e no Artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto;
k) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, melhor discriminados acima em 137.º a 175.º, nos termos do previsto no artigo 389º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
l) Ser a R. condenada a pagar as custas e condigna procuradoria, e finalmente,
m) Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal em vigor desde a sua citação ocorrida em 11/04/2019 até efetivo e integral pagamento.
Alegou, no essencial, o seguinte:
- Por contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 29 de Maio de 2006, foi admitida pela R. para funcionária administrativa - técnica de sistemas de informação-, sob direção, ordens e por conta desta, trabalhando desde aquela data, na empresa, de forma contínua e ininterrupta, o que fez até ao dia 07/04/2019, desempenhando, ininterruptamente, funções, que se coadunam com a categoria profissional de analista de informática e/ou de planeador de informática e /ou programador de informática, sendo que possui o curso de técnico de análise e programação informática, condição indispensável ao exercício dessas funções.
- Como contrapartida auferia a A. a remuneração ilíquida de € 2.639,38 a que acresceu, a partir de Janeiro de 2008 (inclusive), um prémio de disponibilidade no montante de € 150,00 (apenas x 12 meses/ano).
- Recebeu da R. uma comunicação escrita, datada de 24 de Dezembro de 2018, onde esta manifestou a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho no âmbito de um processo de despedimento coletivo, a que se seguiu outra de 21 de Janeiro de 2019, onde manifestou a sua decisão relativa ao processo de despedimento coletivo, sendo a data prevista para a cessação e extinção do contrato de trabalho o dia 7 de Abril de 2019, na qual indicou que lhe seria disponibilizada uma indemnização pela antiguidade no montante de € 25.784,72, assim como todos os créditos laborais que na sua ótica seriam devidos. A indemnização tinha por base a remuneração mensal base que a A. auferia (€ 2.639,38) acrescida do prémio de disponibilidade (€ 150,00).
- Porém, de acordo com o ar.º 12.º, da Portaria n.º 182/2018, de 22 de Julho - regula um conjunto de condições mínimas de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho – a A. tinha direito a uma diuturnidade mensal de € 17,73, desde há treze anos, nunca paga pela Ré, que deveria integrar a remunerações de férias e o subsídio de Natal; em 30 de Maio de 2012 passou a ter direito a duas diuturnidades, em 30 de Maio de 2015 a três e em 30 de Maio de 2018 a quatro, também nunca pagas, detendo, pois, sobre a R. um crédito já vencido no montante global de € 5.129,25.
- Como referido, a partir do mês de Março de 2008 (com efeitos retroativos a Janeiro de 2008) a R. começou pagar-lhe mensalmente um “prémio de disponibilidade” no valor de € 150,00, mas pelas exigências de disponibilidade da sua prestação de trabalho, jamais poderia ser remunerada como “prémio de disponibilidade” uma vez que pela sua prática reiterada, habitual e constante, quase diária, configura uma situação de isenção de horário de trabalho.
- Assim, entre Janeiro de 2008 e Março de 2019 [132 meses], deveria a R. ter-lhe pago a quantia mensal de € 446,60, a título de isenção do horário de trabalho e não a quantia de € 150,00 a título de “prémio de disponibilidade, sendo a diferença de € 296,60 por cada mês, detendo a A. sobre aquela outro crédito já vencido, no montante global de € 39.151,20.
- Dado que em 7 de Abril de 2019, tinha um acréscimo remuneratório mensal de € 75,84 a título de diuturnidades, bem assim que lhe era devido valor superior pela situação efectiva de isenção de horário de trabalho, os valores devidos deveriam ter integrado o cálculo da compensação por despedimento colectivo, ascendendo esta à quantia de € 29.227,51.
- A esse montante acresciam ainda outros créditos, nomeadamente, a remuneração do mês de Abril de 2019 - € 3.161,82-, bem como a remuneração das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias - € 3.161,82 + € 3.085,98= € 6.247,80.
- Tem, ainda, direito a um crédito de horas para formação profissional, que ascende ao montante global de € 1.978,49.
- Assim, somando esses créditos, detém sobre a R. outro crédito já vencido, no montante global de € 43.116,25, que aquela não lhe pagou.
- Para reclamação de todos os créditos salariais que a A. entendia que se encontravam já vendidos e em dívida por parte da R., intentou em 11/04/2019 uma ação judicial que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, onde também impugnou a regularidade e a licitude do despedimento.
-Acontece que a empresa a R., no final do ano de 2020, apresentou-se à insolvência, que veio a ser judicialmente decretada em 07/11/2020 e tal decisão transitada em julgado em 09/12/2020, no âmbito do Processo n.º 1501/20.2T8VNG, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4.
- E, quando se apresentou à insolvência, sabendo que o despedimento coletivo que efetuou em 21 de janeiro de 2019 englobara a A. e que esta nunca recebeu a quantia de € 31.716,10 que lhe disponibilizou, pois recebeu a devolução dessa importância na sua conta bancária, em 09 de abril de 2019, consciente e deliberadamente, a R. não incluiu os créditos salarias da A., nem na sua Relação de Créditos Reconhecidos, nem na sua Relação de Créditos Não Reconhecidos.
- Por via disso, a A. era desconhecedora do Processo de Insolvência, assim como da declaração de insolvência da R. e da aprovação de um plano de pagamentos da insolvente (PER), em que o seu crédito, calculado e divulgado por aquela R. há mais de dois anos, no valor de € 31.716,10, ficou excluído.
- Em consequência da declaração de insolvência, na acção por si intentada contra a Ré foi proferida sentença, datada de 27/05/2021, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
- Entretanto, em 21/04/2021, já a ora A. tinha intentado Acção de Verificação Ulterior de Créditos, por apenso ao Processo de Insolvência da R. onde reclamou, precisamente, os créditos salariais decorrentes do seu despedimento.
- Porém, com a aprovação do Plano de Insolvência da R., foi proferida sentença no referido Apenso, datada de 26/10/2021, a determinar que, nos termos do Artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do C. I. R. E., o enceramento do Processo de Insolvência antes do rateio final determina, também, a extinção da instância dos Processos de Verificação Ulterior de Créditos que se encontrem pendentes, como era o caso do da aqui A (Apenso B).
- A A. requereu em 14/10/2021, ao Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, a renovação da instância, mas tal pretensão foi indeferida por despacho, datado de 08/11/2021, por inadmissibilidade legal.
Apresentados os autos para o despacho liminar, a Senhora Juíza determinou que fosse solicitado ao processo nº 1181/19.5T8PNF, certidão das decisões...
Secção Social
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra I..., S.A, pedindo que julgada procedente por provada, por via dela:
a) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir as diuturnidades e, consequentemente, de receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente a diuturnidades, melhor discriminado acima em 30.º a 62.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 5.129,25;
b) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir de retribuição pela isenção do horário de trabalho e, consequentemente, receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente às diferenças salarias existentes entre o prémio de disponibilidade que lhe foi pago (€ 150,00) e a retribuição devida pela isenção de horário de trabalho (€ 446,60), melhor discriminado acima em 63.º a 103.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 39.151,20;
c) Deve a compensação pelo despedimento coletivo no seu cálculo ter em consideração também o peticionado em a) e em b) supra, e assim:
d) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração relativa ao mês de Abril de 2019, no montante de € 3.161,82;
e) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26;
f) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 820,11;
g) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio de Natal, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26;
h) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias, que se computam em € 3.161,80 + € 3.085,98, respetivamente, perfazendo um total de 6.247,78;
i) Ser a R. condenada a pagar à A. o crédito de horas de formação profissional devido e melhor discriminado acima em 130.º a 134.º, no montante de € 1.978,49;
j) Ser a R. condenada a pagar à A. uma compensação pelo despedimento coletivo, calculada conforme acima melhor discriminado em 104.º a 136.º, no montante de € 29.227,51, nos termos do previsto no Artigo 366.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e no Artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto;
k) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, melhor discriminados acima em 137.º a 175.º, nos termos do previsto no artigo 389º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
l) Ser a R. condenada a pagar as custas e condigna procuradoria, e finalmente,
m) Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal em vigor desde a sua citação ocorrida em 11/04/2019 até efetivo e integral pagamento.
Alegou, no essencial, o seguinte:
- Por contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 29 de Maio de 2006, foi admitida pela R. para funcionária administrativa - técnica de sistemas de informação-, sob direção, ordens e por conta desta, trabalhando desde aquela data, na empresa, de forma contínua e ininterrupta, o que fez até ao dia 07/04/2019, desempenhando, ininterruptamente, funções, que se coadunam com a categoria profissional de analista de informática e/ou de planeador de informática e /ou programador de informática, sendo que possui o curso de técnico de análise e programação informática, condição indispensável ao exercício dessas funções.
- Como contrapartida auferia a A. a remuneração ilíquida de € 2.639,38 a que acresceu, a partir de Janeiro de 2008 (inclusive), um prémio de disponibilidade no montante de € 150,00 (apenas x 12 meses/ano).
- Recebeu da R. uma comunicação escrita, datada de 24 de Dezembro de 2018, onde esta manifestou a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho no âmbito de um processo de despedimento coletivo, a que se seguiu outra de 21 de Janeiro de 2019, onde manifestou a sua decisão relativa ao processo de despedimento coletivo, sendo a data prevista para a cessação e extinção do contrato de trabalho o dia 7 de Abril de 2019, na qual indicou que lhe seria disponibilizada uma indemnização pela antiguidade no montante de € 25.784,72, assim como todos os créditos laborais que na sua ótica seriam devidos. A indemnização tinha por base a remuneração mensal base que a A. auferia (€ 2.639,38) acrescida do prémio de disponibilidade (€ 150,00).
- Porém, de acordo com o ar.º 12.º, da Portaria n.º 182/2018, de 22 de Julho - regula um conjunto de condições mínimas de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho – a A. tinha direito a uma diuturnidade mensal de € 17,73, desde há treze anos, nunca paga pela Ré, que deveria integrar a remunerações de férias e o subsídio de Natal; em 30 de Maio de 2012 passou a ter direito a duas diuturnidades, em 30 de Maio de 2015 a três e em 30 de Maio de 2018 a quatro, também nunca pagas, detendo, pois, sobre a R. um crédito já vencido no montante global de € 5.129,25.
- Como referido, a partir do mês de Março de 2008 (com efeitos retroativos a Janeiro de 2008) a R. começou pagar-lhe mensalmente um “prémio de disponibilidade” no valor de € 150,00, mas pelas exigências de disponibilidade da sua prestação de trabalho, jamais poderia ser remunerada como “prémio de disponibilidade” uma vez que pela sua prática reiterada, habitual e constante, quase diária, configura uma situação de isenção de horário de trabalho.
- Assim, entre Janeiro de 2008 e Março de 2019 [132 meses], deveria a R. ter-lhe pago a quantia mensal de € 446,60, a título de isenção do horário de trabalho e não a quantia de € 150,00 a título de “prémio de disponibilidade, sendo a diferença de € 296,60 por cada mês, detendo a A. sobre aquela outro crédito já vencido, no montante global de € 39.151,20.
- Dado que em 7 de Abril de 2019, tinha um acréscimo remuneratório mensal de € 75,84 a título de diuturnidades, bem assim que lhe era devido valor superior pela situação efectiva de isenção de horário de trabalho, os valores devidos deveriam ter integrado o cálculo da compensação por despedimento colectivo, ascendendo esta à quantia de € 29.227,51.
- A esse montante acresciam ainda outros créditos, nomeadamente, a remuneração do mês de Abril de 2019 - € 3.161,82-, bem como a remuneração das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias - € 3.161,82 + € 3.085,98= € 6.247,80.
- Tem, ainda, direito a um crédito de horas para formação profissional, que ascende ao montante global de € 1.978,49.
- Assim, somando esses créditos, detém sobre a R. outro crédito já vencido, no montante global de € 43.116,25, que aquela não lhe pagou.
- Para reclamação de todos os créditos salariais que a A. entendia que se encontravam já vendidos e em dívida por parte da R., intentou em 11/04/2019 uma ação judicial que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, onde também impugnou a regularidade e a licitude do despedimento.
-Acontece que a empresa a R., no final do ano de 2020, apresentou-se à insolvência, que veio a ser judicialmente decretada em 07/11/2020 e tal decisão transitada em julgado em 09/12/2020, no âmbito do Processo n.º 1501/20.2T8VNG, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4.
- E, quando se apresentou à insolvência, sabendo que o despedimento coletivo que efetuou em 21 de janeiro de 2019 englobara a A. e que esta nunca recebeu a quantia de € 31.716,10 que lhe disponibilizou, pois recebeu a devolução dessa importância na sua conta bancária, em 09 de abril de 2019, consciente e deliberadamente, a R. não incluiu os créditos salarias da A., nem na sua Relação de Créditos Reconhecidos, nem na sua Relação de Créditos Não Reconhecidos.
- Por via disso, a A. era desconhecedora do Processo de Insolvência, assim como da declaração de insolvência da R. e da aprovação de um plano de pagamentos da insolvente (PER), em que o seu crédito, calculado e divulgado por aquela R. há mais de dois anos, no valor de € 31.716,10, ficou excluído.
- Em consequência da declaração de insolvência, na acção por si intentada contra a Ré foi proferida sentença, datada de 27/05/2021, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
- Entretanto, em 21/04/2021, já a ora A. tinha intentado Acção de Verificação Ulterior de Créditos, por apenso ao Processo de Insolvência da R. onde reclamou, precisamente, os créditos salariais decorrentes do seu despedimento.
- Porém, com a aprovação do Plano de Insolvência da R., foi proferida sentença no referido Apenso, datada de 26/10/2021, a determinar que, nos termos do Artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do C. I. R. E., o enceramento do Processo de Insolvência antes do rateio final determina, também, a extinção da instância dos Processos de Verificação Ulterior de Créditos que se encontrem pendentes, como era o caso do da aqui A (Apenso B).
- A A. requereu em 14/10/2021, ao Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, a renovação da instância, mas tal pretensão foi indeferida por despacho, datado de 08/11/2021, por inadmissibilidade legal.
Apresentados os autos para o despacho liminar, a Senhora Juíza determinou que fosse solicitado ao processo nº 1181/19.5T8PNF, certidão das decisões...
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