Acórdão nº 341/21.3YHLSB,L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-09

Ano2022
Número Acordão341/21.3YHLSB,L1-PICRS
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência, na 10ª Secção (Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão) do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


Brandcare Est 2014, S.A. (autora ou A.) instaurou contra Carla & Irmão Lda. (ré ou R.), ambas com os demais sinais dos autos, a presente acção de processo comum, pedindo que a ré seja condenada:
- na abstenção definitiva de fabricar, mandar fabricar, ou importar, comercializar, e expor à venda, quaisquer embalagens que ostentem as características referidas nos artigos 70º, 80º a 90º da petição inicial;
- na abstenção definitiva de publicitar, ou promover, por qualquer meio, inclusive na Internet, quaisquer embalagens que ostentem as características referidas nos artigos 70º, 80º a 90º da petição inicial;
- no pagamento de uma indemnização decorrente das quebras de vendas da autora, cujo valor será apurado em sede produção de prova, e por danos decorrentes da desvalorização dos direitos de Propriedade Industrial da Autora sob as marcas nacionais nºs. 502702 e 620544, de montante não inferior a € 20.000,00 e, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização em quantia a ser fixada com recurso à equidade, tendo em consideração os critérios definidos no artigo 338º L, nº 5, do Código da Propriedade Industrial, quantia essa que deverá situar-se em 11% do valor de venda dos produtos dos produtos da Ré a calcular em função do volume total de vendas dos produtos comercializados pela Ré;
- no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais, cujo montante será apurado em sede de produção de prova, mas a fixar em valor não inferior a € 10.000.00;
- no pagamento de uma indemnização correspondente aos encargos suportados pela autora com a proteção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito, em montante a calcular no final deste processo;

Pede ainda que seja ordenada:
- a publicação, a expensas da ré, da decisão condenatória que vier a ser proferida num jornal diário de expressão nacional e nos seu site, nos termos do disposto no artigo 350º do CPI.

Alegou, em síntese, que a ré comercializa o produto Multilimpa em embalagens confundíveis com as da autora, protegidas por marcas registadas e que tal conduta é lesiva do seu direito e lhe causou prejuízos.

A ré foi citada e veio contestar, pedindo a improcedência da ação.


Após audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão, constando do dispositivo da sentença o seguinte:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, esta ação e, em consequência:

Condena-se a ré ‘Carla & Irmão, Lda.’:
a)-Na abstenção definitiva de fabricar, mandar fabricar, ou importar, comercializar, e expor à venda, quaisquer de embalagens que ostentem as características referidas nos nºs 4), 9, 10 e 14 dos factos provados.
b)-Na abstenção definitiva publicitar, ou promover, por qualquer meio, inclusive na Internet, quaisquer embalagens que ostentem as características nos nºs 4), 9, 10 e 14 dos factos provados.
c)-No pagamento de uma indemnização à ré no valor de €7.964,06.
d)-Determina-se a publicação do seguinte texto:
«Por decisão proferida no âmbito do processo n.º 341/21.3YHLSB, que correu termos do Tribunal da Propriedade Intelectual contra a ré ‘Carla & Irmão, Lda.’, esta foi condenada a abster-se de fabricar, mandar fabricar, importar, comercializar, expor à venda, publicitar, ou promover, por qualquer meio, inclusive na Internet, quaisquer embalagens que ostentem
as características das seguintes

», a expensas da ré, num jornal diário de expressão nacional e no seu site, que a autora indicará, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta decisão.
a)-Absolve-se a ré do demais peticionado.
Por despacho de 1.07.2022 (ref.ª 492890) e a requerimento da A., veio a sentença a ser rectificada, nos termos do artigo 614º, 1, do CPC, como segue:
- No facto 20 dado como provado, onde se refere ‘…quantia de €7.964,06’ passará a constar ‘…quantia de 9.440,06’.
- Na fundamentação dos factos provados e no respeita ao facto 20 passará a constar:
- O facto 20 resulta do teor do documento junto como nº 2 com a PI e do documento junto a fls. 147’.
- No segmento decisório e no que respeita à alínea c), passará a constar:
‘No pagamento de uma indemnização à Autora no valor de 9.440,06’.

Inconformada, apelou a R., formulando as seguintes conclusões:
1–Na Providência Cautelar o Tribunal não tomou em consideração o documento nº. 1 que está junto da impugnação apresentada e, embora se tenha constatado que a Meritíssima Juíza abordou o INPI, presume-se que para tirar dúvidas do mesmo, o facto é que não se constata qualquer referência a tal facto nem se aprecia o mesmo de modo valorativo como prova.
2–E se aquele Instituto, nesse documento, face ao ali alegado apresenta como parecer a improcedência da reclamação, teve o mesmo acolhimento e decidido o registo posterior da marca Mistolin em nome da A.
3–O que significa ter sido dado provimento à não semelhança da marca Multilimpa com a Mistolin.
4–As decisões do Instituto Nacional de Propriedade Industrial têm a legitimidade que lhe provém dos seus estatutos de 29/Novº. e 23 de Setembro, da sua Lei orgânica – Portaria 386/2012 e Portaria 326/2019.
5–A A. denominada Brandcare Est 2014, SA, NIPC 510907784, pediu o registo de marca nacional nº. 620544 que foi deferida e publicada no dia 2019- 07-11 e a Multilimpa em 2018.01.25 , portanto é prioritário o seu registo.
6–Face ao transcrito que consideramos motivações que servem de base à douta apreciação de V. Exªs. conclui-se:
a)-As determinações da providência cautelar intentada contra a Ré, conjugando todas essas pretensões da A. pedidas na presente ação não justificam a indemnização a que o douto tribunal a quo condena a recorrente, muito menos com as restantes sanções tanto mais que se provou que a faturação efetuada com a comercialização daquele produto foi diminuta.
b)-E tratando-se segundo a douta sentença de que o que estaria em causa seria uma eventual semelhança de embalagens não poderemos deixar de considerar excessivos os valores da condenação bem como as restantes obrigações tanto mais que uma simples modificação da forma do recipiente resolveria o problema.
c)-A recorrente não foi autora do modelo do produto que segundo a fabricante já o produz há mais de 25 anos.A espaçoplas fabrica aquelas embalagens e comercializa-as em todo o país e como é de concluir fornece-as também à Recorrida embora com ligeiras alterações.
d)-Não houve por parte da recorrente qualquer dolo ou intenção de prejudicar a Recorrida ou de concorrer com ela deslealmente, até por que a sua dimensão económica não passa de miniempresa com dois sócios e dois ou três colaboradores e consequentemente não causando quaisquer prejuízos à Autora e considerando a sua diminuta dimensão económica de cujos reditos os sócios irmãos auferem vivendo com grandes dificuldades dando embora emprego a alguns trabalhadores.

Terminou requerendo que a absolvição da ré.

A R. apelada apresentou contra-alegações e recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:

i)-O objecto da apelação é a douta Sentença proferida no processo de recurso do Tribunal da Propriedade Intelectual que julgou parcialmente procedente a acção de condenação apresentada pela Apelada.
ii)-A Apelada começa, desde já, por assinalar que a douta Sentença proferida não merece qualquer reparo.
iii)-A Apelante não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão nas suas alegações de recurso, devendo este Venerando Tribunal confirmar a sentença recorrida.
iv)-A Apelante, na sua petição de recurso, vem requerer a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
v)-Desde logo, assinala-se que, segundo a prova testemunhal produzida, a empresa ESPAÇOPLÁS-INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PLÁSTICOS, S.A. é a entidade que produz e vende à Apelante as embalagens em causa. Porém, apenas o faz, por encomenda da Apelante, sendo que a Apelante é a única entidade que encomenda as embalagens àquela empresa com as características em causa.
vi)-No que respeita ao processo de reclamação do registo da marca nacional nº 620.544 da ora Apelada, que correu termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, estavam em causa a marca da Apelada, constituída pela forma da embalagem e do respectivo rótulo, e a marca nacional nº 589.041, da Apelante, sendo que foi esta quem assumiu a posição de Reclamante naquele processo.
vii)-Ora, aquele processo é totalmente irrelevante para a questão em discussão nos presentes autos.
viii)-No presente processo, comparada a embalagem do produto tira-gorduras da Apelante com a embalagem do produto MISTOLIN, verifica-se que aquela apresenta uma composição gráfica, tridimensional e cromática, extremamente semelhante à supracitada embalagem MISTOLIN, protegida pelo registo da marca nº 620.544.
ix)-Essas semelhanças entre as embalagens são ainda mais vincadas, nomeadamente ao nível da rotulagem com a embalagem protegida pelo registo da marca nº 502.703.
x)-Além disso, os produtos comercializados pela Apelante, sob a marca “MULTI LIMPA”, são exactamente o mesmo tipo de produtos que a Apelada comercializa e que assinala com a sua marca “MISTOLIN” (a saber tira gorduras) e para os quais se encontram concedidos os registos das suas marcas (designadamente “preparações para desengordurar”).
xi)-Tal como resultou da prova produzida, é fundamental salientar que a forma da embalagem e respectiva cor base não são vulgarmente usadas em produtos concorrentes.
xii)-Assim, com uma forma tridimensional e cor base igual ou semelhante às da embalagem do produto MISTOLIN apenas têm sido fabricados e comercializados vários produtos que, precisamente, infringem os direitos da Apelada.
xiii)- Sendo que a Apelada tem reagido, com total sucesso, contra a produção e comercialização dos referidos produtos.
xiv)-De acordo com o princípio geral em matéria de responsabilidade...

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