Acórdão nº 341/20.0T8CVL-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-01-12

Ano2024
Número Acordão341/20.0T8CVL-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DO TRABALHO DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO)
Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

A..., S.A., com sede em ...

deduziu os presentes embargos de executado, contra

AA, residente na ...

tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de executado, reduzindo para €9.943,11 (nove mil novecentos e quarenta e três euros e onze cêntimos), a quantia exequenda, devendo a execução prosseguir, apenas, para pagamento desse valor.”

*

O exequente embargado, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

“ 1.ª

A douta sentença violou por erro de interpretação e aplicação o art. 390.º do Código do Trabalho, não permitindo descontar a quantia de 6.013,92 euros recebida pelo recorrente da Segurança Social a título de apoio extraordinário devido à não protecção económica causada pela pandemia da doença COVID-19, devendo ser revogada quanto a este aspecto;

2.ª

Já que a quantia de 6.013,92 euros foi recebida pelo recorrente ao abrigo do art. 156.º da Lei n.º 75-B/2021, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2021, sendo ilegal aplicar a este montante o art. 390.º do Código do Trabalho, com desconto no montante total a receber da A... SA.;

3.ª

Apenas é lícito descontar na quantia exequenda o montante de 692,86 euros recebido da firma B... SA. pelo trabalho a esta prestada no mês de Junho de 2020 pelo recorrente, sendo de aplicar, quanto a este aspecto, o artigo 390.º do Código do Trabalho;

4.ª

Ao montante peticionado na execução de 18.338.27 deduzido de 692,86 euros, dá o montante de 17.645,41 euros a pagar pela recorrida ao recorrente, acrescidos dos juros à taxa legal de 4% ano vencidos e vincendos até integral pagamento;

5.ª

A recorrida deve pagar ao recorrente a quantia de valor ilíquido € 17.645,41 deduzida dos descontos legais para a Segurança Social à taxa de 11% e da taxa devida em sede IRS, incluindo naquele valor os juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento de tal montante;

6.ª

Importa, pois, revogar parcialmente a sentença recorrida na medida em que descontou a quantia de 6.013,92 euros recebidos pelo recorrente em 2021 ao abrigo do artigo 156.º da Lei 75-B/2020, de 31 Dezembro, devido à pandemia, interpretando e aplicando erradamente o tribunal a quo não só o art. 390.º do Código do Trabalho como aquele artigo 156.º da Lei 75-B/2020 de 31 de Dezembro;

7.ª

Assim decidindo, farão V. Ex.cias, sempre com douto suprimento, a costumada JUSTIÇA que o recorrente fica a aguardar.”

*

O embargante não apresentou resposta.

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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que a apelação deverá ser julgada improcedente.

*

O embargado veio responder a este parecer reiterando o constante das alegações de recurso.

*

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

*

II – Fundamentação

a) Factos provados constante da sentença recorrida:

1. No âmbito da ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho de com o n.º de processo 341/20...., intentada em 26/02/2020, em que foi autor AA e rés A... S.A. e C... S.A, que neste juízo correu termos, foi proferida sentença, transitada em julgado em 08/11/2021;

2. Na sobredita ação ficou provado, além do mais, que:

(…)

16. O autor possuía a categoria profissional de vigilante, quer na A..., quer na C..., com um horário de 40 horas semanais,

17. Auferindo em 2019, mensalmente, a retribuição base de 729,11, acrescida de €6,06 de subsídio de alimentação diário, sendo que quando é praticado horário em período noturno, acresce ainda 25% sobre o valor hora. (…)”

3. Consta do dispositivo da referida sentença o seguinte:

“3. Decisão

Pelo exposto, julgo procedente a presente ação condenando a A... S.A, a:

a) Reconhecer que o contrato de trabalho do autor AA se transmitiu para si, devendo o autor ser reintegrado no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, sendo a mesma reportada a 06/09/2012, por força de despedimento ilícito ocorrido em 18/01/2020.

b) A pagar ao autor as retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da interposição da presente ação até à data do trânsito da sentença que declara a ilicitude do despedimento, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, a liquidar nos termos dos artigos 609º n.º 2 e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo n.º 2 a) do Código de Processo do Trabalho;

c) A estes valores acrescem juros, à taxa legal de 4%, desde o vencimento das quantias arbitradas até efetivo e integral pagamento.

d) Absolve-se a C... S.A de tudo o peticionado.

4. Essa sentença foi dada à execução n.º 341/20...., na qual figura como exequente AA e executada A... S.A, tendo a quantia exequenda sido liquidada em 16 792,61 € (Dezasseis Mil Setecentos e Noventa e Dois Euros e Sessenta e Um Cêntimos), sendo:

5. Com referência:

a) ao ordenado de 4 dias de janeiro de 2020 (27-31), sobre o ordenado mensal base de € 756,57 exigível a partir de 01 de janeiro de 2020, exige € 102,00 euros de ordenado e juros à taxa de 4% ano sobre esta quantia, contados desde 27 de janeiro de 2020 até 15 de julho de 2022, no montante total de € 112,07 (€ 102,0057 capital + € 10,07 de juros), exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 112,07 até efetivo e integral pagamento;

b) ao ordenado de fevereiro de 2020 de € 765,57 + € 72,82 juros vencidos desde 29 de fevereiro até 15 de julho de 2022, no total de € 838, 39 euros, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 765,57 até efetivo e integral pagamento;

c) ao ordenado de março de 2020 de € 765,57 + € 70,22 de juros vencidos desde 31 de março de 2020 até 15 de julho de 2022, no total € 835,79 euros, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 765,57 até efetivo e integral pagamento;

d) ao ordenado de abril de 2020 de € 765,57 + € 67,71 de juros vencidos desde 30 de abril de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 833,28 euros, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 765,57 até efetivo e integral pagamento;

e) ao ordenado de maio de 2020 de € 765,57 + € 65,10 de juros vencidos desde 31 de maio de 2020 até 15 de julho de 2022, no total € 830,67, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 765,57 até efetivo e integral pagamento;

f) ao ordenado de junho de 2020 de € 765,57 + € 62,59 juros vencidos desde 30 de junho de 2020 até 15 de julho de 2022, no total € 828,16, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 765,57 até efetivo e integral pagamento;

g) ao ordenado de julho de 2020, exigível a partir de 01 julho, de € 796,19 + € 62,39 de juros vencidos desde 31 de julho de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 858,58, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 796,19 até efetivo e integral pagamento;

h) ao ordenado de agosto de 2020 de € 796,19 + € 62,39 de juros vencidos desde 31 de agosto de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 855,87, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 796,19 até efetivo e integral pagamento;

i) ao ordenado de setembro 2020 de € 796,19 + € 57,06 de juros vencidos desde 30 de setembro de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 853,25, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 796,19 até efetivo e integral pagamento;

j) ao ordenado de outubro 2020 de € 796,19 + € 54,36 de juros vencidos desde 31 de outubro de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 850,55, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 796,19 até efetivo e integral pagamento;

k) ao ordenado de novembro 2020 de € 796,19 + € 51,74 de juros vencidos desde 30 de novembro de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 847,93, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 796,19 até efetivo e integral pagamento;

l) ao ordenado de dezembro de 2020 de € 796,19 + € 49,04 de juros vencidos desde 31 de dezembro de 2020 até 15 de julho de 2022, no total de € 845,23, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 796,19 até efetivo e integral pagamento;

m) ao proporcional de subsídio de Natal de 2020 não pago, desde 18 de janeiro de 2020 até 31 dezembro de 2020, a pagar até 15 deste mês nos termos legais, no montante de € 759,11 assim obtido - € 796,19 ordenado x 348 dias = € 277.074,12 : 365 dias = € 759,11, a que sobre esta quantia acrescem juros vencidos desde 15 de dezembro de 2020 até 15 de julho de 2022 no montante € 48,08, a qual somada a € 759,11 perfaz € 807,19, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 759,11 até efetivo e integral pagamento;

n) ao subsídio de férias a pagar em 2020, não recebido, desde 18 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020 (proporcional de 348 dias de 2020), no montante de 759,11, a que acrescem juros desde 31 de dezembro de 2020 até 15 de julho de 2022 no montante de € 46,75, perfazendo € 805,86, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 759,11 até efetivo e integral pagamento;

o) ao ordenado de janeiro de 2021 em vigor durante todo o ano de 2021 de € 800,17 + € 46,56 de juros vencidos desde 31 de janeiro de 2021 até 15 de julho de 2022, no total de € 846,7 3, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 800,17 até efetivo e integral pagamento;

p) ao ordenado de fevereiro de 2021 de € 800,17 + € 44,11 de juros vencidos desde 28 de fevereiro de 2021 até 15 de julho de 2022, no total de € 844,28, exigindo ainda os juros vincendos sobre aquela quantia de € 800,17 até efetivo e integral pagamento;

q) ao ordenado de março de 2021 de € 800,17 + € 41,29 de juros vencidos desde 31 de março de 2021 até 15 de julho de 2022, no total de € 841,56, exigindo ainda os juros...

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