Acórdão nº 340/21.5T8OBR-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-07

Ano2022
Número Acordão340/21.5T8OBR-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 340/21.5T8OBR-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
1. AA instaurou, a 15 de Outubro de 2021, acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa a BB, seu filho, contra CC, pedindo que seja alterada a residência habitual da criança, actualmente a viver com a mãe, aqui requerida, de forma a passar a residir consigo.
Para tanto, alega, em síntese, que há cerca de dois meses – tendo por referência a data de entrada da petição inicial – a progenitora do BB abandonou a casa dos seus pais, onde residia com o filho de ambos, deixando-o entregue aos cuidados dos avós maternos, referindo aquela não pretender continuar a ter a guarda do filho.
Citada a requerida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08/09, alterada pela Lei n.º 24/2017 de 24/05, a mesma apresentou alegações, pugnando pelo arquivamento do processo por ser infundado o pedido e desnecessária a alteração pretendida.
Realizou-se conferência de pais, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 42.º n.º 6 do RGPTC, no decurso da qual foram tomadas declarações aos progenitores.
O Digno Procurador da República emitiu parecer no sentido do prosseguimento do processo, de acordo com o disposto no art.º 42.º n.º 5 do RGPTC.
Seguidamente, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:
“Em face de tudo o que ficou exposto e ao abrigo do disposto no art.º 42.º n.º 4 do RGPTC, determino o arquivamento do processo.
Custas pelo requerente.
Fixo o valor da acção em € 30.000,01 (art.º 303.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe, física e electronicamente, notifique e dê baixa, de imediato, na estatística oficial”.
2. Por discordar de tal decisão, interpôs o requerente recurso para esta Relação, admitido como de apelação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se, ao invés de ter sido arquivado, como determinou a sentença recorrida, devia ter o processo de alteração das responsabilidades parentais ter prosseguido.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevo para apreciação do objecto do presente recursa resulta provado documentalmente nos autos:
1. BB nasceu a .../.../2018, filho de AA e de CC – cfr. certidão do assento de nascimento junta aos autos principais.
2. Por acordo estabelecido entre os progenitores da criança e homologado por sentença a 14 de Junho de 2021, ficou estabelecido, além do mais, que esta ficaria a residir habitualmente com a mãe, competindo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância da vida daquela, em conjunto, a ambos os progenitores e, quanto aos actos da vida corrente, ao progenitor que, em cada momento, tivesse consigo o filho – cfr. acta da conferência de pais realizada a 14 de Junho de 2021 nos autos principais.
3. Em sede de conferência de pais realizada no âmbito do apenso de alteração
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