Acórdão nº 3358/20.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão3358/20.1T8ENT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. “BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. – SOCIEDADE ABERTA”, exequente nos autos à margem identificados, nos quais figura como supérstite executada AA , não se conformando com a decisão que julgou incumprido o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, designadamente no que concerne aos termos da comunicação da respectiva extinção, e, em consequência, absolveu os executados da instância executiva, determinando a sua extinção, dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

I - A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso subiudice das normas e princípios jurídicos competentes.

II- Tendo-se verificado o incumprimento relativamente ao pagamento das obrigações assumidas, o Recorrente diligenciou junto dos Executados pela cobrança extrajudicial da dívida e, em cumprimento com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, integrou os Executados no regime do PERSI.

III – O Banco Recorrente sempre se mostrou disponível para celebrar um acordo para regularização das responsabilidades assumidas pelos Executados perante o Banco Recorrente, sendo certo que tal nunca se chegou a concretizar, por razões unicamente imputáveis aos Executados que ignoraram as mais diversas interpelações no sentido da regularização, permanecendo numa situação de mora perante o Banco Recorrente.

IV - Os Recorridos não prestaram qualquer resposta às comunicações realizadas pelo Banco Recorrente, designadamente no intuito de se iniciarem as negociações para efeitos do pagamento da dívida existente, sendo que a colaboração dos mesmos é absolutamente necessária para o sucesso do próprio procedimento.

V – Tendo decorrido mais de 91 dias após a integração em PERSI e permanecendo em mora as responsabilidades, o Recorrente extinguiu o procedimento, tendo informado os Executados.

VI – Tal comunicação foi efetuada de uma forma clara e inequívoca, tendo sido transmitido aos Recorridos que a ausência de qualquer pagamento (ou, sequer, de demonstração de intenção de o fazer) durante o período legalmente previsto de 91 dias, assim como a permanência da situação de mora anteriormente verificada levaria à produção dos efeitos legalmente previstos, isto é, à extinção do procedimento.

VII – A ratio da lei é que o recetor das comunicações consiga compreender de forma objetiva as razões pelo qual o procedimento se extinguiu.

VIII –O Banco Recorrente adotou todos os formalismos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 e pelo Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 no que concerne aos motivos e fundamentos da extinção do procedimento PERSI, sendo que da leitura de tais cartas resulta “em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (…) a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI”.

IX - A verdade é que seria uma tarefa difícil transmitir de uma forma ainda mais simples e direta quais os fundamentos pelo qual se considerou a inviabilidade do PERSI, pelo que não poderá, sequer, equacionar-se a possibilidade dos Recorridos poderem ter ficado com alguma dúvida quanto aos fundamentos que levaram à decisão de considerar o PERSI inviável.

X – No caso sub judice não se poderá colocar a possibilidade dos Recorridos poderem ter ficado com alguma dúvida quanto aos fundamentos que levaram à decisão de considerar o PERSI inviável, uma vez que os mesmos são claros e inequívocos: a total ausência de colaboração, de resposta, de pedido de prorrogação de prazo e de pagamento da dívida dentro do prazo legalmente previsto e concedido.

XI - Tendo em conta que se tratam de factos que não causam qualquer dúvida ou confusão ao destinatário da comunicação – que se terá de presumir ser uma pessoa com diligência comum em termos cognitivos - não se poderá admitir, conforme determina a sentença de que ora se recorre, que a comunicação de extinção do procedimento por extinção não poderá produzir os seus efeitos por, alegadamente, faltar a explicação das razões da falta de viabilidade do procedimento.

XII - O Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro exige aos devedores uma colaboração, exigindo-se- lhes responsabilidade e boa-fé (artigo 4º nº 2 do DL 227/12), face aos benefícios que os mesmos retiram – ou poderão retirar – do PERSI.

XIII – Exige-se-lhes que facultem à instituição bancária os documentos e informações de que ela necessite para proceder à avaliação da sua capacidade financeira para, em conformidade, poder apresentar uma proposta de regularização ou, ao invés, concluir pela inviabilidade dessa regularização.

XIV – Tendo o Banco Recorrente adotado todos os formalismos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e pelo Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012 no que concerne aos motivos e fundamentos da extinção do procedimento PERSI, resulta da leitura de tais cartas resulta “em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis (…) a descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI”.

XV - Para o Banco Recorrente é inquestionável que, tendo em conta o teor da comunicação enviada aos recorridos, estes compreenderam perfeita e integralmente os motivos e os fundamentos que levaram o Recorrente a considerar o procedimento inviável e, por conseguinte, à respetiva extinção.

XVI- É, portanto, inequívoco que inexiste fundamento legal para a extinção da ação executiva, especialmente tendo a mesmo sido declarada com base na invocada falta de forma das comunicações...

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