Acórdão nº 3339/22.0T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Ano2023
Número Acordão3339/22.0T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Golden Properties – Sociedade de Mediação Imobiliária impugnou judicialmente a decisão da Autoridade Para As Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima pela prática de contraordenação laboral.
Em 20/10/2022, a 1.ª instância proferiu o seguinte despacho liminar:
«Conforme resulta dos autos (vide fls. 61-63) a arguida foi notificada da decisão no dia 09 de setembro de 2022.
Porém a impugnação judicial apenas foi remetida, por correio eletrónico, em 07 de outubro de 2022.
Ora considerando que, como prescreve o art.33º nº 2 da lei 107/2009, 14 de Setembro, “a impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima no prazo de 20 dias após a sua notificação” e que, de acordo com o estatuído no art.6º da mesma lei, à contagem dos prazos são aplicáveis as disposições constantes da lei de processo penal, não se suspendendo aquela contagem durante as férias judiciais, é manifesto que a apresentação da impugnação judicial é intempestiva e, por isso, não a admito.
Notifique.»
A impugnante interpôs recurso desta decisão, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. O presente recurso tem por fundamento a tempestividade da apresentação da impugnação judicial pela Rte.
2. Em 17.10.2022, o Rdo., via e-mail, remeteu ao Tribunal “a quo” as certidões para efeitos do disposto nos arts.º 89º do DL 433/89, de 27.10 conjugado com o art.º 26º da Lei 107/2009, de 14.09 (vide requerimento com a referência citius 10562388).
3. Das referidas certidões consta que a Rte. e o seu gerente foram notificados “por carta registada com o nº RF667837805PT tornando-se a decisão definitiva em 2022/09/09 (...)”.
4. Nem a Rte., nem o seu gerente, foram notificados da decisão por carta registada com a referência supra.
5. A impugnação judicial apresentada pela Rte. foi tempestiva, porquanto, nem o gerente da Rte. foi notificado da decisão, nem tão pouco o seu Mandatário.
6. Em 23 de Agosto de 2022, o Mandatário signatário juntou Procuração Forense ao procedimento de contraordenação nº 122100980 (vide requerimento com a referência citius 10562388), contudo nunca foi notificado da decisão administrativa proferida.
7. Dispõe o art.º 113º, nº 10 do Código do Processo Penal, aplicável por força do disposto no art.º 6º, nº 1 da Lei 107/2009, de 14.09, que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve ser notificada à Arguida, ao responsável solidário, bem como ao Mandatário, iniciando-se a contagem do prazo para a prática do ato a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
8. Ao não ter procedido à notificação quer do responsável solidário, quer do Mandatário, o prazo para a apresentação da impugnação judicial ainda não se iniciou, pelo que a impugnação judicial apresentada pela Rte. em 07.10.2022 é tempestiva.
9. Em conclusão, encontram-se preenchidos todos os pressupostos legais para que o despacho liminar proferido seja revogado e, em consequência, ser a impugnação judicial apresentada pelo Rte. prosseguir.»
A 1.ª instância admitiu o recurso.
O Ministério Público respondeu, concluindo:
«1. Pretende a Recorrente ter sido tempestiva a apresentação da impugnação judicial, porquanto nem o gerente da Recorrente, nem o Mandatário foram notificados da decisão administrativa, pelo que o prazo para apresentação da impugnação judicial ainda não se iniciou;
2. Afirma a Recorrente que, em 23 agosto 2022, o Mandatário juntou procuração forense ao procedimento de contraordenação nº.122100980;
3. A procuração forense mostra-se junta ao processo em 7 outubro 2022, juntamente com a entrada da impugnação judicial.
4. A arguida foi notificada da decisão administrativa, conforme refere a decisão ora em recurso, como bem se evidencia a fls. 61 a 63 dos autos.
Termos em que se entende não assistir razão à
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