Acórdão nº 33/23.9GBNIS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão33/23.9GBNIS.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório

No Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo sumário n.º 33/23.9GBNIS, no qual, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição):

“Decide-se, por tudo isto, aplicar ao arguido uma pena de 70 dias de multa à quantia de 6 euros por dia. Desta pena há a descontar 1 dia, face ao disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, em razão da detenção do arguido, documentada nos autos, pelo que este terá a cumprir 69 dias de multa.

Uma vez que o Ministério Público requereu ainda a condenação do arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, e que esta é aplicável ao presente caso, nos termos previstos no artigo 69, n.º 1, c) do Código Penal, para a qual está prevista uma moldura entre 3 meses e 3 anos, importa, considerando que estão verificados os requisitos de que depende a sua aplicação, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.

Pela prática de um crime de desobediência, cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas, para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, tendo em conta a moldura aplicável e a diversidade de crimes aos quais se aplica esta mesma pena acessória, e as suas diversas gravidades, decide-se, em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção já explanadas, aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“1- Concordando com a medida da pena principal, contrariamente discorda o Recorrente da aplicação da sanção acessória, por lhe parecer inadequada aos factos apurados, nomeadamente ao facto de toda a sua vida «girar» em torno da necessidade da carta de condução de pesados, constituindo, por isso, a sua única fonte de rendimento e meio de subsistência;

2- Restringe assim, o Recorrente o presente recurso à pena acessória de inibição da faculdade de conduzir veículos pesados em que foi condenado, pese embora admita tal inibição relativamente à condução de ligeiros;

3- Tem boa conduta anterior e posterior à data da prática dos factos;

4- Nunca foi sancionado pela prática de qualquer contra-ordenação, tendo sido sempre um condutor exemplar a nível de cuidados e zelo na condução, possuindo carta há mais de 30 anos;

5- Nunca provocou acidentes de viação, não tendo averbado qualquer infracção no seu registo de condutor;

6- Esse especial cuidado do Recorrente advém naturalmente do facto de exercer profissionalmente a actividade de motorista de longo curso na dita empresa, o que o obriga a deslocar-se diariamente em centenas de quilómetros e a percorrer largos milhares de quilómetros durante a respectiva semana de trabalho, quer em Portugal, quer no estrangeiro;

7- A utilização da carta de condução de pesados (categorias C e D) é absolutamente indispensável para que o arguido possa exercer a sua actividade profissional, sem a qual ficará privado dos rendimentos do trabalho – únicos de que dispõe;

8- Tendo em conta que é trabalhador da empresa «…» com a categoria profissional de motorista de pesados, o seu posto de trabalho corre perigo se tivermos em conta que o respectivo contrato de trabalho corre o risco de, devido à sua inibição de conduzir pesados, não vir a ser renovado dada a sua extrema necessidade e indispensabilidade na aludida empresa de transportes;

9- Tal como fica igualmente impossibilitado de renovar o CAM, ou seja, o Certificado de Aptidão para Motoristas de pesados ;

10- Entende o Recorrente, sempre com o devido respeito, que a douta decisão recorrida é inaceitável no que concerne a aplicação em termos efectivos da sanção acessória de inibição de conduzir veículos pesados;

11- E, por isso mesmo, dela interpõe recurso por estar em causa a sua actividade profissional e consequentemente o seu único meio de subsistência;

12- É pessoa simples, séria, honesta e trabalhadora, que carece impreterivelmente da respectiva licença de condução de pesados no dia a dia no âmbito da respectiva actividade profissional, com as inerentes consequências ao nível da sua própria subsistência pessoal e profissional;

13- A simples censura do facto e a ameaça da aplicação da sanção acessória realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;

14- Em suma, a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir veículos pesados ou a sujeição à obrigação de prestação de caução de boa conduta era(m) e é/são suficiente(s) “in casu”;

15- Ao decidir de forma diferente, a decisão recorrida viola clara e inequivocamente o disposto nos artigos 141º do Código da Estrada, dado verificarem-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender para a suspensão da execução das penas.”

Pugnando, em síntese, que:

“Termos em que deverá a Douta Decisão recorrida ser parcialmente revogada/alterada e proferir-se sentença em que seja dado provimento parcial ao presente recurso, ordenando-se, ao abrigo do disposto no artigo 141º do Cód. da Estrada a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir veículos pesados ou a sujeição à obrigação de prestação de caução de boa conduta dado as mesmas se mostrarem proporcionais à matéria dos autos e suficientes “in casu” , com o que se fará JUSTIÇA!”

O recurso foi admitido.

O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, nos termos que sinteticamente se expõem:

“(…)

Assim sendo, a pretensão do recorrente, de que a pena acessória de proibição de conduzir aplicada na sentença recorrida seja cumprida apenas relativamente a veículos de ligeiros carece por completo de base legal.

Os incómodos ou dificuldades que a imposição da pena acessória de proibição de conduzir possa acarretar para o recorrente, segundo o mesmo alega, não são mais que uma decorrência natural do ilícito praticado, não comportando, por si só, virtualidade para limitar o seu âmbito de aplicação ou determinar a sua suspensão.

Na verdade, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode ser substituída por qualquer outra pena, nomeadamente pela suspensa na sua execução.

(…)

E nem mesmo se diga, como diz o...

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