Acórdão nº 3295/10.8T2OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-22

Ano2022
Número Acordão3295/10.8T2OVR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 3295/10.8T2OVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Ovar

Acordam no tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento apresentado pelo Executado AA em 10.03.2022
A questão da legitimidade do Exequente
Nos termos do preceituado no artigo 263.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, havendo, na pendência da ação, transmissão entre vivos da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente ou cessionário não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
Com efeito, a lei processual não distingue, na fixação do regime da substituição processual do transmitente pelo adquirente ou cessionário, consoante a transmissão tenha ocorrido antes ou depois da citação do réu/executado, o que, aliás, não se justificaria, dado que a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu/executado após este ter sido citado (cfr. art. 259.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). Pressuposto da aplicação do disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil é apenas o de ação dever estar pendente, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 daquele Código.
Por outro lado, o conceito de legitimidade utilizado pelo artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil tem um sentido diverso daquele que está consagrado no artigo 30.º, n.º 3 do mesmo Código, na medida em que aquele normativo mantém a legitimidade do transmitente até que o adquirente ou o cessionário seja julgado habilitado (legitimidade indireta).
Daí que haja a retirar a conclusão de que a habilitação por transmissão entre vivos (art. 356.º do Cód. Proc. Civil) tem carácter facultativo, inverso ao carácter obrigatório da habilitação em virtude de sucessão por morte ou extinção (arts. 270.º e 276.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil).
Assim, no caso presente, o credor exequente Banco 1..., S.A. goza de legitimidade na ação executiva enquanto a cessionária do crédito exequendo não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-la, pelo que mantenho a decisão tomada pelo Sr. Agente de Execução em 21.02.2022 de renovar a instância executiva e, consequentemente, mantém-se válidas as penhoras entretanto efetuadas.
Notifique.
*
Requerimento de habilitação apresentado por L..., S.A.R.L em 10.03.2022:
Considerando os fundamentos do despacho que antecede, improcede o fundamento alegado pelo Executado AA, no requerimento por este apresentado em 16.03.2022, de acordo com o qual não existe pendência de ação. Em consequência, e face à documentação junta, reconheço legitimidade em sentido processual à sociedade L..., S.A.R.L, sociedade comercial anónima devidamente constituída de acordo com as leis de Grão Ducado, com sede social em Luxemburgo, registada com o mesmo número no Registo Comercial do Luxemburgo com o capita social de €190.099,96, na qualidade de exequente, em substituição de Banco 1... . De acordo com o disposto no art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 42/2019 de 28/03, fica dispensada a habilitação.
Notifique.
*
Mais determino que a cessionária exequente elabore e junte aos autos, no prazo de 10 dias, liquidação atualizada do capital em dívida, especificando cada uma das parcelas, sob pena de, decorrido aquele prazo e caso nada seja junto, determinar a suspensão da execução até que se apure o valor da dívida.
Notifique.”

O executado AA veio interpor recurso, concluindo:
1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. (…) que decidiu sobre a legitimidade do credor exequente Banco 1..., S.A. na acção executiva sub judice enquanto a cessionária do crédito exequente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.
2. Ao decidir deste modo, o douto Tribunal a quo veio manter a decisão tomada pelo Sr. A. E. em 21-02-2022 de renovar a instância executiva e, concomitantemente, validar as penhoras, entretanto efectuadas.
3. Para aferir a legitimidade referida pelo douto Tribunal, é imperativo conhecer e decidir sobre a questão da cessão de créditos verificado no dia 30 de março de 2017, momento em que o credor originário, isto é, o Banco 1..., S.A. cedeu a sua posição contratual à cessionária L..., S.A.R.L.
4. Não pode o Banco 1..., S.A., que cedeu a sua posição contratual enquanto credor na presente lide em 30 de março de 2017 à
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