Acórdão nº 3295/10.8T2OVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-11-22
Ano | 2022 |
Número Acordão | 3295/10.8T2OVR-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 3295/10.8T2OVR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Ovar
Acordam no tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento apresentado pelo Executado AA em 10.03.2022
A questão da legitimidade do Exequente
Nos termos do preceituado no artigo 263.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, havendo, na pendência da ação, transmissão entre vivos da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente ou cessionário não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
Com efeito, a lei processual não distingue, na fixação do regime da substituição processual do transmitente pelo adquirente ou cessionário, consoante a transmissão tenha ocorrido antes ou depois da citação do réu/executado, o que, aliás, não se justificaria, dado que a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu/executado após este ter sido citado (cfr. art. 259.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). Pressuposto da aplicação do disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil é apenas o de ação dever estar pendente, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 daquele Código.
Por outro lado, o conceito de legitimidade utilizado pelo artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil tem um sentido diverso daquele que está consagrado no artigo 30.º, n.º 3 do mesmo Código, na medida em que aquele normativo mantém a legitimidade do transmitente até que o adquirente ou o cessionário seja julgado habilitado (legitimidade indireta).
Daí que haja a retirar a conclusão de que a habilitação por transmissão entre vivos (art. 356.º do Cód. Proc. Civil) tem carácter facultativo, inverso ao carácter obrigatório da habilitação em virtude de sucessão por morte ou extinção (arts. 270.º e 276.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil).
Assim, no caso presente, o credor exequente Banco 1..., S.A. goza de legitimidade na ação executiva enquanto a cessionária do crédito exequendo não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-la, pelo que mantenho a decisão tomada pelo Sr. Agente de Execução em 21.02.2022 de renovar a instância executiva e, consequentemente, mantém-se válidas as penhoras entretanto efetuadas.
Notifique.
Considerando os fundamentos do despacho que antecede, improcede o fundamento alegado pelo Executado AA, no requerimento por este apresentado em 16.03.2022, de acordo com o qual não existe pendência de ação. Em consequência, e face à documentação junta, reconheço legitimidade em sentido processual à sociedade L..., S.A.R.L, sociedade comercial anónima devidamente constituída de acordo com as leis de Grão Ducado, com sede social em Luxemburgo, registada com o mesmo número no Registo Comercial do Luxemburgo com o capita social de €190.099,96, na qualidade de exequente, em substituição de Banco 1... . De acordo com o disposto no art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 42/2019 de 28/03, fica dispensada a habilitação.
Notifique.
Notifique.”
O executado AA veio interpor recurso, concluindo:
1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. (…) que decidiu sobre a legitimidade do credor exequente Banco 1..., S.A. na acção executiva sub judice enquanto a cessionária do crédito exequente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.
2. Ao decidir deste modo, o douto Tribunal a quo veio manter a decisão tomada pelo Sr. A. E. em 21-02-2022 de renovar a instância executiva e, concomitantemente, validar as penhoras, entretanto efectuadas.
3. Para aferir a legitimidade referida pelo douto Tribunal, é imperativo conhecer e decidir sobre a questão da cessão de créditos verificado no dia 30 de março de 2017, momento em que o credor originário, isto é, o Banco 1..., S.A. cedeu a sua posição contratual à cessionária L..., S.A.R.L.
4. Não pode o Banco 1..., S.A., que cedeu a sua posição contratual enquanto credor na presente lide em 30 de março de 2017 à...
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Execução de Ovar
Acordam no tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
Nos autos supra epigrafados foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento apresentado pelo Executado AA em 10.03.2022
A questão da legitimidade do Exequente
Nos termos do preceituado no artigo 263.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, havendo, na pendência da ação, transmissão entre vivos da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente ou cessionário não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
Com efeito, a lei processual não distingue, na fixação do regime da substituição processual do transmitente pelo adquirente ou cessionário, consoante a transmissão tenha ocorrido antes ou depois da citação do réu/executado, o que, aliás, não se justificaria, dado que a propositura da ação só produz efeitos em relação ao réu/executado após este ter sido citado (cfr. art. 259.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil). Pressuposto da aplicação do disposto no artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil é apenas o de ação dever estar pendente, nos termos do artigo 259.º, n.º 1 daquele Código.
Por outro lado, o conceito de legitimidade utilizado pelo artigo 263.º, n.º 1 do Código de Processo Civil tem um sentido diverso daquele que está consagrado no artigo 30.º, n.º 3 do mesmo Código, na medida em que aquele normativo mantém a legitimidade do transmitente até que o adquirente ou o cessionário seja julgado habilitado (legitimidade indireta).
Daí que haja a retirar a conclusão de que a habilitação por transmissão entre vivos (art. 356.º do Cód. Proc. Civil) tem carácter facultativo, inverso ao carácter obrigatório da habilitação em virtude de sucessão por morte ou extinção (arts. 270.º e 276.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil).
Assim, no caso presente, o credor exequente Banco 1..., S.A. goza de legitimidade na ação executiva enquanto a cessionária do crédito exequendo não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-la, pelo que mantenho a decisão tomada pelo Sr. Agente de Execução em 21.02.2022 de renovar a instância executiva e, consequentemente, mantém-se válidas as penhoras entretanto efetuadas.
Notifique.
*
Requerimento de habilitação apresentado por L..., S.A.R.L em 10.03.2022:Considerando os fundamentos do despacho que antecede, improcede o fundamento alegado pelo Executado AA, no requerimento por este apresentado em 16.03.2022, de acordo com o qual não existe pendência de ação. Em consequência, e face à documentação junta, reconheço legitimidade em sentido processual à sociedade L..., S.A.R.L, sociedade comercial anónima devidamente constituída de acordo com as leis de Grão Ducado, com sede social em Luxemburgo, registada com o mesmo número no Registo Comercial do Luxemburgo com o capita social de €190.099,96, na qualidade de exequente, em substituição de Banco 1... . De acordo com o disposto no art. 3.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 42/2019 de 28/03, fica dispensada a habilitação.
Notifique.
*
Mais determino que a cessionária exequente elabore e junte aos autos, no prazo de 10 dias, liquidação atualizada do capital em dívida, especificando cada uma das parcelas, sob pena de, decorrido aquele prazo e caso nada seja junto, determinar a suspensão da execução até que se apure o valor da dívida.Notifique.”
O executado AA veio interpor recurso, concluindo:
1. O presente recurso tem por objecto o douto despacho de fls. (…) que decidiu sobre a legitimidade do credor exequente Banco 1..., S.A. na acção executiva sub judice enquanto a cessionária do crédito exequente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo.
2. Ao decidir deste modo, o douto Tribunal a quo veio manter a decisão tomada pelo Sr. A. E. em 21-02-2022 de renovar a instância executiva e, concomitantemente, validar as penhoras, entretanto efectuadas.
3. Para aferir a legitimidade referida pelo douto Tribunal, é imperativo conhecer e decidir sobre a questão da cessão de créditos verificado no dia 30 de março de 2017, momento em que o credor originário, isto é, o Banco 1..., S.A. cedeu a sua posição contratual à cessionária L..., S.A.R.L.
4. Não pode o Banco 1..., S.A., que cedeu a sua posição contratual enquanto credor na presente lide em 30 de março de 2017 à...
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