Acórdão nº 3287/22.4T8VIS-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 2024-03-19

Ano2024
Número Acordão3287/22.4T8VIS-A.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU)
Apelações em processo comum e especial (2013)

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Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 – RELATÓRIO

V..., Unipessoal, Lda.”, contribuinte n.º ...26, com sede na Avenida ..., ... ..., ... ... instaurou ação declarativa de condenação com processo comum contra “F..., S.A.”, contribuinte n.º ...79, com sede em ..., ... ..., alegando, muito em síntese, o seguinte:

Ter adjudicado no ano de 2021 à Ré a execução de uma empreitada de “Construção de um estabelecimento hoteleiro”, pelo valor de € 217.526,77, acrescido de IVA, sucedendo que a Ré não terminou os trabalhos e abandonou as obras, incumprindo com o contratado, por culpa sua, exclusiva, do que resultou a necessidade de ela A. realizar/concluir “trabalhos em falta”, efetuar reparações de danos causados, proceder a alterações de trabalhos, para assegurar o cumprimento do projeto, relativamente ao que contabiliza o dispêndio de € 43.179,17, acrescendo que a Ré lhe causou, ainda, objetivamente, lucros cessantes, prejuízos estes causados pelo atraso, da sua exclusiva responsabilidade, na conclusão dos trabalhos, sendo, pelo menos, três meses de atraso, donde uma perda de rentabilidade mensal /lucro cessante de € 11.250,00 e, considerando um total de 3 meses, um total parcial de € 33.750,00.

Terminou no sentido de que «Termos em que se requer seja a acção julgada procedente, por provada e, consequentemente, a Ré condenada a pagar/indemnizar a Autora na quantia total de 76.929,17 € (43.179,17 € + 33.750,00 €), acrescida de juros moratórios, devidos desde a citação, até efectivo e integral pagamento.»

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Citada, a Ré contestou (por excepção e impugnação) e reconveio, alegando neste último particular e para o que aqui diretamente releva, resumidamente, que efetuou trabalhos e trabalhos a mais que a A. não liquidou, que teve custos de estaleiro anteriores ao começo dos trabalhos, imputáveis à A., e que teve de suportar um aumento de custos decorrente do atraso/falta de obtenção da licença de construção atempada por parte da A. (o que a impediu de iniciar os trabalhos na data acordada).

A final, formulou pedido reconvencional no sentido de que «Deverá ser julgada provada a Reconvenção e em consequência, ser a A./ Reconvinda ser condenada a pagar à R/ Reconvinte a quantia global de 80.650,29 ( oitenta mil seiscentos e cinquenta euros e vinte e nove euros) correspondente ao somatório do valor das faturas em divida já vencidas (indicadas em 130º a 144º da contestação) e que totalizam a quantia de € 32.645,02 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco euros e dois cêntimos), dos custos de estaleiro referentes aos meses de Dezembro de 2020 a Junho de 2021 no montante de € 27.282,29 (vinte sete mil duzentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos) e a quantia de €20.722,98 (vinte mil setecentos e vinte e dois euros e noventa e oito cêntimos) a referente ao aumento dos custos dos materiais de construção (cfr indicado em , no período 04-01-2021 e 13-07-2021, que teve de suportar pelo atraso no inícios dos trabalhos em obra, acrescida de juros à taxa legal e desde a notificação do pedido reconvencional até efetivo e integral pagamento.»

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A A. replicou, sustentando decisivamente que o único contrato firmado entre as partes é datado de 13 de Julho de 2021, que «(…) o empreiteiro / Ré, só pode iniciar os trabalhos depois do levantamento da licença, licença essa que só foi concedida pela Câmara Municipal de Viseu no dia 08/07/2021 (Documento 7 em anexo). Dai só poder iniciar os trabalhos a partir dessa data. Tudo o que foi feito antes foi feito por iniciativa do empreiteiro e é da sua responsabilidade», e bem assim que «(…) foi acordada / “alterada ... a data de início dos trabalhos para 13-07-2021”, entre as partes», pugnando pela improcedência das exceções e concluindo-se como em sede de petição inicial, e pela improcedência, porque infundado e não provado, do pedido reconvencional.

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Em audiência prévia foi proferido despacho saneador, foi relegado o conhecimento das exceções carecidas de prova para final, foi admitida a reconvenção, foi consignado o objeto do litígio [relativamente ao que se grafou «Contrato de empreitada; abandono de obra, incumprimento, litigância de má-fé»], e bem assim foram enunciados os temas da prova, a saber:

«1. Saber se do auto de medição n.º 11 constam os trabalhos efetivamente realizados pela Ré até à data;

2. Saber qual o prazo para a conclusão da obra acordado entre as partes em março de 2022;

3. Se foram solicitados pela Autora e realizados pela Ré trabalhos a mais;

4. Qual o valor acordado para esses trabalhos a mais;

5. Prejuízos e danos sofridos pela Autora em virtude do “atraso” na execução da obra e “abandono” da obra;

6. Estado da obra em 22 de julho de 2022;

7. Se a Autora terá que executar e suportar obras e encargos, nos termos indicados nos artigos 32º a 51º da petição inicial;

8. Se ocorreu perda de rendimento da Autora com a exploração do estabelecimento de hotel por factos imputáveis à Ré;

9. Se e quando a Autora prosseguiu com a execução dos trabalhos em falta e qual o custo adicional de tais trabalhos em relação aos inicialmente orçamentados com a Ré;

10. Quais os concretos trabalhos contratados e que faltavam concluir a 22 de julho de 2022 e quais os que estavam concluídos a 27 de maio de 2022;

11. Qual a razão concreta que levou à suspensão dos trabalhos por banda da Ré;

12. Qual a data em que a Ré procedeu à suspensão dos trabalhos;

13. Se se encontram trabalhos executados pela Ré por pagar;

14. Se a Ré sofreu prejuízos com o atraso na execução dos trabalhos com a manutenção dos estaleiros e equipamentos, por facto imputável à Autora;

15. Se a Ré suportou custos não pagos pela Autora com o atraso no início da execução da obra por falta de emissão de licença de construção e se tais custos são imputáveis à Autora.»

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Na sequência oportuna a Ré/reconvinte procedeu à alteração do seu requerimento probatório, sendo para o que ora diretamente releva, nos seguintes expressos termos:

«A. Requer-se a V. Exa. que se digne oficiar, nos termos do artigo 417.º, e ao abrigo do princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, ambos do Cód. de Processo Civil, aplicáveis por remissão, junto da Câmara Municipal da Viseu, para vir aos presentes autos juntar uma cópia do projeto de arquitetura, projeto de estabilidade e eventuais alterações de projeto, bem como informar a data de emissão da licença de construção;

B. Requer-se ainda V. Ex.ª a realização de uma Perícia, nos termos do artigo 468º e seguintes do CPC, facultando-se para tanto os elementos fornecidos pela Câmara Municipal da Viseu e cópia do contrato de empreitada contendo em anexo a Lista de Preços Unitária a fim de esclarecer os seguintes quesitos:

1. Para a realização dos trabalhos de empreitada em apreço é necessário estaleiro de apoio e vedações de proteção?

2. Quais seriam os meios de estaleiro necessários para realizar tais trabalhos?

3. Com base nos meios identificados no ponto anterior é possível quantificar os custos desse estaleiro, numa estimativa mensal?

4. Qual o valor dos custos de estaleiro e colação de vedações proteções em obra em apreço, uma estimativa mensal?

5. Facultando o Auto de medição n.º 11 (doc. n. 2 junto à contestação) e cópia do contrato de empreitada com o anexo da Lista de Preços Unitária:

i) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao art. 4.1.10.1 Sapatas continuas – dos trabalhos contratados na empreitada? A quantidade executada foi de 13,06 m3? (Muros de contenção de fachada piso 0).

ii) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao art. 4.1.10.2 Muros – dos trabalhos contratados na empreitada? A quantidade executada foi de 12,24 m3? (Muros de contenção de fachada piso 0).

iii) Foi executado o “fornecimento e execução de furação na parede de pedra existente com ø de abertura superior a ø25 ” mm onde se fará atravessar um varão de ø16 com o devudo comprimento de amarração nos muros a executar, que será protegido por cada de cimento. Afastamento horizontal entre a furação de 50 cm, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários” ( art. 4.1.11– Auto de medição n.º 11)? (Muros de contenção de fachada piso 0).

iv) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao art. 4.1.15.5 – Cobertura - dos trabalhos contratados na empreitada?

A quantidade executada foi de 45, 46 m3?

v) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao “art. 4.1.16. Fornecimento e aplicação de betão armado C25/30vibrado em muro ME, conforme peças desenhadas, incluindo armadura em aço A400NR e cofragem, bem como todos os trabalhos e materiais necessários” - Art. 4.1.16.4 – Piso 3 – Cobertura - dos trabalhos contratados na empreitada? A quantidade executada foi de 4,18 m3? (Cobertura)

vi) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao “art. 4.2.10 Fornecimento e aplicação de betão armado C25/30 vibrado em vigas, conforme peças desenhadas, incluindo armaduras em aço A400NR e cofragem bem como todos os trabalhos e materiais necessários” dos trabalhos contratados na empreitada? A quantidade executada foi de 0,97 m3?

(Anexo ao lado da piscina).

vii) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao “art. 4.2.11 Fornecimento e aplicação de betão armado C25/30 vibrado em pilares, conforme peças desenhadas, incluindo armaduras em aço A400NR e cofragem bem como todos os trabalhos e materiais necessários” dos trabalhos contratados na empreitada? A quantidade executada foi de 0,026 m3?

viii) Qual a quantidade /volume em m3 dos trabalhos executados quanto ao “art. 4.2.12 Fornecimento e aplicação de betão armado em muro de contorno de cobertura, conforme peças desenhadas, incluindo armaduras em aço A400NR e cofragem bem como todos os trabalhos e materiais necessários” dos trabalhos contratados na...

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